Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
114/2011
04/27/2011
04/28/2011
6
08/05/2011
08/05/2011

Ementa:Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou:DocLink para 239- Revogou a Portaria 239/2010
Alterado por/Revogado por:DocLink para 38 - Revogada pela Portaria 038/2012, a partir de 27/02/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 114/2011 – SEFAZ (*)
. Republicada no DOE de 02/05/11, p. 11, por ter saído incorreta no DOE de 28/04/11.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,

RESOLVE:

Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 239/2010-SEFAZ, de 22.10.10.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 27 de abril de 2011.

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 114 / 2011

Ordem Numérica
Distancia em Km
Carga:
Seca n/ Fracionada
Carga:
Frigorifica
Transporte de Carga
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Algodão Pluma
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
Frete
R$ / Ton.
1
0001 a 0050
30,53
42,42
25,42
28,52
29,45
37,51
2
0051 a 0100
34,65
48,15
30,61
32,37
33,43
42,58
3
0101 a 0150
37,21
51,70
32,87
34,76
35,89
45,72
4
0151 a 0200
40,14
55,76
35,46
37,50
38,72
49,30
5
0201 a 0250
44,27
61,50
39,10
41,35
42,69
54,38
6
0251 a 0300
57,58
79,98
50,85
53,78
55,53
70,74
7
0301 a 0350
62,38
86,65
55,10
58,27
60,17
76,64
8
0351 a 0400
66,96
93,03
59,15
62,55
64,58
82,26
9
0401 a 0450
81,99
113,91
72,42
76,59
79,09
100,73
10
0451 a 0500
90,99
126,41
80,37
84,99
87,77
111,78
11
0501 a 0550
95,71
132,96
84,54
89,40
92,32
117,58
12
0551 a 0600
99,67
138,46
88,04
93,10
96,14
122,44
13
0601 a 0650
103,61
146,00
90,50
95,34
100,36
126,57
14
0651 a 0700
108,03
150,08
95,43
100,91
104,20
132,71
15
0701 a 0750
111,36
154,70
98,37
104,01
107,41
136,81
16
0751 a 0800
117,80
163,66
104,06
110,04
113,63
144,73
17
0801 a 0850
120,78
167,79
106,69
112,82
116,50
146,98
18
0851 a 0900
125,23
173,98
110,62
116,99
120,79
152,41
19
0901 a 0950
129,53
179,94
114,42
121,00
124,93
157,63
20
0951 a 1000
131,15
182,20
114,65
121,23
125,19
159,45
21
1001 a 1100
134,73
187,18
117,78
124,55
128,61
163,81
22
1101 a 1200
141,79
196,98
123,94
131,07
135,35
172,38
23
1201 a 1300
149,01
207,00
130,25
137,74
142,23
181,16
24
1301 a 1400
156,73
217,73
137,00
144,88
149,60
190,54
25
1401 a 1500
160,19
224,69
141,38
149,51
154,38
196,63
26
1501 a 1600
170,51
236,90
147,63
153,90
159,03
201,79
27
1601 a 1700
178,75
248,35
154,77
161,35
166,72
211,53
28
1701 a 1800
195,04
270,96
168,87
176,03
181,91
230,81
29
1801 a 1900
203,15
282,24
175,89
183,36
189,48
240,41
30
1901 a 2000
214,52
298,04
185,74
193,63
200,08
253,87
31
2001 a 2200
225,36
313,10
195,12
203,42
210,20
266,70
32
2201 a 2400
236,20
328,16
204,50
213,19
220,29
279,51
33
2401 a 2600
247,03
343,20
213,88
222,97
230,40
292,34
34
2601 a 2800
252,88
361,06
219,97
227,93
239,48
301,07
35
2801 a 3000
267,06
371,05
231,23
241,05
249,09
316,05
36
3001 a 3200
280,34
389,49
242,72
253,04
261,47
331,77
37
3201 a 3400
291,12
404,47
252,06
262,77
271,53
344,52
38
3401 a 3600
301,90
419,44
261,39
272,50
281,58
357,28
39
3601 a 3800
311,68
433,02
269,86
281,32
290,70
365,72
40
3801 a 4000
323,54
449,51
280,13
292,03
301,77
379,64
41
4001 a 4200
354,82
492,96
307,20
320,26
330,94
416,34
42
4201 a 4400
395,79
549,89
342,69
357,25
369,16
464,42
43
4401 a 4600
408,74
567,88
353,89
368,94
381,23
479,61
44
4601 a 4800
420,60
584,35
364,17
379,64
392,29
493,53
45
4801 a 5000
432,46
600,84
374,43
390,35
403,36
507,46
46
5001 a 5200
446,49
620,32
386,57
403,00
416,44
523,90
47
5201 a 5400
458,35
636,80
396,85
413,72
427,50
537,82
48
5401 a 5600
470,21
653,28
407,12
424,42
438,57
551,75
49
5601 a 5800
483,16
671,27
418,32
436,09
450,64
566,92
50
5801 a 6000
495,02
687,74
428,60
446,81
461,70
580,85
OBSERVAÇÕES:
1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:
a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.
ANEXO II - DA PORTARIA Nº 114/ 2011
Transporte de carga Viva
Distancia em Km
Caminhão
Carreta S27
Carreta 36
Carreta D.
Deck 42
Carreta D.
Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 à 50
517,93
702,88
739,89
776,88
813,87
51 à 100
638,76
866,90
894,26
938,97
1.003,78
101 à 150
750,03
1.017,88
1.050,02
1.102,52
1.178,61
151 à 200
863,20
1.171,48
1.208,46
1.268,87
1.356,45
201 à 250
1.054,77
1.431,46
1.476,64
1.550,47
1.657,49
251 à 300
1.394,47
1.892,51
1.952,22
2.049,84
2.191,32
Acima de 301
2,10
3,65
4,10
4,50
4,60
Observações.:
1) Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
2) O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.
(*)Republicada no DOE de 02/05/11, pag 11, por ter saido incorreto.

ANEXO III DA PORTARIA Nº 114/ 2011
(Acrescentado pela Port. 123/11)
Descrição
Unid.
Índice do Frete por Passageiro
Asfalto
Índice/Passag
Terra
Índice/Passag.
Transp. de Passageiro em veículo de característica convencional (ônibus)
Km
0,169593
0,235987
Transp. de Passageiro em veículo de característica alternativa (microônibus e van)
Km
0,202988
0,279843
Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo :

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias ( 30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS .

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico :

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).


ANEXO IV DA PORTARIA Nº 114/ 2011
(Acrescentado pela Port. 123/11)
Transporte de Carga Ferroviária
Ordem Numerica
Distancia em Km
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo Vegetal
Frete
Frete
Frete
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
1
0001 a 0300
47,29
47,29
51,64
2
0301 a 0600
81,88
81,88
89,41
3
0601 a 0800
102,88
102,88
112,33
4
0801 a 0900
115,26
115,26
125,88
5
0901 a 1000
121,13
121,13
132,27
6
1001 a 1050
127,63
127,63
141,75
7
Acima de 1050
143,94
143,94
150,06