Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
38/2012
02/14/2012
02/16/2012
8
27/02/2012
27/02/2012

Ementa:Institui Tabela do frete, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Revogou a Portaria 114/2011
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 056/2014, efeitos a partir de 24/03/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 038/2012 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN, e

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

R E S O L V E :

Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e do transporte de passageiros nas modalidades de fretamento ¹contínuo e ²turístico, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, conforme constam dos anexos I, II, III e IV desta Portaria.

Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 114/2011-SEFAZ, de 27.04.11.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 14 de fevereiro de 2012.

C U M P R A – S E.

ANEXO I
PORTARIA Nº 038 /2012
OBSERVAÇÕES:
1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:
a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.

ANEXO II
PORTARIA Nº 038 /2012
Distância
em
KM
Transporte de carga Viva
R$/CaminhãoR$ / Carreta
Carreta S27
Carreta
36
Carreta D. Deck 42
Carreta D. Deck 45/48
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
Valor do Frete
0 à 50
559,00
755,60
810,00
850,00
900,50
51 à 100
673,80
914,50
970,00
1.050,00
1.100,00
101 à 150
796,50
1.078,90
1.144,00
1.220,00
1.290,00
151 à 200
912,00
1.237,00
1.314,70
1.370,00
1.480,00
201 à 250
1.133,80
1.534,60
1.620,60
1.690,00
1.790,90
251 à 300
1.499,00
2.026,00
2.123,00
2.240,00
2.380,00
Acima de 301
2,28
3,95
4,39
4,84
4,95
Observações.:
1) Acima de 301 km, o frete considera-se Km rodado ida e volta x o preço de pauta;
2) O preço de pauta do frete para carreta, será classificado em conformidade com a tara (peso) como segue abaixo:
2.1) carreta S 27, tara (peso) entre 8.000 à 9.000 Kgs;
2.2) carreta S 36, tara (peso) entre 9.001 à 11.000 Kgs;
2.3) carreta D.Deck 42 (dois andares), tara (peso) entre 11.001 à 14.000 Kgs;
2.4) carreta D.Deck 45/48 (dois andares), tara (peso) acima 14.000 Kgs.

ANEXO III
PORTARIA Nº 038 /2012

Exemplo Cálculo 1 - para Fretamento Contínuo :

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x Quant. de dias ( 30) x 30% (Redutor) = BC x 17% = ICMS .

Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico :

Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.

¹ fretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público (inciso XXI, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).

² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).

ANEXO IV
PORTARIA Nº 038 /2012
Transporte de Carga Ferroviária
Ordem
Numérica
Distância em
Km
Grãos a Granel
Farelo a Granel
Óleo
Vegetal
Frete
Frete
Frete
R$ / Ton.
R$ / Ton.
R$ / Ton.
1
0001 a 0300
52,50
52,50
57,32
2
0301 a 0600
90,10
90,10
98,35
3
0601 a 0800
108,60
108,60
118,62
4
0801 a 0900
119,20
119,20
130,48
5
0901 a 1000
126,32
126,32
138,07
6
1001 a 1050
133,15
133,15
149,39
7
Acima de 1050
150,91
150,91
159,64