Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2010
Data da Aprovação:05/24/2010
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Autopeças
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto




...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., estabelecida na...., requer esclarecimentos sobre o PROTOCOLO ICMS 49/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores oriundas de outras Unidades Federadas.
Para tanto, transcreve os dispositivos do aludido Protocolo, com destaque para as cláusulas que versam sobre a Margem de Valor Agregado (MVA-ST); em seguida, expõe e questiona, em resumo, o que segue:
- a empresa está enfrentando sérios problemas com relação a retenção do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) fora do Estado, pois, segundo a consulente, o remetente atende ao Protocolo, e tem aplicado a MVA de 56,9% sobre a base de cálculo; enquanto que esta Secretaria de Fazenda (SEFAZ/MT), nesta mesma operação, tem aplicado a MVA de 40%. Com isso questiona qual a MVA a ser aplicada por ocasião da retenção do imposto pelo remetente das peças, se 56,9% ou 40%?
Segundo a consulente, existe outra situação embaraçosa para os fornecedores interestaduais, correlacionada ao ICMS-ST, que se refere a interpretação do disposto no artigo 6º do ANEXO XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, que trata da aplicação da sistemática de substituição tributária sobre os produtos constantes da nota fiscal, na hipótese de haver na nota fiscal parte de produtos sujeitos a substituição tributária e parte a outra modalidade de recolhimento.
Em relação ao aludido artigo 6º, diz que ao consultar o plantão fiscal foi transmitida a informação e instrução que, se por ventura o remetente da mercadoria interestadual não reter o ICMS de todos os produtos constantes da nota fiscal, se efetuar a retenção somente dos que forem sujeitos a substituição tributária, deverá o remetente, neste caso, emitir outra nota fiscal a parte dos produtos não sujeitos ao recolhimento do ICMS-ST. Ao final, questiona se tal procedimento estaria correto?
É a consulta.

Incumbe informar que o Protocolo ICMS 49/2008, de 21.05.2008, altera o Protocolo ICMS 41/2008, 04.04.2008, o qual, por sua vez, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, atribuindo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).
No tocante a principal dúvida da consulente, concernente a aplicação da Margem de Valor Agregada (MVA) na apuração do imposto retido, se 56,9% ou 40%, sobre esta questão informa-se que consulta semelhante já fora efetuada a esta unidade consultiva. Na ocasião, por meio da Informação nº 227/2008-GCPJ/SUNOR, concluiu-se que nesta hipótese há que se fazer o ajuste da MVA, de sorte que esta fica sendo de 40% e não de 56,9%.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 227/2008-GCPJ/SUNOR, como segue:
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão: Portanto, Com base na Informação acima reproduzida, e tendo em vista que não houve alteração no entendimento desta GCPJ sobre a matéria, no presente caso, ao efetuar a retenção do ICMS-ST sobre a venda de peças, deve o remetente aplicar a MVA de 40%.
Quanto à segunda questão trazida pela consulente, envolvendo o disposto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, na qual suscita dúvida sobre o recolhimento do ICMS-ST, na hipótese de o remetente constar da mesma Nota Fiscal tanto produtos sujeitos à substituição tributária como de outra modalidade de recolhimento de imposto, quer saber se neste caso a retenção deve ser efetuada sobre o valor total da Nota Fiscal ou se apenas sobre o valor dos produtos sujeitos à substituição tributária.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do aludido dispositivo: (...). (Destaque nosso).

Com base no exposto, fica claro que na hipótese de emissão de nota fiscal contendo vários produtos, sendo parte deles sujeitos à substituição tributária e o restante a outra modalidade de tributação (por exemplo: ICMS GANTIDO INTEGRAL), neste caso a retenção do imposto deverá ser efetuada sobre o valor total da nota, como se todos os produtos estivessem sujeitos a substituição tributária.
Por outro lado, caso o remetente queira efetuar a retenção apenas dos produtos sujeitos a substituição tributária, neste caso, corroborando o entendimento dado pelo Plantão Fiscal desta Secretaria, deverá ser emitida nota fiscal em separado, sendo uma para os produtos sujeitos à substituição tributária e outra para os produtos sujeitos a outras modalidades de tributação, como ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Por fim, esclarece-se que no caso de a consulente comprovar que efetuou recolhimento de imposto maior pelo uso da MVA de 56,9%, há previsão na legislação tributária para efetuar pedido de restituição, na forma dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Alerta-se que tal restituição só poderá ser pleiteada caso o valor pago a maior não tenha sido repassado ao consumidor final.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24/05/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública