Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:101/2009
Data da Aprovação:05/15/2009
Assunto:Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 101/2009 – GCPJ/SUNOR

....., Bacharéu em Ciências Contábeis, inscrita no CPF sob o nº ....., domiciliada na ....., formula consulta sobre a vigência do benefício da cesta básica.

A consulente questiona se com a publicação do Decreto nº 1.837, de 06/03/2009, que alterou dispositivos do Decreto nº 5.272/94, houve reflexo no artigo 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deixando de existir o benefício de redução de base de cálculo da cesta básica.

É a consulta.

De plano, cabe ressaltar que, no presente processo, a signatária não informou o nome do contribuinte, de fato, interessado pela consulta, como também não juntou instrumento de procuração.

Informa-se que o Processo Especial de Consulta encontra-se previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que nos seus artigos 520 e 524-A, dispõe:


Pelos dispositivos transcritos, conclui-se não ser a consulente – Bacharel em Ciências Contábeis – parte legítima para propor o Processo de Consulta, restando, portanto, apenas reconhecer a ineficácia do procedimento, por faltar à autora interesse para a sua instauração.

Isto posto, propõe-se o arquivamento do presente processo.

Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

Contudo, a título de esclarecimento, informa-se que os dispositivos revogados expressamente pelo Decreto nº 1.837/2009 já estavam revogados tacitamente pela legislação superveniente. E o artigo 32, inciso XIX, do Regulamento do ICMS, também já estava expirado desde 04/06/2007.

Por outro lado, cumpre ressaltar que o benefício de redução de Base de cálculo para os produtos da cesta básica continua vigorando com base no artigo 32-B do Regulamento do ICMS c/c artigo 7º do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar, ambos acrescentados pelo Decreto n° 317, de 04/06/2007.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/05/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública