Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:179/2009
Data da Aprovação:11/03/2009
Assunto:Importação
Porto Seco
Saídas interestaduais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 179/2009 - GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e inscrição estadual nº ...., formula consulta acerca de operações de importação via Porto Seco.
A Consulente informa que é cadastrada junto ao PRODEIC e irá efetuar a seguinte operação: importar fio (tecelagem) pelo Porto Seco e em seguida armazenar em armazém geral localizado em Mato Grosso e vender para fora do Estado.
Na seqüência, faz os seguintes questionamentos:
1) Quais os benefícios de importar via Porto Seco?
2) Quais as obrigações acessórias desta importação?
3) Podemos enviar o fio importado para o armazém, gozando da não incidência?
4) Quanto de ICMS iremos pagar na venda interestadual?
É a consulta.

O benefício do diferimento do ICMS incidente sobre a importação e redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, tem previsão legal no art. 33 da Lei nº 7.958/2003, bem como nos artigos 32 e seguintes do Decreto nº 1.432/2003, que dispõe:

Conforme se observa dos dispositivos transcritos a fruição do benefício depende de prévio credenciamento e somente se aplica às operações de importação via Porto Seco, localizado em território mato-grossense, de produtos ou mercadorias relacionadas nos Anexos da Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5, de 19/05/2005, publicada em 1º/06/2005.
Com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 014/2009-SEFAZ, de 22/01/2009, que em seu artigo 2º dispõe: Dessa forma, o ICMS incidente sobre a importação está albergado pelo diferimento, já o ICMS devido sobre as operações subseqüentes fica sujeito à cobrança na forma da sistemática do ICMS Garantido Integral, observado o estabelecido nos artigos 435-O-4 e 435-O-5, os quais, releva proceder à transcrição: Ressalte-se que, quando a mercadoria estiver submetida ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá a legislação específica, porém, da mesma forma, serão observadas as disposições das resoluções das Secretarias finalísticas quanto à carga tributária final.
Ainda quanto aos procedimentos para importação de mercadorias por meio de recintos alfandegados de Porto Seco localizados neste Estado, a citada Portaria nº 14/2009- SEFAZ, estabelece: No que tange ao depósito da mercadoria em armazém geral, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a remessa de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, encontra-se amparada pela não incidência do ICMS.
Assim, com base na legislação transcrita, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:
1. De acordo com o artigo 32 do Decreto nº 1.432/2003, a importação realizada por contribuinte credenciado para usufruir do benefício, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, a operação estará contemplada com o Diferimento do ICMS incidente sobre a importação, redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais, conforme os percentuais estabelecidos na Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5/2005, desde que os produtos estejam nela arrolados.
2. As obrigações acessórias a serem observadas, para a referida operação, são aquelas indicadas nos artigos 5º e seguintes da Portaria nº 14/2009 e nos artigos 435-O-4 e 435-O-5 do Regulamento do ICMS, acima transcritos, ressalvadas, ainda, outras obrigações estabelecidas na legislação tributária para as importações em geral, inclusive quanto à apresentação da “Guia para Liberação de Mercadorias Estrangeiras Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009.
3. Não incide o ICMS na remessa de mercadoria com destino a armazém-geral, situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, de acordo com o estatuído no art. 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS.
4. Considerando que a Consulente teve seu credenciamento aprovado pela Resolução-CEDEM nº 145/2008, de 27/08/2008, quando esta efetuar importação de produto arrolado na Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5/2005, via Porto Seco, a operação estará albergada pelo diferimento do ICMS incidente sobre a importação e será tributada em uma carga tributária final correspondente a 2% (dois por cento) relativamente à operação interestadual a ser realizada, conforme dispõe o art. 7º, §1º, da Portaria nº 14/2009.
Porém, se no prazo de 60 (sessenta) dias a Consulente não comprovar que promoveu a saída interestadual das mercadorias, esta Secretaria, por meio da Gerência de Informações de Notas Fiscais – GINF, fará o lançamento em Documento de Arrecadação - DAR-1, referente a diferença de carga tributária prevista na Resolução/CONDEPRODEMAT nº 5/2005, para as operações internas e interestaduais.
Por fim, em sendo a presente aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Gerência de Comércio Exterior-GCEX, para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/11/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública