Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
368/2007
26/06/2007
26/06/2007
2
26/06/2007
26/06/2007

Ementa:Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Diferimento
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.432/2003
- Alterou o Decreto 1.268/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
- Alterado pelo Decreto 2.478/2014
- Revogado pelo Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 368, DE 26 DE JUNHO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 2.478/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com seguinte redação:

"Art. 8º
............................................................................................................
§ 2º Para atendimento dos incisos do caput deste artigo, as empresas deverão, quando do credenciamento, assinar Termos de Compromisso, cujos modelos serão elaborados pelas Secretarias Finalísticas gestoras dos programas respectivos, definindo condições e prazos para execução."

Art. 2º Fica alterada a redação dos parágrafos 2º dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 todos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com seguinte redação:

"..........................................................................................................
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso."

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 32 e seus respectivos parágrafos, acrescentando ainda os parágrafos quinto e sexto, todos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com seguinte redação:

"Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense.

§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, o contribuinte interessado deverá encaminhar Carta Consulta de Comércio Exterior para credenciamento junto à Secretaria finalística, gestora do programa de desenvolvimento pertinente.

§ 2º As Secretarias finalísticas gestoras dos programas de desenvolvimento a que alude este Decreto, remeterão para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de mercadorias e a justificativa referente a cada item, das mercadorias sujeitas incentivos fiscais.

§ 3º A concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção.

§ 4º Caberá a autoridade fiscal estadual apor o visto no campo próprio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Icms apenas com base na documentação apresentada, quando esta for referente a mercadorias com dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem física no recinto alfandegado e o seu desembaraço aduaneiro esteja sendo realizado em recinto alfandegário localizado em território mato-grossense.

§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, sem prejuízo de outros produtos, são consideradas mercadorias cujas dimensões e/ou características físicas impossibilitam a armazenagem no recinto alfandegado:
I – aeronaves;
II – locomotivas;
III – navios, iates, veleiros.

§ 6º Os beneficiários dos mecanismos fiscais indicados no caput ficam dispensados do cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I a VI do art. 8º deste Decreto."

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)

Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/14)
Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)
Art. 7º Ficam convalidados todos e quaisquer atos expedidos e procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no desembaraço de bens e mercadorias a que se refere o artigo 2º deste Decreto a partir de 20 de dezembro de 2006.

Parágrafo único O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2007, 186° da Independência e 119° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda