Texto Informação nº 082/2008-GCPJ/SUNOR .Retificado pela Informação nº 173/2008. ......, empresa estabelecida na ......., ......., Bairro ......, ....... – MT, inscrita no ...... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a interpretação e aplicação do § 1º-A do artigo 79 do Regulamento do ICMS, que prevê o recolhimento, por substituição tributária, do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, das quais é tomadora dos serviços nas vendas com cláusula CIF.
Expõe a Consulente que era beneficiária do tratamento dispensado no Termo de Acordo GS 001/2005, até 28/02/2008, o qual tratava sobre o pagamento mensal do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte quando tomados pela requerente com cláusula CIF.
Relata que dentre as condições deste Termo de Acordo, o CTRC era emitido sem o destaque do imposto; que o ICMS devido na operação era recolhido até o 5º dia do mês subseqüente ao fato gerador.
Informa que o imposto devido era recolhido na rubrica 3611-transporte de cargas eventual cadastrado, e utilizado como crédito no livro de apuração do ICMS.
Esclarece ainda que no corpo da Nota Fiscal constava mensagem específica sobre o Termo de Acordo, bem como, em atendimento às obrigações acessórias, encaminhava relação dos serviços de transporte realizados nas condições do regime concedido.
Por fim, faz os seguintes questionamentos:
a) O ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC? b) Sendo necessário o destaque do imposto, qual a forma correta de se demonstrar isso no CTRC? c) mesmo sendo utilizado o CTRC (com todas as informações e valores), é necessário replicar parte das informações para o quadro “DADOS ADICIONAIS” da nota fiscal? d) Qual é a data de pagamento do ICMS retido na operação? e) o valor pago poderá ser creditado na apuração do ICMS do tomador do serviço? (considerar que o tomador do serviço poderá estar enquadrado no PRODEIC – onde têm renúncia total/ou proporcional dos créditos das entradas tributadas). f) há alguma diferença na tributação quando o serviço for prestado por contribuinte inscrito; ou por um não inscrito no Estado de MT? g) qual o procedimento que devemos adotar quando o serviço for prestado por transportador (inscrito e não inscrito) enquadrado no Simples Federal? h) É necessário mencionar alguma mensagem específica na Nota Fiscal e/ou no CTRC quanto à apuração do art. 79? Em cumprimento ao despacho de fl. 8, o presente processo foi submetido à análise desta unidade. É o relatório. Por meio do Decreto nº 1.188, de 27/02/2008, foram acrescentados os §§ 1º-A e 6º ao art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com a redação que se segue:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;.” (Destacou-se).