Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2008
Data da Aprovação:05/29/2008
Assunto:Substituição Trib.- Normas Gerais
Prestação de Serviço de Transporte
CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 082/2008-GCPJ/SUNOR

.Retificado pela Informação nº 173/2008.

......, empresa estabelecida na ......., ......., Bairro ......, ....... – MT, inscrita no ...... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a interpretação e aplicação do § 1º-A do artigo 79 do Regulamento do ICMS, que prevê o recolhimento, por substituição tributária, do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, das quais é tomadora dos serviços nas vendas com cláusula CIF.

Expõe a Consulente que era beneficiária do tratamento dispensado no Termo de Acordo GS 001/2005, até 28/02/2008, o qual tratava sobre o pagamento mensal do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte quando tomados pela requerente com cláusula CIF.

Relata que dentre as condições deste Termo de Acordo, o CTRC era emitido sem o destaque do imposto; que o ICMS devido na operação era recolhido até o 5º dia do mês subseqüente ao fato gerador.

Informa que o imposto devido era recolhido na rubrica 3611-transporte de cargas eventual cadastrado, e utilizado como crédito no livro de apuração do ICMS.

Esclarece ainda que no corpo da Nota Fiscal constava mensagem específica sobre o Termo de Acordo, bem como, em atendimento às obrigações acessórias, encaminhava relação dos serviços de transporte realizados nas condições do regime concedido.

Por fim, faz os seguintes questionamentos:

a) O ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC?

b) Sendo necessário o destaque do imposto, qual a forma correta de se demonstrar isso no CTRC?

c) mesmo sendo utilizado o CTRC (com todas as informações e valores), é necessário replicar parte das informações para o quadro “DADOS ADICIONAIS” da nota fiscal?

d) Qual é a data de pagamento do ICMS retido na operação?

e) o valor pago poderá ser creditado na apuração do ICMS do tomador do serviço? (considerar que o tomador do serviço poderá estar enquadrado no PRODEIC – onde têm renúncia total/ou proporcional dos créditos das entradas tributadas).

f) há alguma diferença na tributação quando o serviço for prestado por contribuinte inscrito; ou por um não inscrito no Estado de MT?

g) qual o procedimento que devemos adotar quando o serviço for prestado por transportador (inscrito e não inscrito) enquadrado no Simples Federal?

h) É necessário mencionar alguma mensagem específica na Nota Fiscal e/ou no CTRC quanto à apuração do art. 79?

Em cumprimento ao despacho de fl. 8, o presente processo foi submetido à análise desta unidade.

É o relatório.

Por meio do Decreto nº 1.188, de 27/02/2008, foram acrescentados os §§ 1º-A e 6º ao art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com a redação que se segue:

Em consulta aos dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (fls. 5 e 6) verifica-se que a empresa Consulente se encontra credenciada para recolhimento do imposto na forma dos §§ 1º e 1º-A do art. 79 do Regulamento do ICMS.

Considerando que não há na legislação tributária estadual disciplina específica para o recolhimento do imposto relativo a prestação de serviço de transporte por substituição tributária previsto no § 1º-A do art. 79, em questão, os questionamentos da consulente serão respondidos com base na regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS e normas complementares, na mesma ordem em que foram propostos:

a) sim, o ICMS devido na operação deve ser destacado no CTRC, uma vez que não há norma em vigor dispensando tal procedimento;

b) deve-se destacar normalmente o imposto e indicar que o ICMS será recolhido por substituição tributária na forma do § 1º-A do art. 79 do Regulamento do ICMS;

c) Sim, deverão ser indicadas, na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes informações:

I) que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, salvo se utilizado, como base de cálculo do ICMS, o respectivo preço CIF previsto em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II – o número do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a identificação do prestador do serviço;

III – que o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte será recolhido por substituição tributária na forma do §1º-A do artigo 79 do Regulamento do ICMS-MT.

d) O recolhimento do imposto destacado no CTRC será recolhido pelo substituto tributário até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração conforme determina o art. 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 100/96, com nova redação conferida pela Portaria SEFAZ nº 58, de 07/04/2008, publicada no DOE de 10/04/2008, que se transcreve: e) Ressalvada a hipótese de vedação expressa decorrente de benefício fiscal, ou nas hipóteses em que haja previsão na legislação tributária de vedação do crédito ou o seu estorno, ao tomador do serviço é assegurado o direito de creditar-se do valor destacado no CTRC, desde que de posse da 1ª via do aludido documento fiscal.

f) Quando o serviço for prestado por contribuinte não inscrito neste Estado, este terá que utilizar o Conhecimento de Transporte Avulso conforme determina a Portaria/SEFAZ nº 95, de 02/12/96, publicado no DOE 04/12/96, que em seus artigos 4º, 5º e 6º dispõe:
g) O procedimento a ser adotado para o serviço prestado por transportador enquadrado ou não no Simples Nacional será o mesmo, isso porque a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições para essas empresas, prevê em seu artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, que o imposto devido por substituição tributária não está abrangido pelo aludido regime, conforme se transcreve a seguir: h) Sim, tanto na Nota Fiscal que acobertar a saída dos produtos como no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, deverão ser indicados que o imposto devido sobre o frete será recolhido por substituição tributária nos termos do § 1º-A do art. 79 do RICMS-MT.

Vale destacar, ainda, que o imposto devido por substituição tributária referente à prestação de serviços de transporte deve ser recolhido em DAR/AUT, separado do ICMS do produto, no código da receita 3816 – ICMS TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Por fim, em cumprimento ao despacho de fl. 8, após a aprovação da presente informação, encaminhe-se cópias para as seguintes unidades:

- Superintendência de Informações do ICMS – SUIC
- Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS
- Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada - GINF
- Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/05/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública