Texto INFORMAÇÃO Nº 158/2009 – GCPJ/SUNOR ....., empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informa que industrializa e comercializa um determinado tipo de porta que denomina de porta semi-oca, acrescenta que tal produto não se encontra previsto na Lista de Preços Mínimos desta SEFAZ; com isso questiona se, neste caso, poderia utilizar, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS, o valor da operação e não o valor fixado para outro tipo de porta constante da referida Lista. Para tanto, descreve a forma de fabricação do produto – a chamada Porta “Semi-Oca”: “fabricada com um Montante de 3,8 cm x 2,5 cm de espessura, mais o enchimento, sendo esse das sobras de resíduos, estando armada esta estrutura, revestimos a mesma com 4 mm de lâmina de madeira, laminada por nossa empresa.” Com preço não superior a R$ 15,50. Em seguida, narra os seguintes fatos: “é que conforme a Portaria nº 013/2009-SEFAZ/MT, que estabelece a lista de preços mínimos praticados no Estado de Mato Grosso, não se pode comercializar produtos com o preço abaixo dos expostos nesta Portaria. No entanto, o produto “PORTA SEMI-OCA” desenvolvido por nossa empresa NÃO CONSTA nesta LISTA, sendo que na referida lista só constam os produtos como PORTAS SIMPLES; DE CALHAS; LISAS; EMENDA MISTA e ou DIVERSAS ESSÊNCIAS; ALMOFADAS DE 2ª QUALIDADE e ou MADEIRA MISTA ou EMENDADA sob o VALOR DE R$ 25,98 a UNIDADE. Além de não especificar uma classe em que nosso produto se encaixe, o valor exposto na portaria está muito acima do praticado por nossa empresa na venda deste” (Destaque nosso). Ao final, questiona se seria entendido como um ato lícito utilizar na emissão de nota fiscal eletrônica o valor real de comercialização do produto, já que, no seu entendimento, o produto não consta na Lista de Preços Mínimos da Portaria nº 013/2009-SEFAZ/MT. A consulente juntou ao processo, a título de esclarecimento, fotografias das etapas de confecção do produto e uma cópia do contrato de compra e venda firmado com o cliente estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 03 a 11). É a consulta. De acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, conforme extrato anexado à fl. 12, a consulente é optante pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2009; como também está enquadrada nas CNAEs principal e acessórias como segue: – principal: 1621-8/00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada; – secundária: 1610-2/02, 4671-1/00, 1622-6/02, 1610-2/01. Tendo em vista que referidas CNAEs estão arroladas nas Ordens 79 a 83 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, as operações internas realizadas pela consulente com tal produto estão sujeitas, também, à substituição tributária, é o que determina o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar (RICMS/MT), vide transcrição: