Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:158/2009
Data da Aprovação:09/30/2009
Assunto:Lista de Preços Mínimos
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 158/2009 – GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., informa que industrializa e comercializa um determinado tipo de porta que denomina de porta semi-oca, acrescenta que tal produto não se encontra previsto na Lista de Preços Mínimos desta SEFAZ; com isso questiona se, neste caso, poderia utilizar, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS, o valor da operação e não o valor fixado para outro tipo de porta constante da referida Lista.
Para tanto, descreve a forma de fabricação do produto – a chamada Porta “Semi-Oca”:
“fabricada com um Montante de 3,8 cm x 2,5 cm de espessura, mais o enchimento, sendo esse das sobras de resíduos, estando armada esta estrutura, revestimos a mesma com 4 mm de lâmina de madeira, laminada por nossa empresa.” Com preço não superior a R$ 15,50.
Em seguida, narra os seguintes fatos:
“é que conforme a Portaria nº 013/2009-SEFAZ/MT, que estabelece a lista de preços mínimos praticados no Estado de Mato Grosso, não se pode comercializar produtos com o preço abaixo dos expostos nesta Portaria. No entanto, o produto “PORTA SEMI-OCA” desenvolvido por nossa empresa NÃO CONSTA nesta LISTA, sendo que na referida lista só constam os produtos como PORTAS SIMPLES; DE CALHAS; LISAS; EMENDA MISTA e ou DIVERSAS ESSÊNCIAS; ALMOFADAS DE 2ª QUALIDADE e ou MADEIRA MISTA ou EMENDADA sob o VALOR DE R$ 25,98 a UNIDADE. Além de não especificar uma classe em que nosso produto se encaixe, o valor exposto na portaria está muito acima do praticado por nossa empresa na venda deste” (Destaque nosso).
Ao final, questiona se seria entendido como um ato lícito utilizar na emissão de nota fiscal eletrônica o valor real de comercialização do produto, já que, no seu entendimento, o produto não consta na Lista de Preços Mínimos da Portaria nº 013/2009-SEFAZ/MT.
A consulente juntou ao processo, a título de esclarecimento, fotografias das etapas de confecção do produto e uma cópia do contrato de compra e venda firmado com o cliente estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 03 a 11).
É a consulta.

De acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, conforme extrato anexado à fl. 12, a consulente é optante pelo Simples Nacional, a partir de 01/01/2009; como também está enquadrada nas CNAEs principal e acessórias como segue:
principal: 1621-8/00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada;
secundária: 1610-2/02, 4671-1/00, 1622-6/02, 1610-2/01.
Tendo em vista que referidas CNAEs estão arroladas nas Ordens 79 a 83 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, as operações internas realizadas pela consulente com tal produto estão sujeitas, também, à substituição tributária, é o que determina o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do mesmo Diploma Regulamentar (RICMS/MT), vide transcrição:

Esclareça-se que o produto fabricado pela consulente só estará sujeito à substituição tributária na hipótese de destinar-se a revenda no Estado pelo adquirente. Caso seja destinado diretamente a consumidor final, não há se falar em substituição tributária, é o que se infere do disposto no artigo 291, inciso V, do RICMS/MT.
Tendo em vista que a consulente é optante do Simples Nacional, e que nas operações internas está sujeita também a substituição tributária, a título de esclarecimento, relacionam-se, a seguir, as operações e a tributação correspondente:
- saída interestadual: sujeita tão-somente ao Simples Nacional;
- saída interna: quando destinada diretamente a consumidor final, sujeita apenas ao Simples Nacional;
- saída interna: quando remetida a estabelecimento que irá destinar o produto a revenda no Estado, sujeita ao Simples Nacional na operação própria (Legislação Federal); e a Substituição tributária (Legislação Estadual).
Portanto, no presente caso, só há que se falar em Lista de Preços Mínimos nas operações internas em que o produto seja destinado à revenda no âmbito do Estado.
No que tange a aplicação da referida Lista, o artigo 41 do RICMS/MT dispõe que: Por seu turno, a Portaria nº 13/2009-SEFAZ, de 22/01/2009, que institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da industria florestal e extrativa vegetal determina que: Analisados de forma literal os produtos relacionados na Lista anexa à Portaria (item 3.1), verifica-se que, de fato, não se encontra relacionado o produto denominado porta “semi-oca”. Embora conste relacionado outros produtos do mesmo gênero, segundo relato da própria consulente, são diferentes do tipo fabricado pelo estabelecimento.
Conforme consta do Parágrafo único do artigo 2º da Portaria, poderá o remetente utilizar na operação preço inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, desde que mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da AGENFA.
Assim sendo, tendo em vista que o produto fabricado pela empresa não se encontra relacionado na Lista de Preços Mínimos, neste primeiro momento, poderá a consulente, para efeito de apuração da base de cálculo, utilizar o valor da operação. Neste caso, fica obrigada a formular consulta junto à unidade desta SEFAZ responsável pela Lista conforme prevê o artigo 5º da Portaria.
Diante de todo o exposto, em resposta à consulente, informa-se que na emissão da Nota Fiscal poderá utilizar, tanto como valor da operação como da base de cálculo, o valor real da comercialização do produto. Na hipótese de a operação interna estar sujeita ao ICMS-ST, referida base deverá ser acrescida da margem de valor agregado prevista para a operação.
Por fim, alerta-se a consulente que suas operações estão sujeitas ao Simples Nacional; estando submetida a legislação estadual apenas quanto à parcela do imposto correspondente à substituição tributária.
Caso seja aprovada a presente Informação, sugere-se o envio de cópia à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada/SARP – APEA/SARP – para conhecimento.