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INFORMAÇÃO Nº 190/2011 – GCPJ/SUNOR
I) A consulente informou que:
1.1) Adquire a matéria prima (resíduos de madeira) de indústrias madeireiras em operação sem o recolhimento da contribuição FETHAB.
1.2) Vende o carvão vegetal produzido, em operação interna para estabelecimentos que empregam a mercadoria na comercialização ou a posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia.
1.3) Não está recolhendo o FETHAB com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000.
II) Formulou os seguintes questionamentos:
2.1) No produto carvão vegetal há incidência de FETHAB?
2.2) Na entrada da matéria prima (resíduos de madeira) está correto o não recolhimento do FETHAB?
2.3) Na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, está correto o não recolhimento do FETHAB?
2.4) Se, na venda do carvão vegetal, for devido o FETHAB, como proceder ao cálculo, pois o FETHAB é calculado em m³ (metro cúbico) e o carvão é em MDC (metro de carvão)?
2.5) Na comercialização interestadual há incidência de FETHAB?
É o que foi consultado.
III) Para esclarecer às dúvidas da consulente, transcreve-se trechos dos seguintes atos:
3.1) Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
4.1) Suponha que a cadeia de comercialização e industrialização da madeira in natura e dos produtos resultantes de seu processamento seja formada pelos seguintes estabelecimentos mato-grossenses:
No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada será utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Para facilitar o entendimento, elabora-se abaixo, o resumo do que foi exposto:
Subitem 1.1:
Em razão da não incidência da contribuição ao FETHAB na operação interna, entre contribuintes, sobre a madeira in natura, introduzida pelo §9º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, a partir de 18.12.2009, a consulente (que tem a atividade industrial de produção de carvão vegetal) poderá adquirir a matéria prima (resíduos de madeira), junto a indústrias madeireiras mato-grossenses, ao abrigo da não incidência da contribuição ao FETHAB com fundamento no §2º no Artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000; sendo que esta contribuição deve ser recolhida pela consulente na ocasião da venda do carvão vegetal.
No entanto, a contribuição ao FAMAD terá que ser recolhida pelo industrial que adquiriu a madeira in natura (toras), pois o §9º do Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000 prevê a não incidência, exclusivamente, da contribuição ao FETHAB, nas operações internas, com madeira in natura realizadas entre contribuintes; portanto, não dispensa o recolhimento da contribuição ao FAMAD.
Subitem 1.2:
O carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da Tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); e produzido pela consulente, que é optante do Simples Nacional, é tributada pelo ICMS:
Subitem 1.3:
O não recolhimento da contribuição ao FETHAB, com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000, só se justifica nas seguintes operações internas:
(a) na venda de madeira serrada ou beneficiada de um Industrial para outro Industrial que irá produzir outra mercadoria com a utilização da madeira serrada; e
(b) na venda de lenha de um Produtor ou Industrial para outro Industrial que irá consumir no processo de industrialização ou utilizar na geração de energia.
Segundo o Glossário de Termos Usados em Atividades Agropecuárias, compilado por José Geraldo Pacheco Ormond, disponível no link http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/livro_glossario/glossario.pdf define-se como:
Lenha – material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.
Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
Como se observa, lenha e cavaco de madeira são produtos distintos; embora ambos podem ser utilizados como fontes de energia. E, o § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, estabelece que não haverá recolhimento da contribuição FETHAB sobre a lenha consumida no processo industrial.
No entanto, sobre o cavaco de madeira consumida no processo industrial haverá recolhimento da contribuição FETHAB.
Vale anotar que, em se tratando de concessão de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu inciso II, Artigo 11, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.
IV) Por fim, responde-se às indagações formuladas pela consulente:
Questão 2.1:
Sim, na saída do produto carvão vegetal produzido com resíduos de madeira, adquirido pela consulente, de industrial mato-grossense, sob o amparo do não recolhimento da contribuição ao FETHAB previsto no § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a contribuição ao FETHAB deve ser recolhida pela consulente, ainda que a destinatária consuma o carvão vegetal no processo industrial.
Questão 2.2:
Sim, se a matéria prima (resíduos de madeira) é adquirida pela consulente, de estabelecimento industrial mato-grossense que procedeu ao processamento das toras, a consulente deve recolher a contribuição ao FETHAB por ocasião da saída do produto fabricado.
Questão 2.3:
Não, na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, e que foi produzido pela consulente com os resíduos de madeira adquiridos, de estabelecimento industrial mato-grossense, a consulente deverá recolher a contribuição ao FETHAB.
Questão 2.4:
Sim, na venda do carvão vegetal, produzido pela consulente, com resíduos de madeiras, cuja entrada, ocorreu com o não recolhimento da contribuição ao FETHAB, previsto no § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a consulente deve recolher a contribuição ao FETHAB.
Para a cubagem da madeira; isto é, cálculo da quantidade de metros cúbicos da madeira transportada, para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB Madeira, se necessário, pode-se utilizar as fórmulas de cálculos dos valores volumétricos dos toros e da madeira serrada, estabelecidas no Decreto Estadual nº 1.375/2008.
A consulente (na qualidade de industrial que adquire os resíduos de madeira) de outro industrial que transforma a madeira in natura em madeira beneficiada e em resíduos deverá recolher a contribuição ao FETHAB sob o total de metros cúbicos entrados em seu estabelecimento com o não recolhimento da contribuição ao FETHAB, previsto no § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Embora, ao longo desta informação tenha sido anotado que a contribuição ao FETHAB é devido na saída do produto industrializado com utilização de madeiras, nada impede, que o contribuinte responsável recolha na entrada; pois a base de cálculo da Contribuição FETHAB Madeira - Código da Receita 7960 é de 18,61% da UPFMT, sendo que o valor da UPF vigente nos meses de novembro a dezembro de 2011 é de R$ 36,03 (Portaria 266/2011 – SEFAZ/MT).
Portanto, 18,61 % da UPF/MT (R$ 36,03) = R$ 6,71 que é o valor da contribuição ao FETHAB nos meses de novembro a dezembro de 2011 de cada m3 de madeira ou resíduos adquiridos sem recolhimento, sob o amparo do §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1261/2000.
Questão 2.5:
Sim, na venda interestadual de carvão vegetal (ou até de madeira in natura) tanto para pessoa física ou para pessoa jurídica inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino, ocorre incidência da contribuição ao FETHAB Madeira e também do ICMS que será devido à alíquota de:
- 17% se a destinatária for pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino (alínea b, inciso I, Artigo 49, RICMS/MT).
- 12% se a destinatária for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino (alínea a, inciso II, Artigo 49, RICMS/MT).
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011.