Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:190/2011
Data da Aprovação:11/30/2011
Assunto:FETHAB
FAMAD
Madeira
Resíduos florestais
Retificação de Informação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 190/2011 – GCPJ/SUNOR

......., representada por ........, com endereço na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº ......... e CNAE Principal 0220-9/02 - Produção de carvão vegetal – florestas nativas, optante pelo Simples Nacional, formulou consulta sobre contribuintes responsáveis pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD nas operações com madeira e seus resíduos e foi esclarecido mediante Informação nº 075/2011 - GCPJ/SUNOR, de 12.05.2011; no entanto, face entendimento divergente firmado na Informação nº 186/2011 - GCPJ/SUNOR, 25.11.2011, a presente tem a finalidade de cientificar a empresa acima identificada de que houve alteração no conteúdo da Informação nº 075/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

I) A consulente informou que:

1.1) Adquire a matéria prima (resíduos de madeira) de indústrias madeireiras em operação sem o recolhimento da contribuição FETHAB.

1.2) Vende o carvão vegetal produzido, em operação interna para estabelecimentos que empregam a mercadoria na comercialização ou a posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia.

1.3) Não está recolhendo o FETHAB com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000.

II) Formulou os seguintes questionamentos:

2.1) No produto carvão vegetal há incidência de FETHAB?

2.2) Na entrada da matéria prima (resíduos de madeira) está correto o não recolhimento do FETHAB?

2.3) Na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, está correto o não recolhimento do FETHAB?

2.4) Se, na venda do carvão vegetal, for devido o FETHAB, como proceder ao cálculo, pois o FETHAB é calculado em m³ (metro cúbico) e o carvão é em MDC (metro de carvão)?

2.5) Na comercialização interestadual há incidência de FETHAB?

É o que foi consultado.

III) Para esclarecer às dúvidas da consulente, transcreve-se trechos dos seguintes atos:

3.1) Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

3.2) Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, consolidada até a Lei nº 9.285/2009, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, que fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, e que nesta data, tem a seguinte redação: 3.3) Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei 7.263/2000, no que se refere à Seção IV que trata Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira: 3.4) Documento, da Superintendência de Gestão Florestal/SEMA, disponível em http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/PDF/madeiras.pdf, quanto à explicação da nomenclatura empregada nos procedimentos fitossanitários da madeira; pois essa mesma terminologia é utilizada pelas Portarias SEFAZ/MT nas Listas de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal: IV) Com relação à aplicação dos dispositivos acima transcritos e para fins de identificação dos responsáveis pelo recolhimento das contribuições ao FAMAD e ao FETHAB, o entendimento é de que:

4.1) Suponha que a cadeia de comercialização e industrialização da madeira in natura e dos produtos resultantes de seu processamento seja formada pelos seguintes estabelecimentos mato-grossenses:
Contribuinte A
Produtor ou Extrator que vende a madeira in natura
Contribuinte B
Industrial que adquire a madeira in natura e a transforma em madeira serrada e beneficiada
Contribuinte C
Industrial que adquire a madeira serrada e/ou beneficiada para fabricar produto final (portas, compensados, etc.)
Contribuinte D
Comercial que adquire o produto final (portas, janelas, etc.) ou que adquire a madeira serrada e/ou beneficiada para revender.
4.2) Para fins de identificação dos responsáveis pelo recolhimento do ICMS e das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, presuma as seguintes operações efetuadas entre os contribuintes acima referidos:
Operações
Responsável pelo Recolhimento
ICMS
FETHAB Madeira
FAMAD
Produtor A vende para Industrial B a madeira in natura Produtor A poderá optar por vender com diferimento (b, III, Art. 333, RICMS/MT), então o ICMS diferido deve ser recolhido pelo Industrial B na saída subseqüente do produto.Não-incidência (§9º, Art. 7º, Lei nº 7.263/2000) Na entrada pelo Industrial B (Art. 7º, Lei nº 7.263/2000) porque a não-incidência prevista no §9º, Art. 7º, Lei nº 7.263/2000 não alcança a contribuição ao FAMAD.
Operações
Responsável pelo Recolhimento
ICMS
FETHAB Madeira
FAMAD
Industrial B vende para Industrial C madeira serrada ou beneficiada, que por sua vez, irá fabricar produto finalIndustrial B (c, III, Art. 333, RICMS/MT) A saída do Industrial B estará amparada pelo não recolhimento (§2º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000) quando a madeira serrada é destinada à industrialização pelo destinatário.
Então a contribuição FETHAB deve ser recolhida pelo Industrial C na saída do produto fabricado.
Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
Industrial B vende para Comercial D madeira serrada ou beneficiada, que por sua vez, irá revender a madeira serrada.Industrial B (Normal + Substituição Tributária) na saída.Industrial B (§1º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000) na saída.Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
Industrial C vende para Comercial D produto final (portas, compensados, etc.)Industrial C (Normal + Substituição Tributária) na saída do produto fabricado.Industrial C deve recolher a contribuição FETHAB sobre a madeira serrada recebida do Industrial B com o não recolhimento da contribuição com base no §2º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000.Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
Ou seja, a contribuição ao FETHAB Madeira deve ser recolhida quando a madeira deixa ser in natura (isto é, quando se transformou em madeira serrada e/ou beneficiada) e o adquirente destinar à revenda ou ao consumo final.

No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada será utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.

Para facilitar o entendimento, elabora-se abaixo, o resumo do que foi exposto:

III) Isto anotado, com relação ao que a consulente expôs, no item I, cabem as seguintes ressalvas:

Subitem 1.1:

Em razão da não incidência da contribuição ao FETHAB na operação interna, entre contribuintes, sobre a madeira in natura, introduzida pelo §9º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, a partir de 18.12.2009, a consulente (que tem a atividade industrial de produção de carvão vegetal) poderá adquirir a matéria prima (resíduos de madeira), junto a indústrias madeireiras mato-grossenses, ao abrigo da não incidência da contribuição ao FETHAB com fundamento no §2º no Artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000; sendo que esta contribuição deve ser recolhida pela consulente na ocasião da venda do carvão vegetal.

No entanto, a contribuição ao FAMAD terá que ser recolhida pelo industrial que adquiriu a madeira in natura (toras), pois o §9º do Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000 prevê a não incidência, exclusivamente, da contribuição ao FETHAB, nas operações internas, com madeira in natura realizadas entre contribuintes; portanto, não dispensa o recolhimento da contribuição ao FAMAD.

Subitem 1.2:

O carvão vegetal, classificado na posição 44.02 da Tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul); e produzido pela consulente, que é optante do Simples Nacional, é tributada pelo ICMS:
Na venda interna para estabelecimento industrial (que destinará o carvão vegetal como fonte de energia)Na venda interna para estabelecimento comercial (que destinará o carvão vegetal para revenda)Na venda interna para não contribuintes do ICMS e na Venda Interestadual
- É tributada pelo ICMS Simples Nacional (que deve ser recolhido mediante DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional;).
- A indústria aproveitará o ICMS Simples Nacional como crédito (artigo 2º-A da Resolução CGSN Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. nº 10, de 28 de junho de 2007).
- O valor da operação própria é tributado pelo ICMS Simples Nacional (que deve ser recolhido mediante DAS).
- A consulente é responsável também pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (alínea ‘i’, inciso III, artigo 289, RICMS/MT) que deve ser recolhido mediante DAR AUT 1.
É tributada pelo ICMS Simples Nacional.
Em todas as saídas do carvão vegetal produzido pela consulente seja e operação interna para geração de energia ou nas interestaduais, a consulente deverá recolher a contribuição ao FETHAB, se adquiriu de industrial mato-grossense, a matéria prima (resíduos de madeira) com o não recolhimento da contribuição FETHAB previsto no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.

Subitem 1.3:

O não recolhimento da contribuição ao FETHAB, com fundamento no § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261/2000, só se justifica nas seguintes operações internas:

(a) na venda de madeira serrada ou beneficiada de um Industrial para outro Industrial que irá produzir outra mercadoria com a utilização da madeira serrada; e

(b) na venda de lenha de um Produtor ou Industrial para outro Industrial que irá consumir no processo de industrialização ou utilizar na geração de energia.

Segundo o Glossário de Termos Usados em Atividades Agropecuárias, compilado por José Geraldo Pacheco Ormond, disponível no link http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhecimento/livro_glossario/glossario.pdf define-se como:

Lenha – material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou à sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.

Cavaco – designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.

Como se observa, lenha e cavaco de madeira são produtos distintos; embora ambos podem ser utilizados como fontes de energia. E, o § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, estabelece que não haverá recolhimento da contribuição FETHAB sobre a lenha consumida no processo industrial.

No entanto, sobre o cavaco de madeira consumida no processo industrial haverá recolhimento da contribuição FETHAB.

Vale anotar que, em se tratando de concessão de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu inciso II, Artigo 11, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.

IV) Por fim, responde-se às indagações formuladas pela consulente:

Questão 2.1:

Sim, na saída do produto carvão vegetal produzido com resíduos de madeira, adquirido pela consulente, de industrial mato-grossense, sob o amparo do não recolhimento da contribuição ao FETHAB previsto no § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a contribuição ao FETHAB deve ser recolhida pela consulente, ainda que a destinatária consuma o carvão vegetal no processo industrial.

Questão 2.2:

Sim, se a matéria prima (resíduos de madeira) é adquirida pela consulente, de estabelecimento industrial mato-grossense que procedeu ao processamento das toras, a consulente deve recolher a contribuição ao FETHAB por ocasião da saída do produto fabricado.

Questão 2.3:

Não, na venda do carvão vegetal para empresas que irão utilizar a mercadoria na comercialização ou para posterior industrialização ou mesmo para utilização como fonte de energia, e que foi produzido pela consulente com os resíduos de madeira adquiridos, de estabelecimento industrial mato-grossense, a consulente deverá recolher a contribuição ao FETHAB.

Questão 2.4:

Sim, na venda do carvão vegetal, produzido pela consulente, com resíduos de madeiras, cuja entrada, ocorreu com o não recolhimento da contribuição ao FETHAB, previsto no § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a consulente deve recolher a contribuição ao FETHAB.

Para a cubagem da madeira; isto é, cálculo da quantidade de metros cúbicos da madeira transportada, para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB Madeira, se necessário, pode-se utilizar as fórmulas de cálculos dos valores volumétricos dos toros e da madeira serrada, estabelecidas no Decreto Estadual nº 1.375/2008.

A consulente (na qualidade de industrial que adquire os resíduos de madeira) de outro industrial que transforma a madeira in natura em madeira beneficiada e em resíduos deverá recolher a contribuição ao FETHAB sob o total de metros cúbicos entrados em seu estabelecimento com o não recolhimento da contribuição ao FETHAB, previsto no § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.

Embora, ao longo desta informação tenha sido anotado que a contribuição ao FETHAB é devido na saída do produto industrializado com utilização de madeiras, nada impede, que o contribuinte responsável recolha na entrada; pois a base de cálculo da Contribuição FETHAB Madeira - Código da Receita 7960 é de 18,61% da UPFMT, sendo que o valor da UPF vigente nos meses de novembro a dezembro de 2011 é de R$ 36,03 (Portaria 266/2011 – SEFAZ/MT).

Portanto, 18,61 % da UPF/MT (R$ 36,03) = R$ 6,71 que é o valor da contribuição ao FETHAB nos meses de novembro a dezembro de 2011 de cada m3 de madeira ou resíduos adquiridos sem recolhimento, sob o amparo do §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1261/2000.

Questão 2.5:

Sim, na venda interestadual de carvão vegetal (ou até de madeira in natura) tanto para pessoa física ou para pessoa jurídica inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino, ocorre incidência da contribuição ao FETHAB Madeira e também do ICMS que será devido à alíquota de:

- 17% se a destinatária for pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino (alínea b, inciso I, Artigo 49, RICMS/MT).

- 12% se a destinatária for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de destino (alínea a, inciso II, Artigo 49, RICMS/MT).

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2011.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública