Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1375/2008
06/03/2008
06/03/2008
1
03/06/2008
03/06/2008

Ementa:Regulamenta o Art. 4º, inciso II, e o Art. 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Política Florestal do Estado de Mato Grosso
Guias Florestais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1542 - Alterado pelo Decreto 1.542/2008
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 371/2020
DocLink para 1506 - Alterado pelo Decreto 1.506/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 1.375, DE 03 DE JUNHO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 1.506/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a falta de unificação de normas de procedimentos para a medição de toros e madeira serrada e a necessidade de padronização da medição de volumes para o controle da fiscalização ambiental;

Considerando a importância da adoção de um método padrão pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, a fim de especificar os valores numéricos possíveis de serem comparados e avaliados;

Considerando a necessidade de dirimir as divergências existentes entre os diversos setores envolvidos no corte e beneficiamento de madeiras, inclusive as atividades de fiscalização levadas a efeito no Estado de Mato Grosso;

Considerando por fim a necessidade de conferir regulamentação aos artigos 4º, inciso II, e 62, inciso IV, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Considera-se toro a parte ou uma seção de uma árvore que foi abatida, transportada para uma esplanada e repicada.

Art. 2º O toro deve ser medido e receber uma plaqueta numerada ou uma numeração em giz de cera, de cor azul para sua fácil leitura.

Art. 3º No processo de medição dos toros, deverão ser ordenados os dados coletados, cujos dados relativos às grandezas de cada um serão impressas manualmente e precedidas de seu número.

§ 1º A medição do toro pelo método geométrico obtêm-se por meio de duas medidas do diâmetro na ponta mais fina e duas medidas do diâmetro na ponta mais grossa do toro.

§ 2º O cálculo de medição do toro pelo método geométrico deverá seguir aos parâmetros do Manual de Procedimentos de Estocagem, Medição e Fiscalização de Produtos Florestais produzido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em maio de 2008.

§ 3º Para o cálculo do valor volumétrico do toro pelo Método Geométrico deverá ser utilizada a seguinte fórmula:
D = ((d1+d2+d3+d4)/4)2
VG = D*C*0,7854
Onde:
D –Diâmetro médio do toro na ponta fina com o diâmetro médio da ponta grossa, a média dos dois diâmetros e elevada a quadrado;
C – Comprimento do toro;
VG – Volume Geométrico;
0,7854 - Coeficiente que representa o ç (pi) dividido por 4 (quatro);
d – diâmetro da área transversal do toro.

Normalmente se utiliza obter essa medida na porção mais larga da face, a segunda medida é obtida de forma transversal a primeira medida, fazendo com esta um ângulo de 90º (noventa graus).

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA emitir a Autorização de Exploração, com o volume de casca já devidamente descontado do volume a ser explorado.

§ 1º Na medição de toros não deve ser descontada a porção de Alburno (“Brancal”), ocos e geral (medula).

§ 2º Devem ser descontados os vãos provocados por rachaduras que possam alterar o diâmetro real do toro. Caso a medida 10 ocorra considerando a parte transversal da face com essa saliência, a medição será superestimada, não demonstrando a volumetria correta daquele toro.

§ 3º O medidor deverá utilizar uma trena e um giz de cera azul para riscar a projeção correta da circunferência daquele ponto da face do toro. Em seguida, procederá a marcação do local da medição com um pequeno risco e realizará a medida. O arco projetado com risco azul e a marca demonstrarão o local exato onde foi realizada a medida.

§ 4º Admitir-se-á a tolerância de variação de até 5% (cinco por cento), para mais e/ou para menos, na aferição de volume em toro.

Art. 5º Para os procedimentos aqui utilizados serão adotado os seguintes conceitos:
a) madeira serrada: a madeira que foi submetida ao processo de serragem por serra fita ou serra circular, sendo desdobrados em tábuas, caibros, pontaletes ou vigas. Essa madeira pode estar úmida, seca ao ar ou seca em estufa.;
b) Madeira beneficiada: a madeira serrada que foi submetida a um segundo processo, cujas bordas e/ou faces foram aplainadas. Essa madeira pode estar úmida, seca ao ar ou seca em estufa;
c) Madeira torneada: é a madeira que foi submetida ao processo de torneamento, ou seja, o toro é preso por suas faces laterais por fusos que o giram contra uma ferramenta afiada (faca), “descascando-o” em lâminas;
d) Madeira faqueada é a madeira em forma de lâmina que foi obtida pelo processo de faqueamento.

Art. 6º A medição de madeira serrada para a obtenção do volume é obtida pela multiplicação de três grandezas, sempre respeitando o princípio matemático de se multiplicar grandezas iguais, observada a seguinte fórmula:
V = E * L * C
Onde:
V = volume;
E = espessura;
L = largura; e
C = comprimento.

Art. 7º É necessário que diversas peças tenham suas medidas aferidas para efeito de determinação de uma média da espessura. A intensidade amostral será, no mínimo, o equivalente a 30% (trinta por cento) do número de lastros. A disposição da madeira no pátio de estocagem pode estar empacotada ou gradeada.

§ 1º A madeira empacotada deverá estar contida em pacotes de peças com as mesmas dimensões, de forma a tornar mais fácil o processo de medições sucessivas para aferição do estoque. A medição do volume do pacote observará as seguintes fórmulas:
VP = V * N V = E * L * C
Sendo:
VP = volume do pacote;
V = volume da peça;
N = número de peças;
E = espessura;
L = largura; e
C = comprimento.

§ 2º A madeira gradeada deve estar contida em grades de peças com as mesmas dimensões de espessura e comprimento, separadas por tabiques para tornar mais fácil o processo de medições sucessivas e aferição do estoque. Para se obter o volume da grade (VG) deverão ser observadas as seguintes fórmulas:
VG = V * N * LT
V = E * L * C
Onde:
VG = volume da grade;
V = volume da peça;
N = número de peças por lastro;
LT = número de lastros;
E = espessura;
L = largura; e
C = comprimento.

§ 3º No mesmo lastro de madeira as peças poderão estar juntas lateralmente ou separadas para facilitar ainda mais a secagem. Se as peças estiverem separadas lateralmente, deverão ter, necessariamente, a mesma largura. Se as peças estiveram unidas lateralmente formando um lastro sólido, podem ter larguras diferentes, desde que os lastros formados tenham a mesma largura, ou seja, que a somatória das larguras das peças que componham o lastro seja igual para todos. Neste caso, para se obter o volume da grade deverão ser observadas as seguintes fórmulas:
VG = VL * LT
VL = E * L * C
Onde:
VG = volume da grade;
VL = volume do lastro;
LT = número de lastros;
VL = volume do lastro;
E = espessura;
L = largura total do lastro;
C = comprimento.

§ 4º Deve-se evitar a estocagem de madeiras empacotadas com comprimentos e larguras diversas.

Art. 8º Se os pacotes ou grades de madeira estiverem com comprimentos e larguras diversas, a empresa deverá possuir em seus arquivos os respectivos romaneios, apresentando-os à fiscalização da SEMA-MT quando solicitados.

Art. 9º Como forma de padronização, serão eleitos, aleatoriamente, um mínimo de 10% (dez por cento) dos pacotes ou grades existentes na empresa, para a conferência por intermédio do romaneio.

§ 1º Em não existindo divergência numérica ou de especificação do produto, presumem-se que os dados constantes nos demais romaneios estão corretos, ficando dispensada a sua conferência individual, a critério da fiscalização.

§ 2º Em existindo divergências com relação às medidas, à espécie indicada ou ao tipo de produto, todos os pacotes terão de ser conferidos, não se admitindo autuação por amostragem ou por presunção.

Art. 10 A madeira beneficiada deverá ser estocada em grades ou pacotes. Se a madeira estiver úmida, estará em grades para realizar a secagem e, se estiver seca, em pacotes.

§ 1º A madeira beneficiada em grade deverá estar disposta em grades de peças com as mesmas dimensões de espessura e comprimento, separadas por tabiques, observando os princípios adotados para fins de medição serrada.

§ 2º A madeira beneficiada em pacote deverá estar embalada, pronta para a expedição, sendo que o pacote, em função da embalagem, pode permitir ou não a aferição visual do número de peças.

§ 3º A medição da madeira beneficiada em pacotes seguirá os mesmos princípios indicados para medição de madeira serrada.

Art. 11 As empresas deverão possuir em seus arquivos os respectivos romaneios, apresentando-os à fiscalização quando solicitados.

Art. 12 As empresas que fabricam portas almofadadas e ocas deverão protocolar na SEMA-MT os respectivos laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado, precedido por ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), indicando e discriminando a madeira utilizada, a perda de material, descrição do processo produtivo, com a inserção de fotos.

§ 1º Esses laudos definirão o volume e o coeficiente de transformação de matéria prima para o produto acabado.

§ 2º As empresas que processam madeira para a fabricação de piso deverão informar, por meio de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, precedido por ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), qual o tipo de matéria-prima utilizada, inclusive se tratar-se de aproveitamento de madeira considerada rejeito industrial, suas quantidades por unidade produzida, bem como os fatores de conversão que deverão ser adotados.

§ 3º As empresas que processam madeira para a fabricação de outros produtos de madeira que utilizam a matéria-prima de forma não convencional deverão realizar laudos técnicos elaborados por profissional habilitado, precedido por ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), indicando e discriminando a madeira utilizada, a perda de material, descrição do processo produtivo, com inserção de fotos.

§ 4º Como forma de padronização, serão eleitos, aleatoriamente, um mínimo de 10% (dez por cento) dos pacotes ou grades existentes na empresa, para a conferência por intermédio do romaneio.

§ 5º Em não existindo divergência numérica ou de especificação do produto, presumem-se que os dados constantes nos demais romaneios estão corretos, ficando dispensada a conferência individual dos mesmos, a critério da fiscalização.

§ 6º Existindo divergências com relação às medidas, à espécie indicada ou ao tipo de produto, todos os pacotes terão de ser abertos e conferidos, não se admitindo autuação por amostragem.

§ 7º Não se admitirá a estimativa de volume e percentual de desconto mediante medições externas de pacotes.

§ 8º Para o estabelecimento do volume, é necessária a contagem das peças com a aferição de suas dimensões, não se admitindo os descontos de “abonos”.

Art. 13 A madeira em lâmina torneada deverá ser disponibilizada nos pátios, de forma a dar acesso fácil, a fim de possibilitar as conferências pela SEMA-MT. As madeiras poderão estar agregadas em pacotes torneados e compensados.

§ 1º As lâminas torneadas devem estar dispostas em pacotes com a mesma espessura, largura e comprimento.

§ 2º Cada pacote deve ter suas lâminas contadas para a efetivação da conferência, observando-se a seguinte fórmula:
V = E * L * C * N
Onde:
V = volume do pacote de lâmina;
E = espessura;
L = largura;
C = comprimento; e
N = número de lâminas no pacote.

§ 3º As empresas que utilizam o sistema de secagem ao ar (pentes de madeira), quando notificadas sobre a necessidade de aferição de seus estoques, terão prazo de até 05 (cinco) dias para o ordenamento das lâminas em um local apropriado.

§ 4º As lâminas deverão estar dispostas em pacotes separados por espessura, largura e comprimento. Os pacotes, sempre que possível, deverão estar dispostos com a mesma quantidade de peças para facilitar a conferência.

§ 5º O rolete, material cilíndrico, sobra do processo de torneamento, será computado como resíduo de madeira.

§ 6º O produto deverá ser transportado seco, admitido apenas o transporte de pequena distância com o material úmido. Seu transporte deverá ser realizado com as lâminas dispostas em fardos ou pacotes de espessura, largura e comprimento iguais, individualizados e acompanhados de romaneio, além dos demais documentos exigidos pela legislação.

§ 7º A madeira compensada deve estar disposta no pátio de estocagem em forma de pacotes, separados por espessura, comprimento e largura, seu volume deve ser determinado de acordo com a fórmula abaixo:
V = E * L * C * N
Onde:
V = volume do pacote de compensado;
E = espessura da chapa;
L = largura da chapa;
C = comprimento da chapa; e
N = número de chapas no pacote.

§ 8º O estoque de compensado sarrafeado deve ser computado como madeira somente a parte de capa e contracapa, sendo que o miolo sarrafeado deve ser computado como madeira ou resíduo de madeira na forma discriminada no Laudo Técnico respectivo.

§ 9º É vedada a utilização do método de cubagem dos pacotes (fardos), com a subtração de um valor porcentual qualquer, por ser imprecisa e induzir a erro de avaliação.

§ 10. Como forma de padronização, serão eleitos, aleatoriamente, um mínimo de 10% (dez por cento) dos pacotes (fardos) existentes na empresa, para a conferência por intermédio do romaneio. Em não existindo divergência numérica ou de especificação do produto, presumem-se que os dados constantes nos demais romaneios estão corretos, ficando dispensada a sua conferência individual, a critério da fiscalização.

§ 11. Existindo divergências em relação às medidas, à espécie indicada ou ao tipo de produto, todos os pacotes deverão ser abertos e conferidos, não admitida a autuação por amostragem.

Art. 14 Para a medição da madeira faqueada, as lâminas deverão ser seccionadas em larguras e comprimentos iguais, sendo amarradas em feixes, numeradas e relacionadas em romaneios de numeração seqüencial.

§ 1º Para efeito de cubagem dos feixes, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
VF = E * L * C * N
Onde:
VF = volume do feixe;
E = espessura da lâmina;
L = largura da chapa;
C = comprimento da lâmina; e
N = número de lâminas por feixe.

§ 2º Como forma de padronização, serão eleitos, aleatoriamente, um mínimo de 10% (dez por cento) dos pacotes (fardos) existentes na empresa, para a conferência por intermédio do romaneio.

§ 3º Em não existindo divergência numérica ou de especificação do produto, presumem-se que os dados constantes nos demais romaneios estão corretos, ficando dispensada a conferência individual dos mesmos, a critério da fiscalização.

§ 4º Existindo divergências com relação às medidas, à espécie indicada ou ao tipo de produto, todos os pacotes terão de ser abertos e conferidos, não se admitindo autuação por amostragem.

Art. 15 Caso a equipe de fiscalização da SEMA-MT não identifique a essência correta do produto florestal em trânsito, será solicitado auxílio ao INDEA-MT ou à instituições com atuação na área nos locais onde o INDEA não possua estrutura própria.

§ 1º Os formulários a serem utilizados pela equipe de fiscalização serão numerados graficamente em 02 (duas) vias, sendo que no rodapé de cada folha existirá o espaço para a assinatura do responsável pela fiscalização e pelo encarregado da empresa que acompanhou o procedimento de conferência.

§ 2º Em não sendo produto de fabricação para fins comerciais pelo empreendedor, os tabiques e “pallet” serão considerados resíduos.

§ 3º No transporte de toros é obrigatório, além dos demais documentos exigidos pela legislação, o acompanhamento do romaneio, que poderá ser utilizado pela fiscalização para fins de aferição amostral da carga.

§ 4º A aferição das medidas deverá ser coincidente com os riscos de giz de cera nas faces dos toros para que as medidas sejam similares. As marcas devem observar os princípios da medida cruzada.

§ 5º A aferição amostral servirá apenas para determinação da adoção ou não do romaneio para a conferência. Para fins de autuação, é obrigatória a cubagem real da carga e não se admitirão presunções.

§ 6º Se a equipe encontrar irregularidades relativas à divergências volumétrica ou de essência, o veículo será retido e poderá ser encaminhado a um local apropriado para fins de medição ou averiguação.

§ 7º Em se constatando irregularidades somente com relação ao veículo transportador, este deverá ser apreendido ou impedido de trafegar pela autoridade competente, na forma estipulada na legislação própria, sem a apreensão da carga.

§ 8º A autoridade competente que apreender o veículo deverá autorizar o transbordo da carga, no verso da GF (Guia Florestal), para que o transporte possa ter sua continuidade.

§ 9º Para fins de transporte de madeira em lascas, deverão ser adotados os seguintes parâmetros:
01 m³ (um metro cúbico) de madeira equivale 04 (quatro) dúzias de lascas (padrão cerca);
01 (uma) dúzia de lascas (padrão cerca) equivale a 0,325 st (trezentos e vinte e cinco milésimos de estéreo);
01 (um) palanque (padrão cerca) equivale a 0,15 m³ (zero vírgula quinze metros cúbitos);
0l (um) palanque (padrão cerca)equivale a 0,195 st (cento e noventa e cinco milésimos de estéreo).

§ 10. Caso a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ constate discrepância entre a volumetria e/ou essência constante na nota fiscal ou a GF (guia florestal) e a carga existente no veículo, esta deverá encaminhar o material à SEMA para tomar as providências cabíveis na seara administrativa e ambiental.

§ 11. O mesmo procedimento do parágrafo superior será adotado em caso de constatação da ausência da GF (guia florestal).

§12 (revogado) (Revogado pelo Dec. 371/2020)


Art. 16 Todo o empreendedor deverá manter seu pátio organizado.

§ 1º Entende-se por pátio organizado o pátio que efetivamente esteja demarcado, que esteja com seus limites perfeitamente identificados.

§ 2º Em casos de empreendimentos vizinhos, presume-se que a madeira pertença àquele em cujo interior estiver situada, salvo a existência de contrato escrito, devidamente registrado, que atribua a sua titularidade a outro empreendimento.

§ 3º No pátio será admitido o empilhamento de até 03 (três) espécies de madeiras em toros, sendo que este número poderá ser extrapolado, caso a quantidade de toros existentes no pátio do empreendimento torne inviável a observância da regra.

§ 4º A disposição dos comprimentos na pilha de madeiras em toros deverá obedecer à ordem decrescente.

§ 5º A madeira processada deve estar disposta em pacotes ou em grades, separados por corredores de pelo menos 01 (um) metro de distância.

§ 6º Os resíduos, a madeira beneficiada do resíduo e as madeiras apreendidas deverão estar dispostos no pátio de forma identificada e separada das demais madeiras.

§ 7º No caso de utilização de recobrimento de toros para os fins de armazenagem, o local deverá estar identificado com placas, bem como o material, no início e final, disposto em pilhas. Cada pilha será descrita em um romaneio.

§ 8º A organização do pátio, na forma constante neste decreto, constitui obrigação de relevante interesse ambiental.

Art. 17 Nos levantamento de pátio, a equipe fiscalizatória da SEMA-MT deverá apresentar-se ao proprietário, gerente ou responsável pelo empreendimento e após, lavrar o termo de fiscalização e levantamento do pátio.

§ 1º Deverá o fiscalizado adotar as providências necessárias a fim de facilitar os trabalhos dos agentes de fiscalização.

§ 2º O empreendedor disponibilizará um funcionário capacitado da empresa para acompanhar os trabalhos de cada time (grupo de fiscais).

§ 3º Se a equipe de fiscalização deparar-se com um pátio de estocagem de toros desorganizado, que dificulta ou impossibilita a aferição das medidas individuais de cada unidade, deverá solicitar ao representante da empresa que ordene o pátio, para que o levantamento possa ser realizado. Para isso, será um prazo compatível com o trabalho a ser realizado, em comum acordo entre as partes, a ser fixado por meio de termo de ajustamento de conduta.

§ 4º Enquanto o processo de organização do pátio estiver em andamento, as atividades da empresa objeto da fiscalização deverão ser paralisadas.

§ 5º Para os fins de fiscalização, o agente responsável poderá exigir o desempilhamento do material lenhoso ou a separação daqueles que entender necessários.

§ 6º Para fins de fiscalização de toros recobertos, todos os romaneios serão entregues à equipe de fiscalização da SEMA-MT para que, a seu critério, seja procedida a abertura aleatória de no mínimo de 10% (dez por cento) das pilhas, de forma a possibilitar a fiscalização por amostragem na forma prevista neste Decreto.

§ 7º No caso do parágrafo anterior, o material empilhado que estiver descoberto, deverá ser imediatamente medido e recoberto.

§ 8º A madeira que se encontrar em tanques de cozimento, que estiverem acompanhadas de romaneio, pode ser aferida por amostragem na forma indicada nos parágrafos anteriores.

§ 9º Para fins de fiscalização de toros armazenados em empreendimentos de base florestal, bem como em esplanadas de empreendimentos de coleta e extração de produtos florestais, será permitido o uso de romaneio com aferição volumétrica de no mínimo 10% (dez por cento) do volume total para fins de comparação do volume em estoque, devendo a empresa possuir em seus arquivos os respectivos romaneios. (Acrescentado pelo Dec. 1.506/2022)

Art. 18 Observadas, no que couberem, as diretrizes estabelecidas no Art. 17 e nas demais disposições deste Decreto, durante a execução, a fiscalização da SEMA-MT deverá observar o seguinte roteiro:

§ 1º O material que estiver chegando ao pátio do empreendimento no momento da fiscalização deverá ser recepcionado e separado para que possa ser identificado e mensurado, sem contaminar os dados pré-existentes.

§ 2º O material processado, pronto para expedição, deverá ser levantado prioritariamente e separado, para que este possa ser comercializado, na seqüência, causando o mínimo de atraso possível.

§ 3º O material que for processado durante o período estimado de fiscalização deve ser inicialmente separado pela empresa e mensurado pelos agentes, de forma a possibilitar a continuidade do processo industrial da empresa.

§ 4º A madeira que se encontrar em processo de secagem no interior das estufas, que normalmente é acompanhada de romaneio, será fiscalizada da seguinte forma:
a) lacrar-se-á a porta principal da empresa e a equipe nela retornará no momento do término do processo; ou
b) afere-se o tamanho da câmara e sua capacidade, procedendo-se à vistoria e comparando a sua capacidade com o teor do romaneio. Caso os dados estejam coerentes, a equipe de fiscalização poderá adotar o romaneio como parâmetro e presumir a veracidade de seu conteúdo.

§ 5º A equipe de fiscalização dará um prazo para que o empreendedor entregue o saldo de pátio devidamente atualizado, que espelhe a quantidade de madeira serrada, beneficiada e o resíduo de madeira beneficiada.

§ 6º Ao final do levantamento, o termo de fiscalização deverá ser encerrado e conterá a indicação de produtos florestais de madeiras em toros e beneficiadas, bem como a descrição sucinta do processo fiscalizatório e de possíveis anormalidades ocorridas.

§ 7º Caso o processo de fiscalização não se encerre no mesmo dia, será entregue ao responsável pela empresa a cópia do levantamento parcial ao final de cada expediente.

§ 8º Após o encerramento da fiscalização, será colhida a assinatura do fiscal e do empreendedor, sendo-lhe entregue uma cópia de todos os levantamentos realizados.

§ 9º Em caso de autuação e quando não tiver sido instaurado o respectivo procedimento policial, a cópia de todos os documentos deverá ser encaminhada ao Ministério Público no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10 Admitir-se-á tolerância de variação de até 10% (dez por cento) para mais ou para menos entre a volumetria efetivamente apurada no pátio com saldo constante no CC-SEMA. (Acrescentado pelo Dec. 1.542/08)

Art. 19 Aplicam-se no que couber, na execução do presente decreto, as orientações técnicas elaboradas no Manual técnico de Procedimentos de Estocagem, Medição e Fiscalização de Procedimentos Florestais elaborado pelo Ministério Público Estadual em conjunto com a SEMA-MT, em maio de 2008.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.