Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:172/98-CT
Data da Aprovação:10/26/1998
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., inscrita no CGC sob o nº ...., informa que possui filial neste Estado e expõe e consulta o que segue:

Que sua atividade neste Estado é a comercialização de partes e componentes de elevadores, usados na manutenção dos mesmos, bem como a prestação de serviços de montagem e assistência técnica.

Que vem se creditando do ICMS incidente sobre energia elétrica consumida em seu estabelecimento e dos serviços de comunicação.

Transcreve os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e esboça o entendimento que o direito ao referido crédito é manifesto, sobejando dúvida apenas quanto ao montante do crédito a ser apropriado pelo estabelecimento.

É indaga:

a) o direito ao crédito relativamente à energia elétrica depende de Lei Complementar, de Lei Ordinária, ou decorre do princípio da não-cumulatividade do imposto, previsto pela Constituição Federal?

b) face a expressa previsão na Lei Complementar 87/96, o crédito relativo a comunicações é irrestrito/incondicionado à legislação ordinária?

c) o direito ao crédito na aquisição, em ambos os casos (energia e comunicações) é aplicável pelo total do valor pago na etapa anterior (100%)?

d) quando há o direito ao crédito e como se determina o montante tributável, acaso pelo objeto misto da filial da requerente não seja apropriável na íntegra (100%)?

e) qual o procedimento correto a ser adotado?

É a consulta.

O exame da presente consulta exige que se faça antes, retrospecto da legislação que normatizava o aproveitamento de crédito do ICMS nas hipóteses consultadas, anteriormente à edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Como Lei Maior, a Constituição Federal, ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, assevera:

Vale anotar que o regime de compensação do crédito foi, provisoriamente, disciplinado pelo Convênio ICM 66/88, que vigorou com status de lei complementar, conforme autorização do artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Homenageando os Atos hierarquicamente superiores, a legislação doméstica, capitaneada pela Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, construiu o arcabouço para o aproveitamento do crédito.

Nos passos do estatuído no artigo 155, § 2º, inciso I, da Carta magna de 1988, o artigo 54 do RICMS assegura o direito de compensar o imposto cobrado na operação/prestação anterior, enquanto o artigo 59 enumera as hipóteses constitutivas do crédito fiscal. Eis a transcrição deste último:


Não é demais a reprodução também dos artigos 67 e 68 do mesmo estatuto regulamentar:
A Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, no seu artigo 19, consagra o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, e disciplina a forma de compensação do imposto, estabelecendo no seu artigo 20, § 3º, inciso II o seguinte:
Vê-se que a própria Lei Complementar estabeleceu vedação ao crédito quando a saída ou prestação de serviço não forem tributadas.

No caso em epígrafe, parte das saídas não são tributadas pelo ICMS, portanto, o direito ao crédito referente ao consumo de energia elétrica e serviços de comunicação deverá ser proporcional à parte tributada pelo ICMS em relação ao total do faturamento do estabelecimento.

Ressalte-se ainda que a precitada Lei Complementar estabelece as regras gerais de compensação do imposto, e remete através do seu artigo 23 à lei ordinária disciplinar a forma e as condições em que o crédito poderá ser utilizado:
A Lei (estadual) nº 5.419/88, repita-se, editada ainda sob a égide do Convênio ICM 66/88, cuidou da compensação do imposto nos seus artigos 33 e seguintes. Vale destacar que, especificamente, no artigo 36, inciso I, descaracteriza o crédito quando a operação ou prestação subsequente estiver amparada por não incidência.

Em que pese preceder a Lei Complementar 87/96, a Lei estadual, por dela não destoar, continua em vigor pelo princípio da recepção. Por conseguinte, vigentes também as regras do Regulamento do ICMS, naquilo que não a contrariar.

A seguir transcreve-se a disposição do artigo 67, inciso IV, e § 2º, do RICMS:

Convém observar que, quanto à matéria em questão, não há conflito entre o dispositivo do Regulamento do ICMS e a ordem conferida pela Lei Complementar.

Tanto é que, visando esclarecer o tratamento tributário aplicável à Lei Complementar nº 87/96, foi editada a Instrução Normativa nº 008/96-CGAT-SEFAZ, de 31/10/96, que no § 2º do seu artigo 5º, prescrevia:

Posteriormente foi editada a Instrução Normativa nº 009/96-CSTE-SEFAZ, de 06/12/96 (DOE de 06/01/97), introduzindo nova redação à Instrução Normativa nº 008/96, porém o dispositivo citado no parágrafo precedente não sofreu nenhuma alteração.

Por sua vez, a mencionada Instrução Normativa nº 009/96, foi revogada pela Portaria nº 058/97- SEFAZ, de 23/07/97, que embora estabeleça procedimentos para o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com produtos in natura e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa, a regra nela contida é aplicada também aos demais contribuintes do ICMS e, em seu artigo 7º, § 1º, inciso I, assim dispõe:
À vista dos dispositivos transcritos, inferem-se as seguintes conclusões:

a) vedação do crédito de consumo de energia elétrica e serviços de comunicação até 31/10/96 (art. 59, 67 e 68 do RICMS).

b) previsão de aproveitamento do referido crédito pela Lei Complementar nº 87/96 a partir de 1º/11/96.

c) o aproveitamento do crédito deverá ser proporcional à saída de mercadorias tributadas pelo ICMS.

Tendo em vista que a matéria já foi suficientemente detalhada, entende-se estarem respondidas todas indagações da consulente.

Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto Regulamentar.

Ressalva-se, contudo, que os destaques inseridos nos preceitos da legislação transcrita, inexistem no original.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

É a informação que ora se submete à consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá MT, 20 de outubro de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação