Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., inscrita no CGC sob o nº ...., informa que possui filial neste Estado e expõe e consulta o que segue: Que sua atividade neste Estado é a comercialização de partes e componentes de elevadores, usados na manutenção dos mesmos, bem como a prestação de serviços de montagem e assistência técnica. Que vem se creditando do ICMS incidente sobre energia elétrica consumida em seu estabelecimento e dos serviços de comunicação. Transcreve os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e esboça o entendimento que o direito ao referido crédito é manifesto, sobejando dúvida apenas quanto ao montante do crédito a ser apropriado pelo estabelecimento. É indaga: a) o direito ao crédito relativamente à energia elétrica depende de Lei Complementar, de Lei Ordinária, ou decorre do princípio da não-cumulatividade do imposto, previsto pela Constituição Federal? b) face a expressa previsão na Lei Complementar 87/96, o crédito relativo a comunicações é irrestrito/incondicionado à legislação ordinária? c) o direito ao crédito na aquisição, em ambos os casos (energia e comunicações) é aplicável pelo total do valor pago na etapa anterior (100%)? d) quando há o direito ao crédito e como se determina o montante tributável, acaso pelo objeto misto da filial da requerente não seja apropriável na íntegra (100%)? e) qual o procedimento correto a ser adotado? É a consulta. O exame da presente consulta exige que se faça antes, retrospecto da legislação que normatizava o aproveitamento de crédito do ICMS nas hipóteses consultadas, anteriormente à edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Como Lei Maior, a Constituição Federal, ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, assevera:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso I atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(...).” (Redação conforme EC nº 3, de 17 de março de 1993, sem os destaques no original).
Nos passos do estatuído no artigo 155, § 2º, inciso I, da Carta magna de 1988, o artigo 54 do RICMS assegura o direito de compensar o imposto cobrado na operação/prestação anterior, enquanto o artigo 59 enumera as hipóteses constitutivas do crédito fiscal. Eis a transcrição deste último:
I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;
V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
(...).”
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
“Art. 68 É vedado o crédito relativo à prestação de serviço de transporte interestadual e intermuncipal e de comunicação, quando não esteja vinculado à prestação seguinte da mesma natureza ou na comercialização ou em processo de extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.”
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.”
IV – para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
§ 2º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.”
Tanto é que, visando esclarecer o tratamento tributário aplicável à Lei Complementar nº 87/96, foi editada a Instrução Normativa nº 008/96-CGAT-SEFAZ, de 31/10/96, que no § 2º do seu artigo 5º, prescrevia:
§ 2º Exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviços, o crédito só será admitido proporcionalmente às saídas tributadas.”
§ 1º ...
I – nos casos arrolados nos incisos II e III do caput deste artigo, observar-se-ão:
a) o crédito somente será autorizado se as respectivas contas forem emitidas em nome das empresas beneficiárias, informando o seu endereço de funcionamento;
b) se a empresa solicitante do crédito funcionar em imóvel locado, ou tiver aparelho de telecomunicação alugado, deverá comprovar a sua condição de locatária, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado em cartório;
c) exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido proporcionalmente às operações e prestações de serviços tributados, aplicando-se esta disposição também aos estabelecimentos que promovam saídas de mercadorias ou prestem serviços isentos ou não tributados, hipóteses em que o crédito será proporcional às operações e/ou prestações tributadas, nestas incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária;”