Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:023/2010
Data da Aprovação:03/15/2010
Assunto:Operação Interna/Interestadual
Circulação interna
Construção Civil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 023/2010 – GCPJ/SUNOR



...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no CCE/MT nº ...., mediante expediente de fls. 02/04, formula consulta sobre operações de aquisição de mercadorias no Estado do Rio de Janeiro para serem entregues e utilizadas em obra a ser executada pela consulente mato-grossense dentro do próprio Estado do Rio de Janeiro.
Expõe que a empresa possui um contrato de prestação de serviços para execução de uma obra no Estado do Rio de Janeiro e para dar cumprimento ao objeto deste contrato, faz-se necessário a aquisição de materiais naquele Estado para serem utilizados na obra dentro do próprio Estado do Rio de Janeiro.
Entende que na referida operação não há circulação de mercadoria para o Estado de Mato Grosso.
Indaga sobre a alíquota interestadual do ICMS quando tratar-se de materiais adquiridos pela consulente em outro Estado e aplicados dentro do mesmo Estado onde adquiriu, havendo somente circulação interna.
É a consulta.

Na situação relatada pela consulente, em que a mercadoria será adquirida no Estado do Rio de Janeiro e utilizada dentro do mesmo Estado, não há circulação física da mercadoria para o Estado do Mato Grosso, trata-se de operação interna a ocorrer dentro dos limites territoriais daquele Estado.

Quanto às alíquotas aplicáveis às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, a Constituição Federal de 1988 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, prevêem:
· Constituição Federal de 1988:

· Artigo 49 do RICMS/MT, estabelece:
AlíquotaOperações
Interna· realizadas dentro do território do Estado;
· interestaduais a não contribuinte do ICMS, e
· nas importações.
Interestadual· que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação
Com relação à condição de contribuinte ou não contribuinte, em se tratando de operações efetuadas por empresa de construção civil mato-grossense, há que se observar os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 137/2002 (Em 05 de março de 2009, os Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e os não signatários: Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.), qual seja: Depreende-se da leitura do conteúdo do mencionado Convênio, que:
· a mera inscrição do estabelecimento de construção civil no Cadastro de Contribuintes do Estado não é o bastante para assegurar a sua condição de contribuinte do ICMS, pois tal atributo deve ser comprovado mediante apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte fornecido pelo órgão fazendário; e
· em princípio, o fornecedor deve adotar a alíquota interna do Estado de sua localização, nas operações que destine mercadorias a empresas de construção civil em outra unidade da Federação.
Oportuno acrescentar, que neste Estado de Mato Grosso, a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT: Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl.11), verifica-se que a consulente é optante do FUPIS - Fundo Partilhado de Investimento Social de que trata o Decreto 4.314/2004, estabelece: O mencionado Decreto estabelece que nas operações em que o fornecedor adotar a alíquota interna do Estado de sua localização não é devido a contribuição ao FUPIS.
Em outras palavras, independentemente do local onde a mercadoria foi utilizada, se a empresa de construção civil mato-grossense adquirir mercadorias com:
· Alíquota interestadual, utilizando sua condição de contribuinte do ICMS, será devido a Contribuição ao FUPIS;
· Alíquota interna do Estado de localização do fornecedor, na qualidade de consumidor final, não será devido a Contribuição ao FUPIS.
Por fim, cabe lembrar que a consulente deve adotar os procedimentos fiscais estabelecidos nos artigos 426 a 434-A, das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à:
· Assessoria Executiva da Receita Pública – AERP, da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP e
· Gerência de Informações de Outras Receitas – GIOR, da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de março de 2010.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais



Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/03/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública