Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I
DAS MULTAS
Art. 446 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:
a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
a-1) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos Livros fiscais próprios, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações ou prestações - multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada; (cf. redação dada à alínea “a-1” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
a-2) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa de 90 %(noventa por cento) do valor do imposto devido; (cf. redação dada à alínea “a-2” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (cf. redação dada à alínea “b” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
c) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco em guia de informação – multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; (cf. redação dada à alínea “c” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
c-1) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e prestações tenham sido emitidos e escriturados regulamente, porém não tenha sido apresentada guia de informação declarando ao fisco os valores correspondentes - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto; (cf. redação dada à alínea “c-1” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
d) falta de recolhimento do imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação – multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (cf. redação dada à alínea “d” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98-acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
e) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado regularmente – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não declarado; (cf. redação dada à alínea “e” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
f) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com mercadorias destinadas a zonas francas que, por qualquer motivo, seu ingresso não tenha sido comprovado, não tenham chegado ao seu destino ou tenham sido reintroduzidas no mercado interno do País - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
g) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação ou prestação;
h) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, além do recolhimento do imposto devido. (cf. redação dada à alínea “h” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 8.433/2005.)
i) falta de recolhimento do imposto retido, ou que deveria ter sido retido, em razão da condição de contribuinte substituto - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
j) Revogada (Revogada à alínea “j” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – cf. Lei nº 8.433/2005.)
k) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto: (cf. redação dada à alínea “k” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/02)
II - infrações relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;
b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;
c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo de recolhimento da importância transferida;
d) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas anteriores, incluída a hipótese de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.
III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; em sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
c) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
d) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;
e) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;
f) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; inexistindo ou sendo desconhecido o valor da operação ou prestação - multa de 30 (trinta) UPFMT;
g) transporte de mercadorias, ou prestação de serviço de transporte, acompanhados de documentos fiscais com prazo de validade expirado - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação de serviço; (cf. redação dada à alínea “g” do inciso III do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
h) recebimento de mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertados por documentos fiscais, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação. (cf. redação dada à alínea “h” do inciso III do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
i) falta de entrega ou entrega parcial pelo transportador ou destinatário da via do documento fiscal que acobertar a carga transportada, no prazo, forma e local fixados neste regulamento – multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação correspondente, aplicável ao transportador ou destinatário, sem prejuízo da exigência do imposto, se devido, e demais penalidades previstas ao remetente e ou destinatário, quando cabíveis, não podendo a multa ser inferior ao equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por documento fiscal não entregue; (cf. alínea i do inciso III do art. 45 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a utilização de serviço - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;
b-1) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal – multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (cf. redação dada à alínea “b-1” do inciso IV do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;
d) destaque do valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado como débito no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de 10 (dez) UPFMT por documento, exceto, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 quando a multa será equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento;
g) confecção ou encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco, multa de 5 (cinco) UPFMT por unidade, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; em havendo confecção, encomenda para confecção, fornecimento, posse ou detenção de impresso de documento fiscal falso ou de impresso de documento fiscal em duplicidade ou confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado – multa equivalente a 15 (quinze) UPFMT por unidade; (cf. redação dada à alínea “g” do inciso IV do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.222/99).
h) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento;
i) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
j) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
k) emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em alguma delas - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação;
l) falta de visto ou de aposição de carimbo, quando exigido, em documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação;
m) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, sem prejuízo, quando for o caso, da exigência do imposto na forma cabível e da respectiva multa pela falta de seu recolhimento; (cf. redação dada à alínea “m” do inciso IV do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 8.433/2005).
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 60% (sessenta por cento), se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;
c) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;
d) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;
e) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;
f) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadorias ou utilização de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício;
g) atraso de escrituração de livro não mencionado na alínea anterior - multa equivalente de 10 (dez) UPFMT por livro, por mês ou fração;
h) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;
i) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor 5 (cinco) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatório a manutenção do livro ou da data de utilização irregular;
j) falta de lançamento nos controles auxiliares, previstos em normas complementares dos bens do Ativo Permanente - multa equivalente a 1% (um por cento) do lançamento não efetuado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT;
k) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa de 10 (dez) UPFMT por livro; extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;
l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;
m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;
n) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para a emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
o) escrituração do livro de Registro de Inventário, utilizando de meio fraudulento ou de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do estoque escriturado, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT;
p) escrituração do livro de Registro de Inventário, sem observância das normas regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 50 (cinqüenta) UPFMT;
q) deixar de apresentar ao fisco, quando solicitado, a documentação técnica relativa ao programa ou sistema eletrônico de processamento de dados e suas alterações - multa de 1000 (mil) UPFMT; (cf. redação dada à alínea “q” do inciso V do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos neste regulamento e na legislação complementar – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT por livro fiscal, ou, em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como com o parágrafo único do artigo 450; (cf. alínea r do inciso V do art. 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
s) irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a irregularidade. (cf. redação dada à alínea “r” do inciso V do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por mês de paralisação;
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo aquisição de mercadorias ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT.
VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; (alínea ‘a’ do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)
a-1) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando constatada por cruzamento de informações mantidas em ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda – multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (alínea ‘a-1’ do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)
b) falta de entrega de documentos de informações econômico-fiscais do ICMS, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores – multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação; (cf. redação dada à alínea “b” do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/02)
b-1) atraso na entrega de documento de informação e apuração do ICMS, inclusive da Guia de Informação de Apuração do ICMS – multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo; (alínea ‘b-1’ do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentada pela Lei nº 8.628/2006)
c) omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico-fiscais ou em documentos de arrecadação do imposto – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT, por documento; se a omissão ou indicação incorreta implicar redução do valor do imposto a recolher na Guia de Informação de Apuração do ICMS, multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UPFMT por documento; (cf. redação dada à alínea “c” do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/02)
d) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento, sem prejuízo da exigência da correspondente obrigação tributária devida;
e) deixar de elaborar ou de guardar, ou falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação, listagem, via de documento fiscal, demonstrativos e outros documentos exigidos pela legislação na forma e prazos regulares – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas das mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior a 1 (uma) UPFMT em relação a cada documento, por mês ou fração de mês de atraso; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço – multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso; (cf. redação dada à alínea “e” do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.222/99)
f) falta de apresentação do Documento de Arrecadação - Modelo 1 - quando não houver imposto a recolher (“DAR-Negativo”), nas hipóteses exigidas na legislação tributária - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por mês ou fração de mês de atraso por documento. (cf. redação dada à alínea “f” do inciso VII do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.364/00)
VIII - infrações relativas ao uso de equipamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (cf. nova redação dada às alíneas e inciso VIII do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
a) utilização no recinto de atendimento ao público de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou a prestação de serviços, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento não autorizado;
b) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor cupom fiscal - ECF, deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;
c) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamentos aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
d) redução de totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;
e) intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF por empresa não credenciada ou, ainda que esteja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente a 100 (cem UPFMT), aplicável tanto ao usuário como ao interventor;
f) fornecimento de lacre de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 40 (quarenta) UPFMT por lacre, aplicável tanto ao fabricante como recebedor;
g) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável ao credenciado;
h) utilização de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em Modo de Treinamento, sem prévia autorização do fisco multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;
i) utilização de máquina calculadora em substituição à máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em estabelecimento comercial, autorizado a emitir cupom fiscal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento;
j) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, sem anuência do fisco - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;
k) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar, de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes na memória RAM ou na EPROM da memória fiscal, em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento;
l) deixar de efetuar no final do dia de funcionamento do estabelecimento, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em uso, a leitura de redução em Z, ou quando inativas a leitura em X - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, por leitura não efetuada;
m) deixar de efetuar no final de cada período de apuração a leitura da memória fiscal, em relação a cada máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, por leitura não efetuada;
n) não utilizar ou deixar de utilizar, nos prazos e forma previstos na legislação, terminal ponto de venda -PDV ou equipamento emissor de documento fiscal - ECF - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou prestações de serviços verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UPPF/MT, por mês ou fração de mês em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviços–multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por mês ou fração de mês em que não houver a utilização;
o) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPFMT por equipamento;
p) retirar, extraviar, destruir, transferir para outro estabelecimento do mesmo titular ou para terceiros, sem autorização do fisco, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, sem prejuízo do arbitramento das operações tributáveis para exigência do imposto;
q) alterar o hardware ou o software de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em desacordo com a legislação tributária - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada;
r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto resultante do arbitramento das operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste;
s) emitir cupom fiscal com indicação "sem valor fiscal”, “operações não sujeitas ao ICMS” ou equivalente, em operações sujeitas ao imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente às operações tributáveis, sem prejuízo do recolhimento deste;
t) utilizar software aplicativo cuja autoria não possa ser comprovada ou deixar de exibir, quando solicitados pelo fisco, cópias do programa executável, em versões idênticas às que foram ou estão em uso, ou o manual do software aplicativo indicando rotinas existentes com os seus respectivos algoritmos em pseudocódigos ou em programa fonte, descrição dos arquivos e registros, passagens de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para a sua elaboração - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento e por versão instalada;
u) remover a EPROM que contém o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada;
v) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades, a cada um, previstas para outras infrações decorrentes da utilização do equipamento;
w) contribuir ou facilitar, por intervenção, omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa de 500 (quinhentas) UPFMT à empresa credenciada;
x) deixar de comunicar ao fisco qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável à empresa credenciada, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas pelo descumprimento da legislação tributária;
y) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir ou interagir com o software básico, afinando seus controles fiscais, promovendo, ou não, redução no valor das operações tributáveis, ou, ainda, software de controle fiscal, que permita o registro das mercadorias vendidas de forma não concomitante no cupom fiscal, sem comprovação de autoria ou sem estar devidamente autorizado pelo fisco - multa de 500 (quinhentas) UPFMT por cópia instalada, aplicável à empresa desenvolvedora do software aplicativo para ECF;
z) deixar de apresentar ao fisco, quando obrigado, qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema, inclusive os programas fontes, quando for o caso, ou não informar a atualização de versão - multa de 200 (duzentas) UPFMT por cópia instalada.
IX – infrações relativas aos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros: (cf. redação dada às alíneas e ao inciso IX do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
a) falta de utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 500 (quinhentas) UPFMT;
b) utilização de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as especificações técnicas previstas na legislação ou sem regular homologação – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento;
c) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a qualquer procedimento ou intervenção por entidade ou empresa não credenciada – multa de 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração em que não houver a utilização, por equipamento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por equipamento; e multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção; se o procedimento ou intervenção for irregular, as multas serão aplicadas em dobro;
d) uso de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro submetido a intervenção irregular por entidade ou empresa credenciada – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do total das operações de saídas, verificadas no mês ou fração, não inferior ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração em que não houver a utilização, aplicável ao estabelecimento; inexistindo saída de mercadoria, multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento; e multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UPFMT, por equipamento, aplicável à entidade ou empresa que efetuou o procedimento ou intervenção;
e) falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, pelos meios e nos prazos previstos neste regulamento e em normas complementares, de informações pertinentes a equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas – multa equivalente a 100 (cem) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de disponibilização, de transmissão, de envio, de repasse ou de entrega; (cf. alínea e do inciso IX do art. 45 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
f) falta de comunicação ao fisco, no prazo regulamentar, da interrupção do funcionamento de equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro – multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPFMT, por equipamento, por mês ou fração, contados da data em que se tornou obrigatória a comunicação;
X - outras infrações: (cf. redação dada às alíneas e inciso IX do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – cf. Lei nº 7.364/00 e renumerado para inciso X pela Lei nº 7.867/02)
a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por outro meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT; na primeira reincidência, 10 (dez) UPFMT; na segunda reincidência, 50 (cinquenta) UPFMT; nas demais, 100 (cem) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e suas alterações;
b) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;
c) não fornecimento de informação em meio eletrônico ou magnético ou conforme especificado na legislação tributária, ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação – multa equivalente a 3 (três) UPFMT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, aplicável enquanto perdurar a falta de entrega, não inferior a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 200 (duzentas) UPFMT, ressalvado, ainda, o disposto no § 20 combinado com os §§ 17 a 19 deste artigo, bem como no parágrafo único do artigo 450. (cf. alínea ‘c’ do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.631/2006)
d) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de mercadoria desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária -multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; (cf. redação dada à alínea “d” do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)
e) exportação, remessa de mercadoria realizada com fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento da mesma empresa ou para armazém alfandegado ou para entreposto aduaneiro, ou, ainda, remessa de mercadoria para formação de lote, com fim específico de exportação, desacompanhada de documento de controle exigido pela legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; (cf. redação dada à alínea “e” do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)
f) omissão ou fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto – multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação; (alínea ‘f’ do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)
g) exportação de mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária – multa equivalente a 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) ou 6% (seis por cento) do valor da operação ou prestação, conforme a efetivação da exportação se verifique, respectivamente, até 60 (sessenta) dias, entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias ou após 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar; (cf. redação dada à alínea “g” do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)
h) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; (cf. redação dada à alínea “h” do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)
i) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente, gerido pelo governo federal, na forma prevista em atos complementares – multa equivalente a 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, conforme seja, respectivamente, a 1ª (primeira), 2ª (segunda) ou 3ª (terceira) intimação; (alínea ‘i’ do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 8.628/2006)
j) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, prevista na legislação tributária, relativa à exportação de mercadorias ou serviços, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas – multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação; (cf. redação dada à alínea “j” do inciso X do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)
k) falta de observância, no todo ou em parte, de exigência inerente a remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente – multa equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação constante do documento fiscal. (cf. alínea k do inciso X do art. 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º As multas previstas no inciso III, na alínea a do inciso IV e nas alíneas a, c e d do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações ou prestações não sujeitas ao imposto.
§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:
I – as alíneas a e k do inciso I – nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso II; das alíneas a, b e d do inciso III; das alíneas a, b, c, h, i e k do inciso IV; e das alíneas “e” e “n” do inciso V; (cf. redação dada ao inciso “I” do § 3º do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/02)
II – alínea a do inciso IV – nas hipóteses das alíneas a, b e d do inciso III; (cf. redação dada ao inciso “II” do § 3º do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/02)
III – a alínea f do inciso IX – na hipótese da alínea h do inciso III. (cf. redação dada ao inciso “III” do § 3º do art. 45 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/02)
§ 4º Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que para tal fim são equiparadas:
I - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;
II - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais, Cupons Fiscais - PDV ou Cupons Fiscais - ECF.
§ 5º O disposto na alínea e do inciso VII aplica-se também a contribuinte de outro Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado.
§ 6º Na lavratura da Notificação/Auto de Infração, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. (cf. redação dada ao § 6º do art. 45 da Lei 7.098/98 - alterada pela Lei nº 7.867/02)
§ 7º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.
§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do ICMS serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT.
§ 9º Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.
§ 10 Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.
§ 11 As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.
§ 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal. ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. (cf. redação dada ao § 12 do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.364/00)
§ 13 As penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, também, no que couberem: (cf. redação dada ao § 13 e seus incisos “I” e “II” do art. 45 da Lei nº 7.098/98 - alterada pela Lei nº 8.433/2005)
I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do art. 12-A;
II – ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem como aos estabelecimentos revendedores e os credenciados para realização de suas intervenções técnicas, quando deixarem de prestar informações relativas à comercialização e às intervenções de uso ou de cessação de uso do equipamento.
§ 14 Aplicam-se, ainda, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, ao romaneio, que para tal fim, fica equiparado à Nota Fiscal. (cf. redação dada ao § 14 do art. 45 pela Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
§ 15 Em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, aos estabelecimentos gráficos aplicam-se também as penalidades previstas nas alíneas f e g do inciso IV. (cf. redação dada ao § 14 do art. 45 pela Lei nº 7.098/98 - acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
§ 16 Ressalvado o disposto no inciso IX, as penalidades previstas no inciso VIII aplicam-se, no que couber, em relação ao uso de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros.” (cf. redação dada ao § 14 do art. 45 pela Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 7.867/02)
§ 17 Em relação às penalidades previstas nas alíneas a-1 e b-1 do inciso VII deste artigo, no que se refere à Guia de Informação e Apuração do ICMS, será observado o que segue: (§ 17 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
I – nenhuma penalidade será aplicada quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue, cumulativamente:
a) em até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento do prazo regular para a entrega, fixado em legislação complementar;
b) antes de vencido o prazo para entrega de outra Guia de Informação e Apuração do ICMS; e
c) antes que o contribuinte tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;
II – a multa ficará reduzida ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, por documento fiscal em atraso, quando a Guia de Informação e Apuração do ICMS for entregue após o transcurso de qualquer dos prazos previstos nas alíneas a e b do inciso anterior, desde que o contribuinte ainda não tenha sido notificado pela autoridade competente a promover a respectiva entrega;
III – a penalidade somente será aplicada após a notificação, expedida pela unidade fazendária competente, mediante emissão de Aviso de Cobrança, para que o contribuinte promova a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência;
IV – o atendimento à notificação, no prazo assinalado no inciso anterior, assegurará ao contribuinte redução da multa ao valor equivalente a 2 (duas) UPFMT, por documento fiscal em atraso, não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período, até o limite de 100 (cem) UPFMT;
V – transcorrido o prazo fixado no inciso III, sem que tenha havido a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, a multa deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso V do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VI – a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, nas hipóteses de que tratam os incisos II e IV, não dispensa o pagamento da multa aplicável à espécie;
VII – constatada a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, na hipótese prevista no inciso II, sem o pagamento da multa correspondente, será expedido Aviso de Cobrança, notificando o contribuinte a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, findos os quais a penalidade deverá ser paga sem qualquer redução; (cf. inciso VII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VIII – a falta de pagamento da multa fixada no Aviso de Cobrança, nas hipóteses previstas nos incisos II ou VII, implicará o encaminhamento do mesmo para inscrição em dívida ativa do valor da penalidade, sem qualquer redução. (cf. inciso VIII do § 7º do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 18 A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a a b-1 do inciso VII do caput, ainda que na forma reduzida, bem como o respectivo pagamento, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória correspondente. (§ 18 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
§ 19 Quando as penalidades de que trata este artigo tiverem por base o valor das operações ou prestações, não sendo este conhecido, será considerado o valor do faturamento médio do contribuinte, observados, para o seu cálculo, os critérios estabelecidos neste regulamento. (§ 19 do art. 45 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
§ 20 O disposto nos §§ 17 a 19 aplica-se também em relação às penalidades previstas na alínea r do inciso V e na alínea c do inciso X deste artigo. (cf. § 20 do art. 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 21 Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (cf. § 21 do art. 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 22 Em relação à penalidade prevista na alínea k do inciso X, aplica-se, ainda, o que segue: (cf. § 22 do art. 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – em substituição ao valor da operação constante no documento fiscal, poderá ser utilizado, como base de cálculo da penalidade, o preço da mercadoria no mercado varejista mato-grossense;
II – quando caracterizado o intuito comercial do destinatário, em decorrência do volume ou habitualidade da operação, a multa será elevada a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento fiscal, observado, ainda, o disposto no inciso anterior.
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente: (cf. § 23 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pala Lei n° 9.361/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
I – lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II – lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III – lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
§ 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. § 24 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pala Lei n° 9.361/2010 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 25 Sem prejuízo do disposto no § 21, ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades pertinentes à Guia de Informação e Apuração do ICMS previstas neste artigo, inclusive em decorrência do disposto nos §§ 17 a 19, aplicam-se, também, em relação à entrega dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal digital. (cf. § 25 do artigo 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 446-A (revogado) - Decreto nº 1.302/12.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 446-B As penalidades previstas no artigo 446 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. (cf. art. 45-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007)
§ 1º O agravamento da penalidade previsto no caput aplica-se também nos seguintes casos:
I – não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo determinado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:
1) os arquivos magnéticos ou assemelhados, pertinentes aos respectivos negócios ou atividades, contendo a escrituração contábil e ou fiscal, os documentos fiscais, auxiliares e de arrecadação, recebidos ou expedidos, e demais relatórios, demonstrativos fiscais ou com efeitos fiscais;
2) os arquivos magnéticos ou assemelhados contendo os respectivos sistemas;
II – utilização indevida de isenção, redução de base de cálculo, crédito do imposto, incentivo financeiro ou postergação do imposto que implique redução do valor a recolher, vinculado a qualquer programa de desenvolvimento econômico.
§ 2º Para fins do agravamento da penalidade, em conformidade com o disposto no caput, o dolo, fraude, simulação ou dissimulação será demonstrado no momento da constituição do crédito tributário.
§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 1º alcança, ainda, as hipóteses em que houver atendimento à intimação, porém o arquivo for entregue com omissão ou inexatidão de dado ou informação.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 447 Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liqüidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário:(caput do art. 47 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.628/2006)
I - pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa; (inciso I do art. 47 da Lei nº 7.098/98)
II - pagamento parcelado: (inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;(alínea ‘a’ do inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa; (alínea ‘b’ do inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)
c) em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa; (alínea ‘c’ do inciso II do art. 47 da Lei nº 7.098/98)
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, não superior a trinta e seis, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (cf. redação dada à alínea “d” do art. 47 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/2002)
§ 1º Enquanto não prolatado o julgamento em primeira instância ou em instância única ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente, este poderá ser efetuado à vista com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa. (cf. redação dada ao § 1º do art. 47 da Lei nº 7.098/98 – alterada pela Lei nº 7.867/2002)
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e da atualização monetária, previstos nos artigos 589 e 593 do RICMS. (§ 2º do art. 47 da Lei nº 7.098/98)
§ 3º revogado (cf. revogação do § 3º do art. 47 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 8.628 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 4º revogado (cf. revogação do § 4º do art. 47 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 8.628 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às penalidades por infrações verificadas na fiscalização do trânsito de mercadoria e execução da respectiva prestação de serviços de transporte.” (cf. redação dada ao§ 5º do art. 47 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 8.433/2005)
§ 6º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a dispor sobre o valor mínimo de cada parcela, nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo. (cf. § 6º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
§ 7º Os percentuais previstos no caput não se aplicam à penalidade fixada na alínea c do inciso I do artigo 446, hipótese em que serão observados os seguintes percentuais de redução: (cf. § 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de maio de 2007)
I – pagamento único: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;
II – pagamento parcelado:
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa;
c) em até seis parcelas mensais e sucessivas: redução de 10% (dez por cento) do valor da multa;
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, não superior a 36 (trinta e seis): redução de 5% (cinco por cento) do valor da multa. (cf. alínea ‘d’ do § 7º do art. 47 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de maio de 2007)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 448 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (art. 41 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 8.631/2006 – efeitos a partir de 1º de maio de 2007)
Parágrafo único Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido monetariamente, conforme segue:
I – até 6 (seis) parcelas: 21% (vinte e um por cento);
II – de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas: 22% (vinte e dois por cento);
III – de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas: 23% (vinte e três por cento)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 448-A (revogado) - Decreto nº 1.302/12.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 449 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.

Art. 450 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este decreto, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo 446, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo. (cf. § 1° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006 e renumerado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
§ 2° Ficam assegurados ao contribuinte os benefícios da espontaneidade, com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento do crédito tributário seja efetuado: (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
I – dentro do prazo assinalado no instrumento pelo qual foi formalizada a respectiva constituição; (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
II – em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie; (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
III – na forma fixada na legislação tributária, nas hipóteses de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6° do artigo 40-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, regulamentado na forma dos §§ 16 e 17 do artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009. (cf. § 2° do art. 46 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso VI do art. 3° da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 450-A Observado o disposto no artigo anterior, uma vez comprovada pelo sujeito passivo a regularidade relativa ao cumprimento da obrigação principal decorrente da respectiva operação ou prestação, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, intimará o contribuinte a cumprir a obrigação acessória.
§ 1° O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o termo de início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses.
§ 1°-A Fica assegurada a aplicação das disposições deste artigo inclusive em relação às hipóteses em que já houver ocorrido o lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, desde que, além do atendimento à condição estabelecida no parágrafo anterior, seja observado o que segue:
I – o lançamento seja formalizado por meio de instrumento previsto no artigo 467-A;
II – o lançamento tenha sido tempestivamente impugnado.
§ 1°-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SUAC sobrestará o processo administrativo relativo à impugnação do lançamento da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória e adotará a providência prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a SUAC expedirá intimação para que o contribuinte efetue a regularização da obrigação acessória não cumprida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, efetivada nos termos do § 4º do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º O saneamento da irregularidade, mediante o cumprimento da obrigação acessória, no prazo fixado no parágrafo antecedente, implicará o arquivamento do processo administrativo referido no mesmo parágrafo pela extinção do crédito tributário correspondente.
§ 4º O não atendimento à intimação no prazo fixado no § 2° deste artigo, ou o seu atendimento parcial, implicará a cobrança da penalidade prevista pelo descumprimento da obrigação acessória, ou da diferença pertinente à parcela não cumprida, calculada desde a data do vencimento original da referida obrigação.
VER INDICE REMISSIVO

Art. 450-A-1 Os bens e mercadorias apreendidos em trânsito ou em estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados: (caput do art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
I – omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;
II – inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;
III – falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1º Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º. (§ 1º do art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
§ 2º O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, respectivamente: (§ 2º do art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006)
I – no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão de mercadorias e bens;
II – no abatimento ou quitação de tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;
III – remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.
§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens e mercadorias objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, o Estado poderá optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público, respeitada a forma a ser definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (cf. § 3º do art. 46-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 – efeitos a partir de 29 de dezembro de 2006)
§ 4º Os procedimentos a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
VER ÍNDICE REMISSIVO