Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:201/96-AT
Data da Aprovação:07/10/1996
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Contribuinte Substituto Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa em referência expõe e consulta o seguinte:

1. Adquire produtos da Cervejaria ... para revenda no Estado de Mato Grosso;

2. Sobre os produtos adquiridos incide 7% de ICMS e por ocasião da revenda efetua a retenção do imposto devido nas operações subsequentes;

3. Recebeu no mês p.p. correspondência da mencionada Cervejaria onde foi informada que por força do disposto no Convênio ICMS 51/96. passaria a receber os produtos com o ICMS já retido;

4. Segundo sua fornecedora, a alteração provocada pelo citado Convênio obriga a indústria de cerveja à retenção do imposto quando remete esse produto para contribuinte que só fabrica refrigerantes;

5. À prevalecer essa nova situação, teria reduzido seu capital de giro, porquanto passaria a recolher o imposto não mais no momento da comercialização, mas, sim, por ocasião da compra, e com os custos de transporte e estocagem;

6. Ante o exposto indaga:

a) sobre quais produtos está autorizada a efetuar a retenção do ICMS?

b) as novidades trazidas pelo referido Convênio implicam mudanças na forma pela qual vem recolhendo o imposto?

E o relatório.

7. O Convênio ICMS 81/93 de 10 de setembro de 1993. dispõe sobre normas gerais relativas ao regime de substituição tributária com pagamento antecipado do ICMS incidente nas operações subseqüentes realizadas com mercadorias arroladas em Convênios e Protocolos específicos.

8. Na sua cláusula quinta esse Convênio prescrevia originalmente:

Posteriormente o Convênio ICMS 96/95, de 11 de dezembro de 1995, deu nova redação ao inciso II da referida cláusula quinta do Convênio 81/93, assim
Em seguida o Convênio ICMS 51/96, de 31 de maio de 1996. alterou a cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, e com isso a nova redação do inciso I da cláusula quinta do Convênio 81/93, passou a ter aplicação em todos os acordos que previam o regime de substituição tributária.

Dúvidas sugiram sobre o correto entendimento do que seria mesma mercadoria.

Em alguns casos isso estaria claro, como por exemplo, entre medicamentos e veículos. Nessa hipótese a indústria farmacêutica que vendesse remédio para uma montadora teria, agora, por força do disposto no inciso I da cláusula quinta do Convênio 81/93, na sua redação atual, que efetuar a retenção do ICMS sobre a mencionada operação.

A situação não seria tão clara quando as mercadorias fossem, por exemplo, cerveja e refrigerantes, como no caso da consulente.

Em nosso ponto de vista a melhor interpretação está com os que entendem que mesma mercadoria são todas aquelas relacionadas e submetidas ao regime de substituição em Protocolos ou Convênios específicos.

Cerveja e refrigerante são bebidas que estão sujeitas à retenção do imposto por determinação do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.

Por esse raciocínio as mercadorias são agrupadas por vínculos de similaridade, destinação, uso, consumo, etc., através de critério formal em Convênios e Protocolos específicos.

Cerveja e refrigerante, para os efeitos aqui examinados, devem ser considerados como sendo uma mesma mercadoria porque submetido a regime de recolhimento antecipado por um mesmo Protocolo; porque quem distribui refrigerante também distribui cerveja; porque quem vende no varejo refrigerante, salvo raras exceções, também vende cerveja e, por último. porque se não houver um critério para considerar o que seja mesma mercadoria para se saber quando haverá ou não retenção do ICMS, poderia se chegar ao ponto de dizer que o refrigerante guaraná não é a mesma mercadoria que o refrigerante água tônica tão somente porque são bebidas de sabor e cor diferentes.

Não só por causa dessas observações mas, também, a teor do que dispõe o aludido inciso I da cláusula quinta do Convênio 81/93, a interessada não poderia receber a mercadoria cerveja com o imposto já retido.

De fato, o mencionado dispositivo prescreve que não haverá retenção “nas operações que destinem mercadorias . sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.”

Ocorre que o contribuinte já preenche o requisito acima para não receber a mercadoria com o ICMS retido, porquanto já é substituto tributário do produto cerveja, conforme Comunicado CGAT nº .... /94, de 03 de maio de 1994 (cópia anexada ao processo).

A vista do exposto, podemos concluir respondendo de forma direta às duas indagações feitas pela interessada no final da sua consulta:

1) pelo Comunicado CGAT supracitado. a empresa está autorizada a efetuar a retenção do ICMS nas operações com bebidas, tal como definidas no Protocolo 11/91;

2) as alterações introduzidas na legislação tributária pelos Convênios ICMS mencionados nesta resposta, não implicam mudanças na maneira como sempre procedeu em relação às operações com o ICMS retido na fonte.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 08 de julho de 1996.
José Carlos Pereira Bueno
FTE
De acordo:
Marilsa Silva de Jesus
Assessora Tributária