Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2010
Data da Aprovação:11/30/2010
Assunto:Cláusula CIF
Benefício Fiscal
Frete
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 141/2010 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a formação da base de cálculo nas vendas com cláusula CIF.

A Consulente informa que vende mercadorias com benefício de redução de base de cálculo (Torta de Algodão, preço tabelado em pauta e redução a 40%, conforme art. 9º do Anexo VIII do RICMS/MT) e utiliza em suas operações a cláusula CIF.

Cita o art. 32, § 1º, inciso II, do Regulamento do ICMS, que dispõe: (integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado), ao mesmo tempo em que expõe seu entendimento de que o frete faz parte da base de cálculo sobre a qual será aplicada a redução.

Por fim, questiona se o frete acompanha ou não a tributação da mercadoria quando esta tiver o benefício de redução na base de cálculo.

É a consulta.

Inicialmente cumpre ressaltar que esta unidade tem se manifestado no sentido de que nas vendas com cláusula CIF o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS, sobre a qual deve se aplicar o benefício fiscal de redução de base de cálculo, ressalvados os casos em que a própria norma concessiva do benefício fiscal determinar de forma diversa (conforme Notas Técnicas nº 025 e 028/2010/ GCPJ/SUNOR).

A Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o frete cobrado nas vendas CIF integra a base de cálculo do ICMS, conforme pode ser visualizado no texto do art. 13, §1º, inc. II, alínea b, abaixo transcrito:

No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a referida regra está inserida no art. 32, inciso III, e § 1º, incisos I e II, como segue: Deflui-se dos dispositivos acima transcritos que a parcela do frete, assim como ocorre com as demais despesas acessórias decorrentes da venda, é incluída no valor da operação, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS.

Todavia, nunca é demais lembrar que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas a circulação de mercadoria e às prestações de serviço de transporte, é o que preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.098/98:

Logo, não se pode confundir operações de circulação de mercadoria com prestação de serviço de transporte, vez que se trata de hipóteses de incidências distintas.

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor a condição de prestador de serviço.

Assim sendo, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Dessa forma, a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte, independente da venda da mercadoria se dar com cláusula CIF ou FOB, é do contribuinte prestador de serviço (transportadora) e não do contribuinte vendedor.

Com efeito, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido ao Estado pelo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço.

Em ambos os casos, ou seja, quando o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte for pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço em regime de substituição tributária, o benefício relativo à mercadoria não se estende ao ICMS relativo à prestação de serviço de transporte.

Respalda este entendimento o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098, que dispõe:

De conformidade com o dispositivo acima transcrito, no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por isenção ou redução de base de cálculo, tal benefício não se estende à prestação. Neste caso, ao emitir o CTRC, o transportador deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total.

Portanto, no caso em estudo, não sendo o veículo transportador considerado próprio, nos termos preconizados pelo artigo 3º, II, e § 3º, do RICMS/MT, fica o transportador obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte.

Por outro lado, no que tange ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF e que haja previsão de aplicação do benefício fiscal sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder determinar a exclusão.

Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, sobre esse valor é que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvado os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.

Assim, em resposta à indagação da consulente, confirma-se o entendimento desta, no sentido de que nas vendas com cláusula CIF o valor do frete integra o valor da operação e, por consequência, o valor da base de cálculo, sobre a qual será aplicada a redução.

Por oportuno, cumpre esclarecer que o contratante do serviço de transporte (tomador do serviço), de posse da 1ª via do Conhecimento de transporte, poderá se creditar do imposto recolhido pelo transportador, relativo ao frete, ressalvados os casos de vedação do crédito previstos na legislação tributária.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2010.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/11/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública