Texto Informação Nº 019/2009 – GCPJ/SUNOR
Expõe que:
Atua na atividade de comércio de móveis e eletrodomésticos, artigos de refrigeração e utensílios domésticos com prestação de serviços na manutenção de eletrodomésticos e artigos de refrigeração, ramo este constante em seu contrato social.
O CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica para o ramo acima descrito é 4665-6/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças.
A empresa faz a revenda de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 e se encontra com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação do ICMS, no caso.
Entende que:
Regra geral se deve aplicar o regime de substituição tributária para as mercadorias a serem comercializadas no Estado de Mato Grosso.
O Anexo XIV, que trata das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, não dispõe sobre o tratamento dado às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91;
Embora o CNAE da sua empresa apareça no artigo 1º, inciso I, item 98, do Anexo XI do RICMS, sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, o parágrafo 3º, do citado artigo, dispõe que as mercadorias arroladas no Convênio 52/91 não ficarão sujeitos ao programa ICMS Garantido Integral.
Transcreve o dispositivo acima mencionado.
Assim, conclui que para máquinas e aparelhos industriais, arrolados no Convênio ICMS nº 52/91, a empresa deverá :
Apurar e recolher o ICMS Garantido com obediência à redução de base de cálculo normatizada pelo art. 4º, Anexo VIII do RICMS.
Ao realizar a venda destacar na nota fiscal, no campo base de cálculo do ICMS, o valor com o benefício previsto.
Lançar em seu livro de registro de saídas o valor do ICMS normal, observando a redução de base de cálculo.
Apurar o ICMS por meio do regime de apuração normal abatendo o ICMS Garantido pago no mês, assim como os créditos de origem constantes na nota fiscal de compra.
Efetuou o demonstrativo de cálculo do ICMS Garantido considerando a devida redução de base de cálculo, para isso utilizou a nota fiscal nº ...., cujo fornecedor é a empresa .... (fls. 06 em anexo).
Isto exposto indaga:
- as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 deverão ser tributados no regime de substituição tributária , observando a redução de base de cálculo?
- Caso tal tributação não se dê pelo regime de substituição tributária e nem pelo programa ICMS Garantido Integral, a empresa deverá recolher o ICMS pelo regime normal?
- No caso de tal recolhimento couber por meio do regime ICMS Garantido, considerando a base de cálculo reduzida, o imposto pago poderá ser creditado utilizando a forma de escrituração usada na apuração ICMS normal?
É a Consulta. Entende-se de início, que o consulente solicita esclarecimento no que diz respeito ao regime previsto para se recolher o imposto nas operações com os produtos arrolados pelo Convênio ICMS 52/91, especificamente máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Haja vista os bens consultados fazerem parte do aludido convênio, que concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, transcreve-se, neste momento, as cláusulas primeira e quarta do diploma legal:
Não há previsão no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, nos artigos que tratam do Regime de Substituição Tributária, para recolhimento do imposto às mercadorias em pauta.
O Sistema de recolhimento do ICMS Garantido Integral traz no seu artigo 1º, inciso I, item 98, do anexo XI do RICMS a previsão do recolhimento do ICMS, para o CNAE 4665-6/00, em que o contribuinte está enquadrado; no entanto o § 3º desse mesmo artigo exclui do referido sistema de recolhimento às mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91 transcrito abaixo:
Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes do RICMS:
O consulente deverá observar os artigos transcritos quanto às obrigações acessórias, bem como no que diz respeito ao uso do crédito do imposto pago anteriormente, nos moldes do artigo 435-N do RICMS.
Afirma-se, em resposta à indagação do consulente, que a base de cálculo a ser utilizada para o ICMS Garantido em questão será reduzida nos moldes do artigo 4º, Anexo VIII do RICMS. É a informação que se submete à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2009.