Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:019/2009
Data da Aprovação:02/20/2009
Assunto:Máq./Equip./Implemento
Substituição Trib. - Máq./Equip./Implemetos-Conv. ICMS 52/91


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 019/2009 – GCPJ/SUNOR


...., Inscrição Estadual nº ...., CNPJ nº ...., situada na ...., formula consulta sobre interpretação e aplicação do Convênio ICMS 52/91.

Expõe que:

Atua na atividade de comércio de móveis e eletrodomésticos, artigos de refrigeração e utensílios domésticos com prestação de serviços na manutenção de eletrodomésticos e artigos de refrigeração, ramo este constante em seu contrato social.

O CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica para o ramo acima descrito é 4665-6/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças.

A empresa faz a revenda de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 e se encontra com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação do ICMS, no caso.

Entende que:

Regra geral se deve aplicar o regime de substituição tributária para as mercadorias a serem comercializadas no Estado de Mato Grosso.

O Anexo XIV, que trata das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, não dispõe sobre o tratamento dado às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91;

Embora o CNAE da sua empresa apareça no artigo 1º, inciso I, item 98, do Anexo XI do RICMS, sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, o parágrafo 3º, do citado artigo, dispõe que as mercadorias arroladas no Convênio 52/91 não ficarão sujeitos ao programa ICMS Garantido Integral.

Transcreve o dispositivo acima mencionado.

Assim, conclui que para máquinas e aparelhos industriais, arrolados no Convênio ICMS nº 52/91, a empresa deverá :

Apurar e recolher o ICMS Garantido com obediência à redução de base de cálculo normatizada pelo art. 4º, Anexo VIII do RICMS.

Ao realizar a venda destacar na nota fiscal, no campo base de cálculo do ICMS, o valor com o benefício previsto.

Lançar em seu livro de registro de saídas o valor do ICMS normal, observando a redução de base de cálculo.

Apurar o ICMS por meio do regime de apuração normal abatendo o ICMS Garantido pago no mês, assim como os créditos de origem constantes na nota fiscal de compra.

Efetuou o demonstrativo de cálculo do ICMS Garantido considerando a devida redução de base de cálculo, para isso utilizou a nota fiscal nº ...., cujo fornecedor é a empresa .... (fls. 06 em anexo).

Isto exposto indaga:

- as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS nº 52/91 deverão ser tributados no regime de substituição tributária , observando a redução de base de cálculo?

- Caso tal tributação não se dê pelo regime de substituição tributária e nem pelo programa ICMS Garantido Integral, a empresa deverá recolher o ICMS pelo regime normal?

- No caso de tal recolhimento couber por meio do regime ICMS Garantido, considerando a base de cálculo reduzida, o imposto pago poderá ser creditado utilizando a forma de escrituração usada na apuração ICMS normal?

É a Consulta.

Entende-se de início, que o consulente solicita esclarecimento no que diz respeito ao regime previsto para se recolher o imposto nas operações com os produtos arrolados pelo Convênio ICMS 52/91, especificamente máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
Haja vista os bens consultados fazerem parte do aludido convênio, que concede o benefício de redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, transcreve-se, neste momento, as cláusulas primeira e quarta do diploma legal:

No que se refere aos regimes previstos para se recolher o ICMS tem-se a dizer que:

Não há previsão no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, nos artigos que tratam do Regime de Substituição Tributária, para recolhimento do imposto às mercadorias em pauta.

O Sistema de recolhimento do ICMS Garantido Integral traz no seu artigo 1º, inciso I, item 98, do anexo XI do RICMS a previsão do recolhimento do ICMS, para o CNAE 4665-6/00, em que o contribuinte está enquadrado; no entanto o § 3º desse mesmo artigo exclui do referido sistema de recolhimento às mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/91 transcrito abaixo:

Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes do RICMS:

Assim não há o que se falar em previsão de recolhimento do Sistema Garantido Integral para os produtos objeto da consulta.
No entanto, a modalidade de exigência de pagamento do imposto “ICMS Garantido”, determinado no capítulo VI, artigos 435-L a 435-O do RICMS, prevê o recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações e prestações por ocasião da entrada no Estado de mercadorias adquiridas para revenda, assim como disciplina as respectivas obrigações acessórias:
Importante firmar que o pagamento do ICMS Garantido pelo contribuinte, não o desobriga do recolhimento do imposto o qual está obrigado pela saída das mercadorias do seu estabelecimento e da devida agregação da margem de lucro às mesmas, conforme artigo 435-O, § 1º, acima transladado.

Afirma-se, em resposta à indagação do consulente, que a base de cálculo a ser utilizada para o ICMS Garantido em questão será reduzida nos moldes do artigo 4º, Anexo VIII do RICMS.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2009.

Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública