Texto INFORMAÇÃO 114/2009 - GCPJ/SUNOR ....., estabelecimento filial, situado na ...., inscrito no CNPJ sob o nº ..... e com Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre tratamento tributário conferido na remessa de sobras de material e equipamento para outros estabelecimentos filiais da empresa situados nos Estados de Minas Gerais e Goiás. Para tanto, expõe que tais materiais e equipamentos foram adquiridos de outras Unidades da Federação, tendo, à época, efetuado o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota ao abrigo do FUPIS. Em seguida, formula as seguintes questões: 1) na transferência da ITE-MT para ITE-MG ou ITE-GO devemos emitir uma nota fiscal – CFOP 6.552 / 6.557 transferência de ativo imobilizado/Uso e Consumo, tributada a 12%? 2) procedo à apropriação do crédito do diferencial (MT), observando o disposto no TARE, e compenso com o ICMS de 12% originando na saída? 3) procedo aos registros no livro de saída e apuração, vinculando a operação? 4) ou qual o procedimento deveremos adotar? Ao final, anexou ao presente processo cópia de Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado, que autoriza recolhimento do ICMS diferencial de alíquota com o benefício do FUPIS – Fundo Partilhado de Investimento Social. É a consulta. Por falta de maiores esclarecimentos na consulta, quer se crer que o TARE mencionado pela consulente seja o Termo de Acordo de Regime Especial, documento esse que era emitido por esta SEFAZ quando da concessão do então Regime Especial. Logo, o documento a que alude a consulente, na verdade deve ser o Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado conforme cópia anexada às fls. 4 a 9. No que concerne à atividade da empresa, de acordo com informações cadastrais extraídas do Sistema de Consulta Genérica desta SEFAZ (fl. 11), a consulente está enquadrada na CNAE 3512-3/00 – transmissão de energia elétrica, logo não está cadastrada como empresa de construção civil. Sobre a matéria em questão, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que: