Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:114/2009
Data da Aprovação:06/24/2009
Assunto:Remessa de sobra de material
Tratamento Tributário
FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 114/2009 - GCPJ/SUNOR

....., estabelecimento filial, situado na ...., inscrito no CNPJ sob o nº ..... e com Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre tratamento tributário conferido na remessa de sobras de material e equipamento para outros estabelecimentos filiais da empresa situados nos Estados de Minas Gerais e Goiás.
Para tanto, expõe que tais materiais e equipamentos foram adquiridos de outras Unidades da Federação, tendo, à época, efetuado o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota ao abrigo do FUPIS.
Em seguida, formula as seguintes questões:
1) na transferência da ITE-MT para ITE-MG ou ITE-GO devemos emitir uma nota fiscal – CFOP 6.552 / 6.557 transferência de ativo imobilizado/Uso e Consumo, tributada a 12%?
2) procedo à apropriação do crédito do diferencial (MT), observando o disposto no TARE, e compenso com o ICMS de 12% originando na saída?
3) procedo aos registros no livro de saída e apuração, vinculando a operação?
4) ou qual o procedimento deveremos adotar?
Ao final, anexou ao presente processo cópia de Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado, que autoriza recolhimento do ICMS diferencial de alíquota com o benefício do FUPIS – Fundo Partilhado de Investimento Social.

É a consulta.

Por falta de maiores esclarecimentos na consulta, quer se crer que o TARE mencionado pela consulente seja o Termo de Acordo de Regime Especial, documento esse que era emitido por esta SEFAZ quando da concessão do então Regime Especial. Logo, o documento a que alude a consulente, na verdade deve ser o Protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado conforme cópia anexada às fls. 4 a 9.
No que concerne à atividade da empresa, de acordo com informações cadastrais extraídas do Sistema de Consulta Genérica desta SEFAZ (fl. 11), a consulente está enquadrada na CNAE 3512-3/00 – transmissão de energia elétrica, logo não está cadastrada como empresa de construção civil.
Sobre a matéria em questão, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, dispõe que:


Portanto, se as saídas de mercadorias a qualquer título estão sujeitas ao ICMS, logo, o mesmo se pode dizer para as saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo como é o caso em estudo.
Embora referidos dispositivos transcritos não façam menção expressa à saída de bens do ativo imobilizado, na medida em que tais bens são destinados à venda ou mesmo a transferência, para efeito de ICMS, passam a ser tratados como mercadoria.
Conseqüentemente, tanto os bens do ativo imobilizado como os materiais de uso e consumo ficam sujeitos à tributação do ICMS quando de sua saída, ainda que seja para estabelecimento do mesmo titular. Sendo que no presente caso a alíquota aplicada é de 12% conforme dispõe o artigo 49, inciso II, do mesmo Diploma Regulamentar.
No que concerne à definição da base de cálculo, de acordo com o § 2º do artigo 34 do RICMS/MT, nas transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso e consumo deve-se utilizar o valor corresponde à entrada mais recente.
Ressalta-se que o § 5º do artigo 1º do ANEXO VIII do referido Diploma Regulamentar prevê redução de base para algumas saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado, como segue:

Assim sendo, caso os bens a serem remetidos pela consulente atendam as condições do dispositivo acima reproduzido, a base de cálculo poderá ser reduzida a 20% do valor da operação.
Há que se observar que a referida redução alcança apenas bens do ativo imobilizado, logo não se aplica as remessas de materiais de uso consumo.
No tocante a possibilidade de a consulente utilizar como crédito valor pago a título de ICMS-diferencial de alíquota, sobre este assunto o § 6º do artigo 25 da Lei 7.098/98 preceitua que não configura crédito o valor do ICMS recolhido a esse título.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder às questões formuladas pela consulente, como segue:
Questão 1 – Sim. Nas transferências de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo deve-se emitir as Notas Fiscais, respectivamente, com os CFOP 6.552 e 6.557, conforme dispõe o Anexo II-A do RICMS/MT. Devendo a operação ser tributada com alíquota de 12%, uma vez que se trata de remessa interestadual;
Questão 2 – Não. De acordo com o disposto no § 6º do artigo 25 da lei nº 7.098/98, não configura crédito o valor pago a titulo de ICMS Diferencial de alíquota, portanto, não há como compensar tal valor com o ICMS incidente nas operações de saídas em comento;
Questão 3 – Sim. As Notas Fiscais emitidas por ocasião das saídas dos referidos bens e materiais de uso e consumo devem ser registradas tanto no Livro Fiscal de Saída como no de Apuração do ICMS;
Questão 4 – já foi respondida.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24.06.2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública