Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/2010
Data da Aprovação:09/21/2010
Assunto:Sementes Fiscalizadas
Redução de Base de Cálculo
Prestação de Serviço de Transporte
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 088/2010 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre o tratamento tributário conferido à operação de venda interestadual de semente de sorgo com cláusula CIF, especificamente no que concerne a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 9º, inciso V, do Anexo VIII do RICMS/MT, bem como sobre a dispensa do recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte prevista pela Portaria nº 47/2000.

Para tanto, em resumo, expõe que:

1 – exerce as atividades de comércio atacadista de: soja, cereais e leguminosas beneficiadas, sementes, plantas, flores, defensivos agrícolas, adubos, (...), estando enquadrada nas CNAEs 4622-2/00, 4623-1/06, 4632-0/01, 4683-4/00, 0163-6/00 e 5211-7/01;

2 – no exercício de suas atividades, pode utilizar a prestação de serviços de transporte de outra empresa para o transporte de suas mercadorias aos destinatários (FRETE CIF), acrescentando que muitas dessas mercadorias vendidas são produtos primários;

3 – no caso de transporte de produtos primários, há previsão para aplicação do disposto na Portaria nº 47/2000.

Na seqüencia, transcreve dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam da apuração da base de cálculo (art. 32) e o artigo 9º, inciso V, do Anexo VIII, do mesmo Diploma Regulamentar, que prevê a redução da base de cálculo à 40% do valor da operação nas saídas de sementes.

Em seguida, considerando a legislação citada, faz a seguinte interpretação:

1º) a base de cálculo sobre a qual recairá a aplicação da redução será o valor total da operação interestadual de venda de sementes (produtos primários), resultante da soma dos valores da mercadoria e do frete, em razão da Cláusula CIF;

2º) o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual será dispensado por se tratar de produto primário.

Aduz a consulente que, conforme entendimento acima, o cálculo do ICMS pode ser expresso no seguinte caso hipotético:

- o estabelecimento emite uma NF de venda representante de uma operação interestadual de venda de sementes de sorgo (produto primário) na quantidade de “X” Kg no valor total de R$ 100.000,00, em que a mesma é realizada com cláusula CIF, e o valor do frete é de R$ 15.000,00 e o valor da mercadoria é de R$ 85.000,00;

- atentando-se que no corpo da nota fiscal está expresso que se trata de remessa com cláusula CIF, demonstrando, em separado do valor do produto, o preço do frete, o número do CTRC, a identificação do prestador do serviço, e o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento antecipado do ICMS devido pela remessa do produto primário, conforme ordena o artigo 2º da Portaria 47/2000, conclui que o cálculo do ICMS total devido pela operação será de R$ 4.800,00, calculado conforme o seguinte demonstrativo:
1
Valor da Mercadoria (X Kg)
R$ 85.000,00
2
Valor do frete (CIF)
R$ 15.000,00
3
Valor total da operação (1+2)
R$ 100.000,00
4
Valor da B.C. c/redutor a 40% (3-3x 40%)
R$ 40.000,00
5
Alíquota 12% (4 x 12%)
R$ 4.800,00
6
Valor total do ICMS a Recolher
R$ 4.800,00
Ao final, formula as seguintes questões:

a) O entendimento acima demonstrado está em conformidade com a interpretação desta Secretaria de Fazenda? O redutor a 40% da base de cálculo de operações de saídas interestaduais de sementes (produtos primários) aplica-se ao cálculo do ICMS sobre o valor total da operação (valor da mercadoria + valor do frete) com cláusula CIF, dispensando-se o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual a ela vinculado, na forma da Portaria nº 47/2000, cumulado com os artigos, I, 32, III, § 1º, 32-B, do RICMS/MT, e do art. , V, do seu Anexo VIII?

b) Em caso de entendimento da SEFAZ/MT contrário ao exposto acima, como deve a consulente proceder o cálculo, bem como qual é o seu fundamento legal?

É a consulta.

Sobre as operações de saída interestadual de sementes, o artigo 9º, inciso V do VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, prevê redução de base de cálculo para esse tipo de operação desde que atendidas as condições previstas, como segue:

No que concerne à operação de venda com cláusula CIF e à hipótese de haver na legislação previsão de aplicação de benefício fiscal, sobre essa questão esta unidade consultiva (GCPJ) já se manifestou por várias vezes ao analisar matéria semelhante, sempre concluindo que neste caso o benefício é aplicado sobre o valor total da operação, incluindo-se a parcela correspondente ao valor do frete.

É entendimento desta GCPJ que o benefício somente não alcança a parcela corresponde ao custo do frete quando o próprio dispositivo que conceder o benefício determinar de forma expressa a exclusão.

À título de conhecimento, citam-se as Informações de nº 125/2007-GCPJ/SUNOR e 82/2009-GCPJ/SUNOR, disponibilizadas no Portal desta Secretaria (www.sefaz.mt.gov.br/).

Ainda com intuito de uniformizar o entendimento sobre a matéria junto às unidades de fiscalização desta SEFAZ, recentemente esta GCPJ expediu a Nota Técnica nº 025/2010-GCPJ/SUNOR, também disponibilizada no Portal desta SEFAZ, vide transcrição de trechos:

Quanto ao benefício previsto pela Portaria nº 47/2000, de 05/07/2000, que dispensa o recolhimento do ICMS sobre prestação de transporte, para efeito de análise da matéria, necessário se faz a sua reprodução (texto já atualizado), como segue: Como se observa, uma das principais condições para aplicação do benefício é a de que o produto seja primário.

Em contato com a empresa, um dos seus representantes deixou claro que a referida semente de sorgo comercializada pelo estabelecimento atende a todas as condições dos Órgãos fiscalizadores que controlam a circulação desse produto, como Ministério da Agricultura, dentre outros.

Informou, também, que tal semente não sofre qualquer processo de modificação de estágio, apenas uma limpeza, ou seja, que essa não passa por processo de industrialização, o que no seu entendimento faz com que referida semente seja considerada um produto primário.

Por fim, com base no exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente.

Questão “a”

A resposta é afirmativa, ou seja, está correto aplicação do benefício da redução de base de cálculo de que trata o artigo 9º, inciso V, do Anexo VIII do RICMS/MT, sobre o valor total da operação, incluindo-se a parcela referente ao custo do frete, entretanto, desde que atendidas as condições previstas no próprio dispositivo.

Quanto ao benefício de que trata a Portaria nº 47/2000, estará correto também a sua aplicação, desde que a semente comercializada pela empresa não sofra qualquer processo de industrialização, ou seja, que a referida semente seja considerada, de fato, produto primário.

Questão “b”

Tendo em vista a resposta positiva com relação à questão “a”, restou prejudicada a resposta a esta indagação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2010.



Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 21/09/2010.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública