Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:120/2011
Data da Aprovação:08/05/2011
Assunto:Saída interna
Arroz
Feijão
Isenção
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 120/2011 – GCPJ/SUNOR

....., representada por seu contador, ......, estabelecida ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., Inscrição Estadual nº ...... e CNAE 1061-9/01 - Beneficiamento de arroz; mediante expedientes de fls. 02 a 03, indaga sobre o ICMS incidente nas operações com arroz e feijão.

Para tanto expõe:

- A empresa beneficia arroz e também recebe mercadorias acabadas, a título de transferência, de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação e pertencentes do mesmo titular.

- Com a edição do Decreto nº 2.334/2010 que entrou em vigor a partir de 01.03.2010, as indústrias mato-grossense passaram a ser responsáveis pelo ICMS Substituição Tributária, nas saídas internas para o comércio varejista, o qual deve ser apurada em conta gráfica.

- A substituição tributária ocorre somente com os produtos vindos de outras Unidades da Federação; pois as operações internas com arroz e feijão, produzidos no Estado de Mato Grosso, estão isentas do ICMS.

- A consulente é beneficiária do PRODEIC e de acordo com o Decreto nº 392/2011, as empresas beneficiárias de programa de desenvolvimento econômico setorial, estão excluídas do regime de Estimativa por Operação Simplificado.

Assim, indaga se o cálculo demonstrado abaixo está correto; caso contrário, como proceder?

Dados da Operação:

Mercadoria - Arroz pronto para revenda recebido em transferência do mesmo titular estabelecido em outras UFs.

Remetente - Consulente, beneficiária do PRODEIC.

Saída - Interna para varejista (CNAE 4711-3/02)

CFOP - 5.401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto)
Valor da Operação
R$ 9.600,00
Base de Cálculo
R$ 5.599,68
Valor do ICMS (R$ 5.599,68 X 12%)
R$ 671,97
Valor Agregado Anexo XI = 35% X R$ 5.599,68
R$ 1.959,89
Base de Cálculo ICMS ST
R$ 7.559,57
Valor do ICMS Substituição Tributária (R$ 7.559,57 X 12%)
R$ 235,18
Valor Total da NF
R$ 9.835,18
É o relatório.

Estão exatos o entendimento da consulente e o cálculo do ICMS Substituição Tributária reproduzido acima, exceto o CFOP 5.401 indicado, pois o correto é 5.403, como se esclarece adiante.

De fato, conforme inciso I do Artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial.

Quanto à responsabilidade do industrial pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, ou qualquer outra mercadoria adquirida para revenda em outras unidades federadas, encontra-se prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, que tem a seguinte redação:

Em se tratando de saída interna de arroz ou do feijão do estabelecimento da consulente, cuja entrada ocorreu por transferência de estabelecimentos pertencentes aos mesmos titulares localizados em outras Unidades da Federação, o CFOP aplicável é o 5.403: Os tratamentos tributários aplicáveis às operações com arroz produzido neste Estado e beneficiado pelo industrial; e também, os adquiridos pronto em outras UFs estão previstos nas normas, a seguir reproduzidas (destaques inexistentes no original): Os produtos da cesta básica, tais como o arroz e o feijão, têm a Base de Cálculo reduzida para 58,33% do valor da operação, que é equivalente à redução em 41,67% ou ainda carga tributária mínima de 7%, como se vê no quadro a seguir:
BC
Alíquota (Convênio ICMS 128/94)
Valor ICMS
=
BC reduzida para 58,33% = reduzida em 41,67 (‘a’, II, Art. 7º, Anexo VIII, RICMS/MT)
Alíquota (1,’c’, II, Art. 49, DP, RICMS/MT)
Valor ICMS
R$ 100,00
7%
R$ 7,00
R$ 58,33
12%
R$ 7,00
No campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal devem ser indicados os dispositivos que prevê a:

- Isenção - CFOP 5.401 – na saída interna do arroz ou do feijão beneficiados pela consulente de produção mato-grossense (§2º, Inciso I, Artigo 82, Anexo VII, RICMS/MT).

- Redução de Base de Cálculo - CFOP 5.403 - na saída interna do arroz ou do feijão beneficiados, adquiridos ou recebidos em transferência de estabelecimentos pertencentes do mesmo titular, localizados em outras Unidades da Federação (Alínea ‘a’, Inciso II, Artigo 7º, Anexo VIII, RICMS/MT).

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _____/_____/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública