Texto INFORMAÇÃO Nº 120/2011 – GCPJ/SUNOR
....., representada por seu contador, ......, estabelecida ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., Inscrição Estadual nº ...... e CNAE 1061-9/01 - Beneficiamento de arroz; mediante expedientes de fls. 02 a 03, indaga sobre o ICMS incidente nas operações com arroz e feijão.
Para tanto expõe:
- A empresa beneficia arroz e também recebe mercadorias acabadas, a título de transferência, de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação e pertencentes do mesmo titular.
- Com a edição do Decreto nº 2.334/2010 que entrou em vigor a partir de 01.03.2010, as indústrias mato-grossense passaram a ser responsáveis pelo ICMS Substituição Tributária, nas saídas internas para o comércio varejista, o qual deve ser apurada em conta gráfica.
- A substituição tributária ocorre somente com os produtos vindos de outras Unidades da Federação; pois as operações internas com arroz e feijão, produzidos no Estado de Mato Grosso, estão isentas do ICMS.
- A consulente é beneficiária do PRODEIC e de acordo com o Decreto nº 392/2011, as empresas beneficiárias de programa de desenvolvimento econômico setorial, estão excluídas do regime de Estimativa por Operação Simplificado.
Assim, indaga se o cálculo demonstrado abaixo está correto; caso contrário, como proceder?
Dados da Operação:
Mercadoria - Arroz pronto para revenda recebido em transferência do mesmo titular estabelecido em outras UFs.
Remetente - Consulente, beneficiária do PRODEIC.
Saída - Interna para varejista (CNAE 4711-3/02)
CFOP - 5.401 (Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto)
Estão exatos o entendimento da consulente e o cálculo do ICMS Substituição Tributária reproduzido acima, exceto o CFOP 5.401 indicado, pois o correto é 5.403, como se esclarece adiante.
De fato, conforme inciso I do Artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial.
Quanto à responsabilidade do industrial pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, ou qualquer outra mercadoria adquirida para revenda em outras unidades federadas, encontra-se prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, que tem a seguinte redação:
RICMS/MT, Disposições Permanentes: Art. 49 As alíquotas do imposto são: (...) II – 12% (doze por cento): (...) c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: 1. arroz; 2. feijão;
RICMS/MT, Anexo VIII - Reduções de Base de Cálculo Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94) (...) II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com: a) arroz; b) feijão;
·Convênio ICMS 128/94 Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
RICMS/MT, Anexo XI – Margem de lucro fixada para a CNAE do varejista (supermercado) (...) I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:
- Isenção - CFOP 5.401 – na saída interna do arroz ou do feijão beneficiados pela consulente de produção mato-grossense (§2º, Inciso I, Artigo 82, Anexo VII, RICMS/MT).
- Redução de Base de Cálculo - CFOP 5.403 - na saída interna do arroz ou do feijão beneficiados, adquiridos ou recebidos em transferência de estabelecimentos pertencentes do mesmo titular, localizados em outras Unidades da Federação (Alínea ‘a’, Inciso II, Artigo 7º, Anexo VIII, RICMS/MT).
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de agosto de 2011.
Cuiabá – MT, _____/_____/2011.