Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:093/2011
Data da Aprovação:06/16/2011
Assunto:Regime de Apuração do Imposto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 093/2011 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., consulta sobre a manutenção do Regime Especial constante da Portaria nº 025/99, revogada pela Portaria nº 144/2006, que prevê apuração mensal do ICMS.

Para tanto, a consulente expõe que a empresa tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de soja, estando enquadrada na CNAE 4622-2/00.

Informa que o artigo 1º da Portaria nº 144/2006 estabelece a conversão para prazo indeterminado o regime de apuração mensal do ICMS concedido ao estabelecimento pela Portaria nº 025/99.

Entende, diante disso, que o seu Regime Especial fundamentado na Portaria nº 025/99 permanece vigente.

Entende, ainda, que o credenciamento de nº 5 – REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS, item 1 - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 79 DO RICMS E PORTARIA 144/2006 –, ao qual a empresa estaria habilitada no Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ (Anexo I), corresponde aos seguintes benefícios fiscais previstos na Portaria nº 025/99, como transcreve:

1. apuração mensal do imposto incidente nas saídas do Estado dos seguintes produtos:

a) algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão;

b) milho, milhete e sorgo, todos em grão;

c) soja em grão, farelo de soja e óleo bruto degomado de soja;

2. apuração mensal do ICMS incidente nas prestações interestaduais de serviços de transporte quando devido pelo remetente, dos produtos arrolados no item anterior, na condição de substituto tributário, nas vendas tributadas realizadas sob a cláusula CIF, com o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de forma englobada com o imposto que gravou a saída da mercadoria, hipótese que dispensa o destaque do ICMS pelo transportador, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Ao final, indaga:

· Está correto seu entendimento quanto a estar habilitada/credenciada ao Regime Especial de Apuração e Recolhimento do ICMS fundamentado na Portaria nº 025/99, o qual contempla os benefícios fiscais relacionados acima, itens de nº 1 e 2?

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, a Portaria nº 144/2006, de 21/12/2006, revogou a Portaria nº 025/99, de 28/04/1999, a qual concedia Regime Especial para apuração mensal do ICMS incidente nas saídas do Estado de produtos, como: algodão em caroço, arroz em casca e beneficiado, milho, soja em grão e farelo de soja, (...); e também na prestação de serviço de transporte no caso em que venda dos referidos produtos com cláusula CIF.

Em que pese a revogação, a Portaria nº 144/2006, dentre outras situações, prevê a conversão para prazo indeterminado do Regime de apuração mensal do imposto concedido por meio da aludida Portaria nº 025/99, nos seguintes termos:

Conforme destacou-se acima, embora a referida conversão do Regime previsto pela Portaria nº 025/99 para prazo indeterminado fosse de ofício, tal conversão estava condicionada a que o estabelecimento estivesse apto a obter certidão negativa referente o ICMS e IPVA.

Nessa linha, analisado os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, conforme extratos juntados às fls. 8 e 9 do presente processo, não consta assinalado a conversão do benefício para prazo indeterminado de que trata a Portaria nº 144/2006, o que leva a concluir que a consulente não estava apta para a obtenção de referida conversão.

Por outro lado, consta das referidas informações cadastrais (no item 5) que a consulente é detentora do Regime de Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS na forma do artigo 79 do RICMS e Portaria nº 144/2006; 6 - apuração mensal e produtos primários: agropecuários ou madeira; 7- apuração mensal de empresas de transporte. O que de certa forma também atende o pleito da consulente

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, dispositivos da Portaria nº 144/2006:

Do mesmo modo, transcreve-se os artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT): Diante do exposto, e considerando principalmente as informações cadastrais extraídas do Sistema de Cadastro desta SEFAZ (fls. 8 e 9), em resposta à consulente, tem-se a informar que não está correto o seu entendimento no que se refere a prorrogação do Regime Especial porventura obtido com base na Portaria nº 025/99, já que tal prorrogação não consta dos referidos dados Cadastrais.

Por outro lado, consta que a empresa está credenciada a efetuar o recolhimento mensal do imposto não com base na prorrogação de possível Regime Especial obtido por meio da Portaria nº 025/99, mas sim com fundamento no artigo 79 do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para fruição do benefício, basta observar as condições preceituadas pelo artigo 79 do RICMS/MT em consonância com a Portaria nº 144/2006, especificamente o artigo 4º e seguintes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de Junho de 2011.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/06/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública