Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2010
Data da Aprovação:06/23/2010
Assunto:Insumo Agropecuário
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 062/2010 – GCPJ/SUNOR


...., produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., com CPF nº ...., estabelecido na ...., consulta sobre aplicação da redução da base de cálculo, prevista pelo Convênio ICMS 100/97, na operação interestadual de remessa de Capim Sudão para empresa que irá utilizar o produto na produção de sementes.
Para tanto, expõe que o estabelecimento destinatário está enquadrado na CNAE 0145502 – Produção de sementes, preparação da semente, limpar, classificar, certificar e ensacar; com isso questiona se na referida operação ocorre a redução de base de cálculo de que trata o aludido Convênio.
Ao final, juntou ao presente processo cópias dos seguintes documentos:
a) da Nota Fiscal de venda de sua emissão nº 000506, a qual consta como destinatário a empresa ...., situada no Estado do Rio Grande do Sul, referente 37.890 Kg de Capim Sudão destinados para semente (fl. 3);
b) Relação de Campos para Produção de Sementes, emitido pela empresa ..... (fls. 4 e 5).
É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, trechos do Convênio ICMS 100/97, de 06.11.97, como segue:

No que concerne especificamente as operações interestaduais com sementes, os termos do referido Convênio estão disciplinados no artigo 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, 06.10.89, como segue: Pela leitura que se faz da legislação acima transcrita, observa-se que o benefício em questão é específico para as operações com sementes.
No presente caso, de acordo com os relatos da consulente e conforme cópia de nota fiscal de venda nº 000506 juntada à fl. 3, a operação realizada é de remessa de capim Sudão (37.890 kilos), que será utilizado pelo destinatário para produção da semente.
Pelo que se infere da operação, o destinatário é que mediante processo de industrialização irá extrair do capim a semente para comercialização. De forma que nesse caso, este é que poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições previstas pelo Convênio e pela legislação do seu Estado.
Com base no exposto, em resposta à consulente, informa-se que a venda do capim Sudão não está albergada pela redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 100/97.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de junho de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 23/06/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública