Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:130/2009
Data da Aprovação:08/10/2009
Assunto:Máq./Equip./Implemento/Usados
Diferencial Alíquota
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 130/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº .... e na CNAE 1731-1/00 – Fabricação de embalagens de papel, mediante expediente de fls. 02/03:
- informa que pretende adquirir máquina descrita no anexo I do Convênio ICMS 52/91 e que a taxa anual de depreciação desse tipo de bem é 10%.
- expõe que o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT prevê o diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas para quando ocorrer a respectiva saída.
Assim, indaga:
1) É correto entendimento de que, transcorridos 10 anos de aquisição do bem (depreciação contábil de 100%), não mais haverá a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota diferido?
2) A opção de que trata o § 4º do Artigo 9º, deve ser efetuada antes da emissão da Nota Fiscal pelo vendedor do bem?
3) Há na legislação norma mais benéfica quanto ao pagamento do diferencial de alíquota, ao contribuinte que pretenda adquirir máquinas para promover o aumento da produtividade e a geração de novos empregos no Estado?
É a consulta.

2) Cabem os seguintes esclarecimentos às indagações formuladas pela consulente:
2.1) Questão 1: o entendimento da consulente de que não haverá recolhimento do ICMS diferencial de alíquota diferido sobre bem do ativo imobilizado totalmente depreciado contabilmente não está correto, pois a depreciação a ser contabilizada por empresas optantes do regime de tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Real, é tratada pelos seguintes atos:
2.1.a) Lei nº 6.404/76 (que trata das sociedades por ações e é aplicável às demais sociedade) cuida da avaliação do ativo imobilizado no § 2º do artigo 183;
2.1.b) NBC T 19.5 - Depreciação, Amortização e Exaustão, Resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.027 de 15.04.2005, D.O.U. de 09.05.2005;
2.1.c) Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que em seus artigos 305 a 313 trata da dedutibilidade; bens depreciáveis; quota de depreciação; taxa anual de depreciação; depreciação de bens usados; depreciação acelerada contábil / acelerada, etc.
2.1.d) Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, DOU de 07/01/1999, página 5, fixa prazo de vida útil e taxa de depreciação dos bens que relaciona.
2.1.e) Artigos 434 e 345 do RIR/99 estabelecem que o ativo totalmente depreciado e ainda em condições de uso, poderá ser reavaliado; isto é, poderá ser atribuído um novo valor econômico ou de realização e a depreciação volta a ser contabilizada sobre o valor reavaliado.
Diante da citada legislação verifica-se que a contabilização da depreciação de um determinado ativo reduz o Lucro Tributável pelo Imposto de Renda.
A depreciação contábil total de um bem não significa necessariamente baixa do ativo imobilizado; ao contrário, muitos bens após serem totalmente depreciados ainda assim mantêm um valor residual (valor provável de realização/comercialização); portanto, a depreciação integral do bem não tem repercussão no ICMS devido, assim sendo, não desobriga o contribuinte a recolher o ICMS devido por ocasião da aquisição interestadual do bem, que foi diferido com base no artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT.
Diferir o recolhimento do ICMS significa transferir ou adiar o pagamento para outra data; portanto, o ICMS Diferido represente um Passivo Exigível que não se extingue com a contabilização da depreciação.
O ICMS Diferido deve ser calculado sobre a Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 52/91 e o recolhimento deve ser efetuado na data em que o bem deixar de ser considerado ativo imobilizado.
A saída de um bem do ativo imobilizado pode ocorrer por baixa / desincorporação em razão de obsolescência, de perecimento, etc ou por venda do bem a terceiros.
Portanto, na data em que ocorrer a saída do bem, por desincorporação do ativo (por obsolescência, perecimento, etc), cujo imposto devido na respectiva entrada foi diferido, o contribuinte deve proceder ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota Diferido, pelo seu valor diferido, pois o artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT não estabeleceu a aplicação da correção monetária prevista no artigo 589 do RICMS ao recolhimento do ICMS diferido.
Vale lembrar que caso a saída do ativo ocorra mediante venda do bem para terceiros, o contribuinte além de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota Diferido deve recolher o ICMS Normal sobre a base de cálculo de 20%, se preenchidas as condições estabelecidas no § 5º, inciso II, artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS/ MT.
2.2) Quanto à questão 2, esta Gerência entende que de acordo com o § 4ºdo artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, a opção geral pelo diferimento deve ser efetuada antes da emissão da Nota Fiscal.
2.3) Relativamente à questão 3, não há na legislação deste Estado norma mais benéfica do que o diferimento do recolhimento do diferencial de alíquota comentado acima.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de Agosto de 2009.



Aparecida Watanabe Yamamoto
fTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 10/08/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública