Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:150/2010
Data da Aprovação:12/13/2010
Assunto:Margem Valor Agregado
Base de Cálculo
Substituição Tributária-Tintas/Vernizes e Assemelhados


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 150/2010 – GCPJ/SUNOR

..., empresa inscrita no CNPJ sob o nº ....., estabelecida na ....., formula consulta referente à Margem de Valor Agregado – Substituição tributária que deve ser utilizada no cálculo para o recolhimento antecipado do ICMS nas remessas de Tintas/Vernizes e Assemelhados, relacionadas no Anexo do Convênio ICMS 074/94, de outras unidades da Federação para contribuinte deste Estado.

A consulente informa que exerce sua atividade principal no segmento de Comércio Atacadista de Materiais de Construção em geral, sendo que sua CNAE principal é: 4679-6/99 – Comércio Atacadista de Materiais de Construção em Geral.

Traz que adquire seus produtos de outras unidades da Federação, em especial da região sul/sudeste, cujas alíquotas são de 7% e 12%, sendo que as empresas remetentes aplicam o percentual de margem de valor agregado de 51,27%, 68,08% e de 43,14%, no cálculo do ICMS Substituição Tributária, em conformidade com os estados de origem e segundo estabelecido no Convênio ICMS 74/94.

Explica que para as mesmas operações supracitadas, e, independente da origem, a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado tem aplicado a MVA de 35%, conforme Anexo XI do RICMS/MT e em consonância com a CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da consulente, estabelecida no inciso I do artigo 435-O do Regulamente deste Estado.

Expõe que, o estabelecido no Convênio ICMS 74/94 resulta em uma situação onerosa para o contribuinte, uma vez que afeta o equilíbrio na concorrência comercial, bem como causa graves problemas na retenção do ICMS/ST.

Por fim, destaca que sobre esse aludido assunto, consultas semelhantes, de outros segmentos do comércio, foram efetuadas junto a esta Superintendência, sendo que as mesmas tiveram respostas análogas, ou seja, de aplicar a MVA conforme disposto na legislação interna, que no caso em questão seria de 35% e não os percentuais estabelecidos no Convênio, sendo esse, também, o parecer da consulente.

Diante do exposto, a consulente questiona se a MVA aplicada à consulente nas aquisições interestaduais, dos produtos constantes do Convênio ICMS 74/94, e sujeitas ao regime de ICMS/ST será de 35%, conforme o previsto no inciso I do artigo 435-O e Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado.

Por fim, a consulente declara que:

1- Não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

2- Não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

3- O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

É a consulta.

Para análise da matéria há que se trazer à colação a Cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94, de 08/07/1994, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

Conforme se infere do texto acima reproduzido, os percentuais de 35% e 50% são as MVA originárias, que serão aplicadas na fórmula dada, resultando nas MVA ajustadas, definidas nas tabelas acima.

Portanto, considerando-se que a alíquota interna deste Estado é de 17%, as MVA ajustadas seriam de:

1) no caso de a operação estar enquadrada na MVA de 35%:

a) 51,27% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual seja de 7%;

b) 43,14% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual for de 12%.

2) no caso de a operação estar enquadrada na MVA de 50%:

a) 68,08% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual seja de 7%;

b) 59,04% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual for de 12%.

Todavia, neste Estado, o Regime de Substituição tributária se encontra disciplinado nos artigos 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e no Anexo XIV do mesmo estatuto regulamentar, que em relação à base de cálculo, dispõe:

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão: Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, partir da MVA constante do Convênio ICMS 74/1994, e promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 109 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT (nova redação dada através do Decreto nº 2.700, de 23 de julho de 2010):

Porém, vale ressaltar, que, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-2 do RICMS/MT:

Da leitura dos dispositivos acima colacionados conclui-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV (ICMS Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Além disso, será exigido de ofício do destinatário o lançamento do complemento ICMS Estimativa por Operação, caso o imposto devido a título de substituição tributária não seja recolhido integralmente pela consulente, conforme o previsto no inciso III do § 3º do artigo 87-J-2 acima citado.

Assim, em relação às entradas interestaduais com incidência de Substituição Tributária, seu regramento continua o mesmo, tendo em vista que o artigo 289 e seguintes das disposições Permanentes e o Anexo XIV do RICMS não foram alterados pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, e, portanto, continua em plena vigência. Contudo, nos casos de não recolhimento integral do imposto pelo substituto tributário, será aplicada a legislação supracitada, ou seja, a diferença do imposto não recolhido será exigida nos moldes do previsto no §3º do artigo 87-J-2 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado.

Compete destacar que, além da diferença do imposto não recolhido integralmente correspondente ao ICMS Substituição Tributária, caberá a cobrança do ICMS complementar se houver, conforme estatuído nos incisos I e II do § 3º do artigo 87-J-2, bem como nos termos do previsto nos §§1º a 3º do artigo 87-J-3, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Por fim, e diante do exposto, informa-se que a resposta ao questionamento da consulente é positiva. Nas entradas interestaduais sujeitas ao regime de Substituição Tributária, o percentual de margem de lucro estabelecido no cálculo do referido imposto, para a CNAE principal 4679-6/99, será de 35 % (trinta e cinco por cento), conforme o previsto no artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o inciso I do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2010.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 13/12/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública