Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:391/93-AT
Data da Aprovação:01/11/1994
Assunto:Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima citada solicita informações sobre a substituição tributária com pneumáticos, câmaras de ar e protetores decorrente do Convênio ICMS 85/93, tecendo as questões adiante indicadas as quais são seguidas das respectivas respostas:

1 - Decreto que ratifica os Convênios ICMS 81/93 e 85/93 no Estado de Mato Grosso.

De acordo com o art. 42 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a falta de manifestação expressa das unidades federadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da pu blicação dos convênios no Diário Oficial da União, sera considera da ratificação tácita.

O Estado de Mato Grosso permaneceu silencioso no período fixado, implicando, então, a aceitação de seus termos.

Convém lembrar que a vigência do Convênio ICMS 81/93, por tratar de normas gerais de substituição tributária não esta subordinada a ratificação posterior.

De qualquer forma, o Poder Executivo fez publicar ambos os Convênios no Diário Oficial do Estado de 15 de outubro de 1993, através do Decreto nº 3.677, da mesma data (cópia anexa).

Por fim, e de se esclarecer que os produtos em apreço foram inseridos no rol submetido ao regime de substituição tributária, constante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, por força do Decreto 3.779, de 08 de novembro de 1993, que deu nova redação ao inciso III do art. 289 (v. cópia que a esta se junta).

2 - Diplonna legal que normatiza o Convênio ICMS 85/93, para as operações internas, previsto na Cláusula oitava.

Observado o disposto no “caput” do art. 289 do RICMS, o Secretário de Estado de Fazenda editou a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, dispondo sobre a substituição tributária, tanto nas operações internas, como naquelas em que as mercadorias sejam provenientes de outras unidades da Federação.

A referida Portaria Circular compõe-se de disposições gerais e anexos, dos quais dois constituem em formulários de observância comum. Os demais relacionam as mercadorias sujeitas ao regime.

Respaldada no Convênio ICMS 85/93, foi editada a Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ, acrescentando os produtos em tela ao Anexo IV da Portaria Circular nº 065/92, mencionada, hoje em vigor com a redação da Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ.

Para maior clareza da interessada, acompanha a presente cópia dos atos citados, bem como das Portarias Circulares nºs 013/93-SEFAZ e 081/92-SEFAZ, que, respectivamente, introduzem
modificações em disposições e nos anexos de observância comum do texto original.

Destaca-se terem sido desprezados, neste caso, os anexos já alterados contendo mercadorias alheias a consulta.

3 - Cláusula sétima do Convênio ICMS 85/93 — inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado

3.1 - a inscrição será centralizada na Matriz ou por estabelecimento?

3. 2 - quais os documentos necessários?

3.3 - inscrição será efetuada pelo correio, via SEDEX?

Inicialmente, é de se ressaltar que a Cláusula sétima aludida não é do Convênio ICMS 85/93 e sim do Convênio ICMS 81/93, que determina a inscrição do substituto no Cadastro do Estado de destino, elencando os documentos necessários, alem de outros exigidos pela unidade federada.

Recomenda-se, assim, a leitura do art. 12 da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, já comentada, que elucida as indagações efetuadas.

4 - Cláusula décima terceira - a relação a ser enviada é a utilizada em consonância com o Convênio ICMS 95/89?

A determinação prevista nesta Cláusula é só para os produtos incluídos na substituição ou para todas as operações?

Mais uma vez, trata-se de preceito do Convênio ICMS 81/93. A relação exigida refere-se a operações com substituição tributária.

O Convênio ICMS 95/89, é bom lembrar, normatiza a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

Embora o referido acordo determine também a emissão de documento similar, trata-se de controle diverso, nada impedindo, contudo, que seu modelo seja adaptado aos requisitos do Convênio ICMS 81/93.

5 - Como deverão proceder os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação para apurar e informar a substituição tributária?

A apuração do valor retido é disciplinada pelas Cláusulas terceira a quinta do Convênio ICMS 85/93, observadas as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 121/93, consubstanciadas nas disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, no que não contrariar os atos posteriores emanados do CONFAZ.

Quanto ao comentário final de procedimento uniforme pela empresa relativamente as várias unidades da Federação, e de se repetir que o próprio Convênio ICMS 81/93, faculta aos signatários estabelecerem outras exigências nele não contidas, seja para a inscrição no Cadastro próprio (Cláusula sétima, inciso IV, já aduzido), seja a título de informações pertinentes as operações realizadas com o Estado (Cláusula décima terceira, § 4º).

É a informaçao, S.M.J.

Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários