Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2007
Data da Aprovação:06/15/2007
Assunto:Biodiesel
Crédito Fiscal
Recolhimento do ICMS
Matéria Prima


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 062/2007-GCPJ

......, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......, com sede na ....., Distrito Industrial, município de ...../MT, formula consulta acerca do tratamento tributário conferido na venda interna e interestadual de Biodiesel B100.

Para tanto, expõe que:

1 – é produtora de Biodiesel B100 e goza dos benefícios que estabelece o Decreto nº 8.049/2006, estando autorizada pela Agência Nacional de Petróleo-ANP a produzir e comercializar o referido combustível;

2 – efetuou venda à Petrobrás através de leilões públicos no exercício de 2006, e que agora precisa entregar o produto (B 100), consoante termos de venda, em sua unidade em Paulínea/SP;

3 – tem direito a crédito de ICMS decorrente da compra de matéria-prima e insumos tributados, confirmada por esta Gerência, por meio da Informação nº 116/2006-GCPJ/CGNR (cópias anexadas às fls. 4 a 7).

Em seguida, formula as seguintes questões:

a) a tributação do B 100 poderá se dar nos moldes estabelecidos no artigo 297 do RICMS, ou seja, através de substituição tributária efetuada pela Petrobrás quando da remessa do produto misturado (por exemplo: B2)?

b) Neste caso o B100 vendido à Petrobrás será diferido?

c) Caso a tributação seja efetivada na remessa à Petrobrás em Paulínia – SP, poderá a consulente recolher o tributo na forma estabelecida no artigo 297 do RICMS – apuração normal – mensal (conta gráfica)?

d) Caso seja negado o recolhimento via conta gráfica como a consulente deverá compensar o direito a crédito que tem com as entradas de matéria-prima e insumos?

É a consulta.

Preliminarmente, esclarece-se que os artigos 297 a 308-H do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, tratam da substituição tributária com combustíveis derivados ou não de petróleo, tendo como base o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99.

Esclarece-se, ainda, que o aludido Convênio autorizou os Estados a atribuir aos remetentes de combustíveis, localizados em outra unidade federada, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

De conformidade com o referido Convênio, foi atribuída à refinaria de petróleo da PETROBRAS a condição de substituta tributária, nas remessas de combustíveis efetuadas a este Estado. Ficando tal empresa responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto, incidente em todas as etapas posterior de comercialização do produto.

Ressalta-se que dentre os combustíveis aos quais a PETROBRÁS está credenciada como substituta tributária, não foi incluído o BIODIESEL B100.

Mormente ao BIODIESEL B100, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 08, de 04.04.2007, o qual também autorizou os Estados a atribuir aos remetentes desse produto, situados em outras Unidades da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

Entretanto, até o presente momento, nenhum estabelecimento foi credenciado pelo Estado.

Informa-se, também, que o lançamento do imposto nas operações com BIODIESEL B100 não está sujeito ao diferimento.

Assim, no presente caso, quando da remessa do produto para a PETROBRÁS, situada em Paulínea, no Estado de São Paulo, e mesmo para outra empresa em operação interestadual, não há que se falar em substituição tributária, ficando a cargo da consulente a obrigação pelo recolhimento do imposto incidente na operação.

Neste caso, por se tratar de produto industrializado, o estabelecimento enquadra-se no regime de apuração normal, preconizado pelos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS deste Estado, vide transcrição, a seguir: Dessa forma, a apuração do imposto deve ser efetuada mensalmente, e o recolhimento até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96.

Ainda no que concerne ao biodiesel B100, alerta-se a consulente sobre o disposto na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, com a redação dada pela Portaria nº 074/2006-SEFAZ, de 10.07.2006, a qual atribuiu aos estabelecimentos industriais localizados neste Estado, cujo CNAE esteja arrolado no Apêndice Único da referida Portaria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, a saber: Por sua vez, o remetido APENDICE ÚNICO, em seu item 186, arrolou o CNAE 1932-2/00, o qual se refere à fabricação do biocombustíveis: Como se sabe, biocombustível é qualquer produto de origem biológica que não seja de origem fóssil, sendo originado da mistura de uma ou mais plantas como: cana-de-açucar, mamona, soja, canola, dentre outras.

É sabido, também, que o biodiesel B100 produzido no Estado de Mato Grosso é proveniente da mistura do óleo de soja com o álcool extraído da cana de açúcar; sendo assim, conclui-se que o biodiesel B100 é uma espécie de biocombustível. Corroborando esse entendimento, vê-se que o CNAE do biodiesel B100 é o mesmo do biocombustível, ou seja, 1932-2/00.

Portanto, em sendo o biodiesel B100 uma espécie de biocombustível, cuja atividade de industrialização enquadra-se no CNAE 1932-2/00, nas saídas internas do produto deve a consulente efetuar não só o recolhimento do ICMS da operação própria, como também da substituição tributária, atinentes às operações subseqüentes a serem realizadas no âmbito do Estado, como reza o artigo 40-A da Portaria 065/92-SEFAZ. Conforme já foi explanado anteriormente, em ambos os casos a apuração do imposto deve ser efetuada mensalmente, através da conta gráfica.

Por fim, alerta-se a consulente que a sua atividade está enquadrada, atualmente, apenas no CNAE 1931-4/00-Fabricação de álcool; e que, em decorrência da fabricação do biodiesel B100, mesmo que como atividade secundária, deve providenciar alteração no seu cadastro junto a Gerência de Informações Cadastrais desta SEFAZ, incluindo o CNAE 1932-2/00.

Como se sabe, biocombustível é qualquer produto de origem biológica que não seja de origem fóssil, sendo originado da mistura de uma ou mais plantas como: cana-de-açucar, mamona, soja, canola, dentre outras. É sabido, também, que o biodiesel B100 produzido no Estado de Mato Grosso é proveniente da mistura do óleo de soja com o álcool extraído da cana de açúcar; sendo assim, conclui-se que o biodiesel B100 é uma espécie de biocombustível.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o CNAE do biodiesel B100 é o mesmo do biocombustível, ou seja, 1932-2/00. Portanto, em sendo o biodiesel B100 uma espécie de biocombustível, cuja atividade de industrialização enquadra-se no CNAE 1932-2/00, nas saídas internas do produto deve a consulente efetuar não só o recolhimento do ICMS da operação própria, como também da substituição tributária, atinentes às operações subseqüentes a serem realizadas no âmbito do Estado, como reza o artigo 40-A da Portaria 065/92-SEFAZ.

Conforme já foi explanado anteriormente, em ambos os casos a apuração do imposto deve ser efetuada mensalmente, através da conta gráfica.

Por fim, alerta-se a consulente que a sua atividade está enquadrada, atualmente, apenas no CNAE 1931-4/00-Fabricação de álcool; e que, em decorrência da fabricação do biodiesel B100, mesmo que como atividade secundária, deve providenciar alteração no seu cadastro junto a Gerência de Informações Cadastrais desta SEFAZ, incluindo o CNAE 1932-2/00. Em sendo aprovada a presente, sugere-se o envio de cópia à Superintendência de Fiscalização (Segmento de Combustível) para conhecimento.
É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2007.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.04
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 15/06/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública