Texto
......, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ......, por meio de representante legal, informa que presta serviço de telecomunicações em nome de Fundos criados pelo Estado, tais como: Fundo de Segurança Pública (FESP) – Fundo de Gestão Fazendária (FUNGEFAZ), Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS), em seguida, consulta se nesse caso se aplica a isenção de que trata o artigo 5º, inciso LVIII, do Regulamento do ICMS deste Estado.
Para tanto, expõe os seguintes considerandos:
1-considerando que o artigo 5º, inciso LVIII, do RICMS/MT, prevê isenção do ICMS nas operações internas de prestação de serviços de telecomunicações utilizadas por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;
2- considerando que o benefício não se restringe aos Órgãos do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, sendo extensivo, também, àqueles vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, porém, somente aos que são regidos por normas de Direito Público, ou seja, cuja personalidade jurídica seja de direito público, ficando excluídas as empresas públicas;
3- considerando que vários Órgãos da Administração Pública Estadual Direta possuem contratos de prestação de serviços de telecomunicações com a Brasil Telecom S/A, em nome de Fundo Estadual, como:
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, CNPJ .....;
Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, CNPJ ......;
Cuiabá Fundo de Apoio ao Judiciário -FUNAJURIS, CNPJ ......;
4-considerando que tais FUNDOS ESTADUAIS estão vinculados a Administração Pública Estadual Direta para pagamento e que são instrumentos sem personalidade jurídica.
Ao final, consulta se os Fundos Estaduais citados acima se enquadram na isenção do ICMS nas operações internas de prestação de serviços de telecomunicações.
É a consulta.
De início, incumbe esclarecer que a isenção avocada pela consulente, com base no artigo 5º, inciso LVIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a partir de 26/08/2004, por força do Decreto nº 3.803, de 26/08/2004, passou a ser disciplinada no artigo 51 do ANEXO VII do referido Estatuto Regulamentar, com a mesma redação, vide reprodução:
Como se vê, referido dispositivo não faz menção aos Fundos em questão (FUNGEFAZ, FESP e FUNAJURIS).
Por outro lado, conforme irá se verificar na sequência, tais FUNDOS nada mais são do que recursos (receitas) auferidos por Órgão da própria Administração Pública Direta para serem aplicados em despesas ou investimentos específicos, vinculados a esses mesmos Órgãos.
Conforme se infere do artigo 71 da Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, FUNDOS são um conjunto de recursos, previamente definidos por lei, destinados exclusivamente ao desenvolvimento ou à consolidação de atividades públicas devidamente caracterizadas.
Embora sejam inscritos no CNPJ, referidos FUNDOS não tem personalidade jurídica, em outras palavras, a inscrição no CNPJ não os equipara a pessoas jurídicas, sendo a inscrição tão-somente para efeito contábil, em atendimento à exigência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19/11/2011.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos das normas instituidoras dos FUNDOS em comento, já com a redação atualizada:
FUNAJURIS - Lei nº 4.964, de 26/12/1985: Art. 302 Fica criado no Poder Judiciário, o Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS, com a finalidade de prover recursos para expansão, manutenção, aquisição de equipamentos e operação de serviços das escrivanias oficializadas do Estado, assim como, preparo técnico-profissional dos serventuários da Justiça. Art. 303 Constituem recursos do Fundo de Apoio à Justiça - FUNAJURIS: a) a Taxa Judiciária incidente sobre o processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário Estadual; b) a quota atribuível ao Estado do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Mortis Causae; c) as custas judiciais. (...).(Destaque nosso).
FESP - Lei Complementar nº 296, de 28/12/2007: Art. 1º Esta lei complementar consolida a legislação de Fundos Estaduais da Segurança Pública (FREBOM e FESP) e institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP), vinculado ao Gabinete do Secretário, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e extingue o Fundo Penitenciário de Mato Grosso. §1º Constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso as unidades administrativas previstas em decreto, bem como a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM) e a Polícia Judiciária Civil (PJC). (Nova redação dada ao §1º pela LC. nº 342/2008). §2º O FESP passa a incorporar as receitas de recursos destinados ao Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FREBOM) e do Fundo Penitenciário, constituindo-se num fundo comum que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria de Justiça e Segurança Pública citadas no parágrafo anterior. (...).(Destaque nosso).
Por fim, com base em todo o exposto, conclui-se que está correto o entendimento apresentado pela consulente, ou seja, a isenção de trata o artigo 51 do Anexo VII do RICMS/MT poderá ser aplicada aos serviços de telecomunicação prestados em nome dos FUNDOS em questão (FUNGEFAZ, FESP E FUNAJURIS).
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2011.
Antonio Alves da Silva FTE Matr. 387610014
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 19/09/2011.