Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/2011
Data da Aprovação:09/19/2011
Assunto:Isenção
Fundos criados por Lei Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ......, por meio de representante legal, informa que presta serviço de telecomunicações em nome de Fundos criados pelo Estado, tais como: Fundo de Segurança Pública (FESP) – Fundo de Gestão Fazendária (FUNGEFAZ), Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS), em seguida, consulta se nesse caso se aplica a isenção de que trata o artigo 5º, inciso LVIII, do Regulamento do ICMS deste Estado.

Para tanto, expõe os seguintes considerandos:

1-considerando que o artigo 5º, inciso LVIII, do RICMS/MT, prevê isenção do ICMS nas operações internas de prestação de serviços de telecomunicações utilizadas por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;

2- considerando que o benefício não se restringe aos Órgãos do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, sendo extensivo, também, àqueles vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, porém, somente aos que são regidos por normas de Direito Público, ou seja, cuja personalidade jurídica seja de direito público, ficando excluídas as empresas públicas;

3- considerando que vários Órgãos da Administração Pública Estadual Direta possuem contratos de prestação de serviços de telecomunicações com a Brasil Telecom S/A, em nome de Fundo Estadual, como:

Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, CNPJ .....;

Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, CNPJ ......;

Cuiabá Fundo de Apoio ao Judiciário -FUNAJURIS, CNPJ ......;

4-considerando que tais FUNDOS ESTADUAIS estão vinculados a Administração Pública Estadual Direta para pagamento e que são instrumentos sem personalidade jurídica.

Ao final, consulta se os Fundos Estaduais citados acima se enquadram na isenção do ICMS nas operações internas de prestação de serviços de telecomunicações.

É a consulta.

De início, incumbe esclarecer que a isenção avocada pela consulente, com base no artigo 5º, inciso LVIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a partir de 26/08/2004, por força do Decreto nº 3.803, de 26/08/2004, passou a ser disciplinada no artigo 51 do ANEXO VII do referido Estatuto Regulamentar, com a mesma redação, vide reprodução:

De acordo com o artigo transcrito, estão isentas do ICMS as prestações internas de serviços de telecomunicações destinadas ao consumo por Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.

Como se vê, referido dispositivo não faz menção aos Fundos em questão (FUNGEFAZ, FESP e FUNAJURIS).

Por outro lado, conforme irá se verificar na sequência, tais FUNDOS nada mais são do que recursos (receitas) auferidos por Órgão da própria Administração Pública Direta para serem aplicados em despesas ou investimentos específicos, vinculados a esses mesmos Órgãos.

Conforme se infere do artigo 71 da Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, FUNDOS são um conjunto de recursos, previamente definidos por lei, destinados exclusivamente ao desenvolvimento ou à consolidação de atividades públicas devidamente caracterizadas.

Embora sejam inscritos no CNPJ, referidos FUNDOS não tem personalidade jurídica, em outras palavras, a inscrição no CNPJ não os equipara a pessoas jurídicas, sendo a inscrição tão-somente para efeito contábil, em atendimento à exigência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19/11/2011.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos das normas instituidoras dos FUNDOS em comento, já com a redação atualizada:

Como se observa, os FUNDOS elencados acima estão atrelados aos Órgãos Públicos da Administração Direta que, indicados por lei, são incumbidos de sua administração.

Por fim, com base em todo o exposto, conclui-se que está correto o entendimento apresentado pela consulente, ou seja, a isenção de trata o artigo 51 do Anexo VII do RICMS/MT poderá ser aplicada aos serviços de telecomunicação prestados em nome dos FUNDOS em questão (FUNGEFAZ, FESP E FUNAJURIS).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de setembro de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014


De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 19/09/2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública