Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/2009
Data da Aprovação:10/07/2009
Assunto:Veículos Novos
NF-Venda a Consumidor
Substituição Trib. - Veículo Automotor


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 167/2009 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 4541-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, mediante expediente de fls. 02 a 04, formula consulta sobre os procedimentos fiscais a adotar nas operações de remessa de motos novas, expostos em outro contribuinte para revenda, com faturamento direto pelo consulente, com pagamento de comissão sobre as vendas.
1) Para tanto, expõe que:
1.1) É credenciado, por prazo indeterminado, como Substituto Tributário para fins do Inciso II do Artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme Comunicado GERP/SARE nº 021/2008 (fl. 02);
1.2) Em 19 de maio de 2009 emitiu Nota Fiscal nº 010483, Natureza da Operação: Saída para Demonstração, CFOP 5.912, tendo como destinatário a empresa REMETENTE, ocorre que as mercadorias serão entregues ao Representante Comercial: ...., IE ...., .... (fl. 02);
1.3) O consulente optou por este procedimento por não encontrar na legislação estadual o procedimento correto para a operação de remessa de veículos motorizados de duas rodas (motos zero KM) para revenda em ponto de venda, que após o fechamento da venda do veículo, é efetuado o faturamento através da emissão de nota fiscal diretamente pelo consulente (fl. 03);
1.4) O Ajuste SINIEF 02/93 que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, veda sua aplicação nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que é este caso conforme Anexo XIV do Decreto 1.944/79, RICMS (fl. 03);
1.5) O procedimento de remessa para exposição ou feiras, previsto no inciso I do artigo 1º, do Anexo VII – Isenções, RICMS, não satisfaz a necessidade destas operações, uma vez que há entendimentos divergentes dentro da SEFAZ/MT. “Alguns formadores de opiniões acreditam que não poderia ocorrer mudança de titularidade das mercadorias, bem como não ser comercializada” (fl. 03);
1.6) “Entende o contribuinte que nestas operações internas poderiam ter o mesmo tratamento e procedimentos constantes no Ajuste 02/93, pois se trata de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária” (fl. 03);
1.7) O Artigo 292, do RICMS/MT estabelece que “a antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas” (fl. 03);
1.8) Se há encerramento da cadeia tributária nas operações internas, não haveria motivo para a SEFAZ vedar estas operações porque “trata-se somente de procedimentos, pois a obrigação principal foi cumprida, ou, poderia criar normas para que a REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRAS com mercadorias sob o regime de substituição tributária nas operações internas, pudessem ser objeto de revenda, uma vez que o fato gerador presumido do imposto foi levantado na entrada das mercadorias no Estado de Mato Grosso e com recolhimento do ICMS” (fl. 04).
2) Questiona: “Qual o procedimento fiscal a ser adotado nestas operações de remessa de veículos novos duas rodas, expostos em outro contribuinte para revenda, com faturamento diretamente pelo remetente, com pagamento de comissão sobre as vendas?” (fl. 04)
É o relatório.

3) Quanto ao que foi exposto pelo consulente, exceto o descrito nos itens 1.4 e 1.7, todos os demais entendimentos estão incorretos e a operação que consulente pretende realizar não tem previsão legal, como se observa a seguir:
Questão 1.1: De acordo com o Extrato da Consulta Genérica de Contribuintes do Sistema de Cadastro da SEFAZ de fl. 05, o consulente não é credenciado como Substituto Tributário, seu credenciamento é para redução na base de cálculo para 70,59% do valor da operação nas operações internas de veículos e motocicletas de que trata os incisos I e II, artigo 19 Anexo VIII, RICMS.
Nas aquisições interestaduais de veículos novos motorizados de duas rodas (motocicletas) efetuadas pelo consulente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária é do remetente/ fornecedor das motocicletas, conforme Convênio ICMS 52/93 e item 13.2.1 do Apêndice, do Anexo XIV, RICMS.
Questão 1.2: A operação de saída de mercadoria para demonstração, prevista no Ajuste SINIEF 08/2008 e nos artigos 398-O e 398-P do RICMS/MT, trata-se de remessa ao próprio interessado, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.
A remessa para demonstração é tributada; porém, na operação interestadual de retorno da demonstração, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (artigo 397-A do RICMS).
Assim sendo, a consulente não pode proceder como descrito no item 1.2, de emitir a nota fiscal de demonstração ao representante comercial e tendo como destinatária a própria remetente /consulente.
Cabe lembrar que a atividade de representação comercial é disciplinada pelos seguintes atos:
a) Lei Federal nº 4.886/65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e prevê:

b) ANEXO III, RICMS/MT - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
4512-9/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
4530-7/06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores;
4542-1/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios.
c) Lei Complementar nº 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências estabelece: A empresa ...., citada pelo consulente, ora como sua “representante comercial”, ora como seu “ponto de venda”, é registrado como estabelecimento contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro Estadual sob nº.... e no CNPJ sob nº ...., optante pelo Simples Nacional, que tem como CNAE Principal o código 4541-2/05 - Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas e como Secundária o código 4543-9/00 – Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, conforme consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ (fl.11)
Portanto, se a referida empresa é representante comercial deve proceder à atualização cadastral para indicar a CNAE correta, isto é, 4542-1/02 - Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas.
Questão 1.3: Neste item, o consulente refere-se ao estabelecimento de ...., acima definido, como sendo seu “ponto de venda”.
No entanto, na linguagem publicitária, o ponto-de-venda, PDV, canal de distribuição, canal alternativo, mostruário, etc, é conhecido como um segundo local de exposição; mas, dentro de um mesmo estabelecimento; por exemplo, em um supermercado, o PDV é instalado, geralmente, próximo ao caixa e contém itens como pilhas, aparelhos de barbear, doces, salgadinhos, etc.
O PDV - Terminal Ponto de Venda (hoje, chamado de ECF - Emissor de Cupons Fiscais) refere-se, também, a equipamentos fiscais de automação de lojas e é previsto no artigo 107 do RICMS/MT.
Portanto, o consulente (situado em Cáceres) não pode utilizar o estabelecimento de ....(situado em Rio Branco) de comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas como seu “ponto de venda”, porque são contribuintes distintos, cada qual com suas respectivas atividades econômicas.
Questão 1.4: Está correto. O Ajuste SINIEF 02/93 e os artigos 398-A ao 398-E do RICMS vedam operações a título de consignação mercantil, com mercadorias, como motocicletas, que estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Questão 1.5: A saída para exposição ou feira para fins de exibição ao público em geral é operação isenta, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída de acordo com o Inciso I do artigo1º do Anexo VII – Isenções do RICMS.
Questão 1.6: A consignação mercantil disciplinada pelo Ajuste SINIEF 02/1993 e artigos 398-A ao 398-E do RICMS/MT, trata-se de operação tributada e realizada entre dois contribuintes, em que o primeiro (consignante) fornece mercadorias ao segundo (consignatário) para que este proceda à venda ao adquirente final.
Ocorrendo a venda ao adquirente final, cabe ao consignatário emitir a respectiva nota fiscal.
A atividade de comércio sob consignação de veículos automotores é classificada pelas CNAEs:
- 4512-9/02 - Comércio sob consignação de veículos automotores
- 4542-1/02 - Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
Ressalta-se, entretanto, que a consignação mercantil não se aplica às mercadorias como motocicletas novas, sujeitas ao regime de recolhimento antecipado pela indústria do ICMS substituição tributária; portanto, o consulente não pode utilizar este instituto para acobertar saídas de motocicletas.
Questão 1.7: O artigo 292, do RICMS de fato estabelece que “a antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria ...”; no entanto, vale acrescentar que o encerramento do ciclo de tributação está condicionado ao cumprimento do que dispõe os artigos 1º ao 8º do Anexo XIV do RICMS/MT, tais como, que a operação seja regular e idônea, aplicada a correta determinação da base de cálculo, que deve ser demonstrada na nota fiscal correspondente e que o imposto destacado esteja devidamente recolhido.
Questão 1.8: O fato de se tratar de saída de motocicletas cujo ICMS foi recolhimento antecipadamente pelo fabricante não desobriga o consulente de cumprir as obrigações acessórias subseqüentes.
4) Diante do exposto, em resposta à indagação formulada, tem-se a informar que:
- não há previsão no RICMS/MT, para o consulente promover operações de remessa de veículos novos duas rodas, para exposição, demonstração ou consignação mercantil em outro contribuinte para revenda, com faturamento direto pelo consulente e com pagamento de comissão sobre as vendas;
- o faturamento direto para o consumidor nas operações com motocicletas novos e veículos novos é previsto nos artigos 398-S ao 398-U do RICMS; no entanto, tal prerrogativa é das montadoras e das importadoras e desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; portanto, esta operação não pode ser efetuado entre o consulente (comércio a varejo de motos) e a empresa de Joelson Jose Dalbem da Silva (comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas);
- a Nota Fiscal nº 010483, de 19.05.2009, citado no item 1.2, foi emitida pelo consulente com incorreções quanto ao CFOP 5.912 - Saída para Demonstração e tendo como destinatário o próprio consulente; portanto, esta nota deve ser substituída por uma de venda a Joelson Jose Dalbem da Silva e a nota de saída ao consumidor final deve ser emitida pelo segundo contribuinte; que antes, terá que atualizar seu cadastro e indicar a CNAE para 4542-1/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios;
- quanto aos impostos incidentes sobre o pagamento de comissão sobre as vendas, o consulente deve buscar informações junto ao fisco federal e municipal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 07/10/2009.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública