Texto INFORMAÇÃO Nº 167/2009 – GCPJ/SUNOR ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., com CNAE Principal 4541-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, mediante expediente de fls. 02 a 04, formula consulta sobre os procedimentos fiscais a adotar nas operações de remessa de motos novas, expostos em outro contribuinte para revenda, com faturamento direto pelo consulente, com pagamento de comissão sobre as vendas. 1) Para tanto, expõe que: 1.1) É credenciado, por prazo indeterminado, como Substituto Tributário para fins do Inciso II do Artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme Comunicado GERP/SARE nº 021/2008 (fl. 02); 1.2) Em 19 de maio de 2009 emitiu Nota Fiscal nº 010483, Natureza da Operação: Saída para Demonstração, CFOP 5.912, tendo como destinatário a empresa REMETENTE, ocorre que as mercadorias serão entregues ao Representante Comercial: ...., IE ...., .... (fl. 02); 1.3) O consulente optou por este procedimento por não encontrar na legislação estadual o procedimento correto para a operação de remessa de veículos motorizados de duas rodas (motos zero KM) para revenda em ponto de venda, que após o fechamento da venda do veículo, é efetuado o faturamento através da emissão de nota fiscal diretamente pelo consulente (fl. 03); 1.4) O Ajuste SINIEF 02/93 que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, veda sua aplicação nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, que é este caso conforme Anexo XIV do Decreto 1.944/79, RICMS (fl. 03); 1.5) O procedimento de remessa para exposição ou feiras, previsto no inciso I do artigo 1º, do Anexo VII – Isenções, RICMS, não satisfaz a necessidade destas operações, uma vez que há entendimentos divergentes dentro da SEFAZ/MT. “Alguns formadores de opiniões acreditam que não poderia ocorrer mudança de titularidade das mercadorias, bem como não ser comercializada” (fl. 03); 1.6) “Entende o contribuinte que nestas operações internas poderiam ter o mesmo tratamento e procedimentos constantes no Ajuste 02/93, pois se trata de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária” (fl. 03); 1.7) O Artigo 292, do RICMS/MT estabelece que “a antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas” (fl. 03); 1.8) Se há encerramento da cadeia tributária nas operações internas, não haveria motivo para a SEFAZ vedar estas operações porque “trata-se somente de procedimentos, pois a obrigação principal foi cumprida, ou, poderia criar normas para que a REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRAS com mercadorias sob o regime de substituição tributária nas operações internas, pudessem ser objeto de revenda, uma vez que o fato gerador presumido do imposto foi levantado na entrada das mercadorias no Estado de Mato Grosso e com recolhimento do ICMS” (fl. 04). 2) Questiona: “Qual o procedimento fiscal a ser adotado nestas operações de remessa de veículos novos duas rodas, expostos em outro contribuinte para revenda, com faturamento diretamente pelo remetente, com pagamento de comissão sobre as vendas?” (fl. 04) É o relatório. 3) Quanto ao que foi exposto pelo consulente, exceto o descrito nos itens 1.4 e 1.7, todos os demais entendimentos estão incorretos e a operação que consulente pretende realizar não tem previsão legal, como se observa a seguir: Questão 1.1: De acordo com o Extrato da Consulta Genérica de Contribuintes do Sistema de Cadastro da SEFAZ de fl. 05, o consulente não é credenciado como Substituto Tributário, seu credenciamento é para redução na base de cálculo para 70,59% do valor da operação nas operações internas de veículos e motocicletas de que trata os incisos I e II, artigo 19 Anexo VIII, RICMS. Nas aquisições interestaduais de veículos novos motorizados de duas rodas (motocicletas) efetuadas pelo consulente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária é do remetente/ fornecedor das motocicletas, conforme Convênio ICMS 52/93 e item 13.2.1 do Apêndice, do Anexo XIV, RICMS. Questão 1.2: A operação de saída de mercadoria para demonstração, prevista no Ajuste SINIEF 08/2008 e nos artigos 398-O e 398-P do RICMS/MT, trata-se de remessa ao próprio interessado, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. A remessa para demonstração é tributada; porém, na operação interestadual de retorno da demonstração, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (artigo 397-A do RICMS). Assim sendo, a consulente não pode proceder como descrito no item 1.2, de emitir a nota fiscal de demonstração ao representante comercial e tendo como destinatária a própria remetente /consulente. Cabe lembrar que a atividade de representação comercial é disciplinada pelos seguintes atos: a) Lei Federal nº 4.886/65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos e prevê:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2009.