“Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XV – para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I;
(...)”.