Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
100/00-CT
Data da Aprovação:
07/31/2000
Assunto:
Diferencial Alíquota
ICMS Garantido
Empresa Distrib. Energia Elétrica
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A
empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., Cuiabá –MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE sob o nº ...., requer exclusão da emissão automática dos DAR de cobrança do Diferencial de Alíquota, para recolhimento normal pela empresa em conta gráfica, com base no artigo 3º, inciso XIII, § 3º da Lei nº 7.098/98, de 30.12.98, pelos motivos que expõe:
-
que vem sendo notificada a efetuar o recolhimento do Diferencial de Alíquota com base na Portaria 027/98-SEFAZ, de 04.04.98, art. 1º, XVI, “b”, contrariando o disposto no art. 3º, inciso XIII, que considera como fato gerador a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do contribuinte;
-
que as datas de entrada do bem ou mercadoria provenientes de outra unidade federativa no Estado nem sempre coincidem com a entrada da mesma mercadoria ou bem no estabelecimento do contribuinte, gerando desta forma diferenças quanto à competência do recolhimento do Diferencial de Alíquota, mormente quando se tratarem de entradas no Estado em datas que se aproximem do final do mês;
Respaldada no conceito da hierarquia das leis, que transcreve, além de toda a legislação invocada, firma seu entendimento de que a Portaria 100/96, alterada pela Portaria 27/98, não pode alterar a Lei 7.098/98, de 30.12.98.
Ao final requer, com base no disposto na Lei 7.098/98, em seu artigo 3º, inciso XIII, e § 3º, a exclusão da emissão automática dos DAR de cobrança do Diferencial de Alíquota, com posterior emissão mensal de DAR, respeitadas as datas de vencimento, em conta gráfica.
Instado a pronunciar-se sobre o requerido, o setor responsável pelo programa ICMS GARANTIDO da Coordenadoria de Arrecadação informou que a requerente se encontra inclusa entre as empresas abrangidas pelo aludido programa e vem sendo emitidos os DAR de cobrança do Diferencial de Alíquota (fl. 09v.), anexando, inclusive, o relatório de DAR emitidos para a requerente referente aos exercícios de 1999 e 2000 (fls. 10 a 14).
É o relatório.
A Lei
nº 7.098
, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, ao elencar as hipóteses constitutivas do seu fato gerador, estabelece:
“Art. 2º
O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)”.
Tratando do momento da ocorrência do fato gerador do ICMS o artigo 3º da mencionada Lei, o inciso XIII, e § 3º, alinhava:
“Art. 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes,
exceto para o setor industrial
.”
Depreende-se dos dispositivos transcritos que na entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte, adquirida em outro Estado e destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ocorre o fato gerador do imposto.
Todavia, o § 3º do mesmo dispositivo traz previsão de cobrança antecipada do imposto, quando o seu lançamento passa a ser efetuado pelo Estado na entrada das mercadorias no seu território, consoante foi disciplinado no art. 435-L, introduzido no Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 32, de 24.02.99, que estabelece:
“Art. 435-L
O ICMS GARANTIDO consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte,
excluído o industrial
.”
Como se pode observar, não há mudança do momento da ocorrência do fato gerador, e sim uma antecipação do lançamento, que é efetuado pelo Estado, para recolhimento de acordo com a data de vencimento prevista na
Portaria nº 100/96
-SEFAZ, de 11.12.96, modificada pela Portaria nº
027/98
-SEFAZ, de 04.04.98, que dispõe:
“Art. 1º O imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XV – para os contribuintes sujeitos ao recolhimento o ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
XVI – para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988:
a)
......
b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos;
(...)”.
Ocorre que, a requerente é cadastrada no Código de Atividade Econômica – CAE - 3.23.01 – Geração e Distribuição de Energia Elétrica, conforme Relatório ACE 528 – SIC – Sistema de Informação Cadastral (fl. 07) e consoante o que dispõe o artigo 3º, § 3º da Lei 7.098, impõe-se a sua exclusão do sistema de recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquota, uma vez que a mesma se encontra cadastrada como indústria.
Por fim, sugere-se que, em sendo a presente aprovada, seja remetida cópia à Coordenadoria de Arrecadação - setor responsável pelo Programa ICMS GARANTIDO, para conhecimento e providências.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de julho de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação