Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:058/2010
Data da Aprovação:06/21/2010
Assunto:PROCAFÉ


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 058/2010 – GCPJ/SUNOR


...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes/MT sob o nº...., mediante expedientes de fls. 02 a 22, em síntese, indaga sobre o ICMS incidente nas operações efetuadas por beneficiária do Procafé/MT em razão da edição dos Decretos nº 2.282/2009 e nº 2.582/10.
1) Para tanto, expõe que:
1.1) A empresa dedica-se às atividades de: (i) torrefação, moagem e empacotamento de café por conta própria e de terceiros; (ii) indústria e comércio de produtos alimentícios, seus acessórios e componentes; (iii) comercialização e intermediação de vendas, no país e no exterior, de produtos agrícolas, industriais e bebidas em geral; (iv) prestação de serviços de rebeneficiamento de café e (v) fornecimento de máquinas e equipamentos para preparo de café soluto (fl. 03).
1.2) É beneficiária do Procafé/MT – Indústria (fl. 03).
1.3) Tem dúvidas na interpretação de alguns dispositivos do Regulamento do ICMS/MT, transcritos abaixo e que foram inseridos pelo Decreto nº 2.282/09 (fls. 03 e 04): 1.4) À vista da alteração introduzida no RICMS/MT acima reproduzida, pelo Decreto nº 2.282/09, a consulente entende que não é aplicável o ICMS Garantido e o ICMS Garantido Integral em suas operações, por ser beneficiária do PROCAFÉ/MT e da importação via Porto Seco.
    Nota: Quanto à importação, com desembaraço aduaneiro (autorização de entrega da mercadoria ao importador pela Receita Federal) processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense:
    a) O artigo 33 do Decreto 1.432/2003, prevê o diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas nele especificadas:
    Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco.
    b) A Resolução Nº 005/2005, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, com efeitos a partir de 1º/06/2005, prevê o diferimento do ICMS na importação de azeite de oliva:
    Item
    NCM
    Produtos
    Operação
    Benefício
    Carga Tributária Final
    Diferimen-
    to
    Base de Cálculo Reduzida a
    Crédito Presumido
    (...)
    61
    15.09
    AZEITE DE OLIVA e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
    Importação
    100%
    -
    -
    0
    Interna
    -
    58,82%
    -
    10,00%
    Interestadual
    -
    -
    83,33%
    2,00%
1.5) O Decreto 2.282/09 em referência, inseriu também alterações no Anexo XIV, do RICMS/MT, que trata das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos: Com relação a este dispositivo, a consulente entende que estaria desobrigada do recolhimento do ICMS Substituição Tributária (fl. 04).
2) Juntou à consulta, a alteração do contrato social (fls. 07 a 19); a NF de Entrada nº 235.691, de 23.12.2008, referente importação de azeite (fl. 20); as cópias dos Diários Oficiais com a publicação do enquadramento da empresa no Procafé/MT e na importação via recinto de Porto Seco (fls. 21 e 22).
Formula as indagações abaixo, que serão respondidas na ordem apresentada.
É o relatório.

3) A seguir transcrevem-se as dúvidas da consulente, acompanhadas dos respectivos esclarecimentos:
QUESTÃO 3.1: (fl. 05) Indaga se está correto seu entendimento ao avaliar que com a publicação do Decreto 2.282/09 e pelo fato de a consulente se enquadrar no Procafé/MT e Porto Seco/MT, a mesma não possui a obrigatoriedade de cumprir com o disposto nos artigos 435-L e 435-O-1; ou seja, não se aplica a ela o ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, por força dos § 3º-A e § 4º?
Preliminarmente, cumpre assinalar que a consulente está cadastrada nesta SEFAZ, unicamente com a CNAE Principal 1081-3/02 - Torrefação e moagem de café; assim, considerando que no item 1.1, a consulente relata que se dedica a outras atividades industriais e comerciais; portanto, deve providenciar a atualização cadastral para indicar as respectivas CNAEs, ainda que como atividades secundárias;
Isto posto, verifica-se que está correto o entendimento da consulente exposto neste item de que não se aplica o ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral às suas entradas interestaduais, porque é integrante do Procafé/MT e com fundamento no Decreto nº 2.282/09 e no Decreto nº 2.582/2010 que inseriu os artigos 9º ao 12 ao Anexo XIV do RICMS/MT; entretanto:
- a não exigência do recolhimento do Garantido Integral na entrada da mercadoria implica na obrigatoriedade de recolhimento pela indústria mato-grossense do ICMS Substituição Tributária que incide na saída subseqüente da mesma mercadoria;
- a não exigência do recolhimento do Garantido Normal na entrada de insumos, matéria-prima, embalagens, etc para aplicação em processo produtivo implica na obrigatoriedade de recolhimento pela indústria mato-grossense do ICMS Operação Própria (isto é, do ICMS Indústria Normal) e do ICMS Substituição Tributária pela saída subseqüente do produto produzido em território mato-grossense.
Pelo que foi exposto no item 1.1, as atividades da consulente são industrial e comercial, assim opera com dois grandes grupos de produtos e de mercadorias, cujas entradas neste Estado, são submetidas a tratamentos fiscais distintos comentadas a seguir.
O primeiro grupo de produtos (insumos, matérias primas, material secundário, embalagens, etc), pela regra geral, na entrada neste Estado do adquirido para aplicação no processo industrial, há a obrigatoriedade de antecipar o ICMS Garantido Normal (código de receita 1139). Todavia; quando estes mesmos insumos tiverem como destino um estabelecimento integrante do Procafé/MT ou de outro programa de desenvolvimento setorial, não há a obrigação de antecipar o pagamento do ICMS Garantido Normal.
Porém, na saída interna ou interestadual de sua produção de café torrado não descafeinado ou descafeinado, classificados nas posições fiscais abaixo transcrito, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a consulente continua obrigada ao recolhimento do chamado ICMS Operação Própria (código de receita 2119 – ICMS Indústria Normal) e do ICMS Substituição Tributária (código 2810) de seus clientes: Caso a venda do café torrado e moído ou o não torrado, assim como os em grãos, produzido pela consulente seja destinada aos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, a consulente deve observar as regras estabelecidas no item 5, XI – Outros, do Anexo Único, do Protocolo ICMS 95/2009.
Com relação ao segundo grupo de mercadorias; ou seja, aquelas prontas para revenda e adquirido pela consulente, em operação interestadual ou de importação, há que ser dividido ainda em dois subgrupos; isto é, Subgrupo de mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT e o Subgrupo de mercadorias não relacionadas no mencionado Apêndice, os quais em resumo, têm o seguinte tratamento tributário, em razão da edição dos Decretos nº 2.282/2009 e nº 2.582/10:
I) Mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT adquiridas prontas para revenda por estabelecimento industrial integrante do Procafé/MT:
Entradas:
- Na aquisição interestadual de mercadorias deste subgrupo, cabe ao remetente fornecedor (mesmo que localizado em outro Estado) a retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso;
- No entanto; relativamente às entradas interestaduais deste subgrupo, caso seja constatada a falta ou a insuficiência do ICMS Substituição Tributária devido pelo remetente, o valor correspondente à diferença detectada:
a) pela regra geral, é lançado pela SEFAZ/MT, contra o destinatário mato-grossense (§ 1º, artigo 4º, Anexo XIV, RICMS/MT);
b) a partir de 01.03.2010; fica atribuído ao contribuinte participante de programa de desenvolvimento setorial; a apuração e o recolhimento da diferença eventualmente detectada.
Saídas internas subseqüentes das mesmas mercadorias adquiridas prontas para revenda:
- Se o ICMS Substituição Tributária (sobre aquisição de mercadorias) foi corretamente recolhido pelo remetente ou a eventual diferença recolhido pelo destinatário mato-grossense, então a fase de tributação deste subgrupo de mercadorias fica encerrada.
- As Notas Fiscais de Saídas posteriores à antecipação do imposto não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (Artigos 292 e 293, do RICMS).
Portanto, neste regime de tributação; isto é, aquisição de mercadorias sujeitas à retenção e recolhimento pelo fornecedor do ICMS ao Estado de Mato Grosso, não haverá escrituração do crédito de ICMS na conta gráfica (Livro Registro de Apuração do ICMS) da consulente.
II) Mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT adquiridas para revenda por estabelecimento industrial integrante do Procafé/MT:
- Até 28.02.2010, o lançamento do ICMS Garantido Integral nas entradas deste subgrupo de mercadorias, quando adquiridas para revenda pela indústria (participante de programa de desenvolvimento setorial) era efetuado pelo fisco.
No geral, o recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária relativamente às saídas subseqüentes da mesma mercadoria ou do serviço dentro do território mato-grossense, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT). As Notas Fiscais das saídas subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral devem ser emitidas sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7, do RICMS) não haverá escrituração do crédito de ICMS na conta gráfica (Livro Registro de Apuração do ICMS) conforme §2º do Artigo 435-O-7, RICMS/MT.
A partir de 01.03.2010, o ICMS Garantido Integral não será lançado pelo fisco para estabelecimento participante de programa de desenvolvimento setorial. Portanto, essa atribuição passa para a consulente, beneficiária do Procafé/MT que pela saída subseqüente desse subgrupo de mercadorias (mercadorias prontas adquiridas para revenda e não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT) efetuar o recolhimento do ICMS Operação Própria (isto é, do ICMS Comércio ou Indústria Normal) e o ICMS Substituição Tributária.
QUESTÃO 3.2: (fl. 05) Qual o entendimento desta Secretaria, com relação ao regime de ICMS Substituição Tributária? Está correto o entendimento de que se a resposta à questão 1 acima for positiva, ou seja, caso não se aplique à consulente o ICMS Garantido e o ICMS Garantido Integral, a empresa estaria fora do ICMS Substituição Tributária conforme o § 1º-A do artigo 4º do Anexo XIV do referido Decreto?
Incorreto; pois quanto à sistemática da Substituição Tributária, a consulente não pode perder de vista, o que segue:
Operação da Consulente
ICMS Substituição Tributária devida ao Estado de:
Responsável
Aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT.
Mato Grosso
Fornecedor *- pela retenção e recolhimento.
Saída de mercadorias importadas
Mato Grosso
Consulente - pela retenção e recolhimento.
Saída estadual de mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT.
Mato Grosso
Consulente - pela retenção e recolhimento
Saída estadual de qualquer mercadoria produzida pela consulente, relacionada ou não no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT.
Mato Grosso
Consulente - pela retenção e recolhimento.
Saída interestadual de mercadorias produzidas pela consulente e relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT.
Destino
Consulente - pela retenção e recolhimento.
* Embora, na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária do Estado de Mato Grosso seja atribuída ao fornecedor; caso seja detectada diferença a menor, caberá à consulente apurar e recolher a eventual diferença; esta obrigação é que foi instituída pelo Decreto 2.282/2009 para estabelecimentos integrantes de programa de desenvolvimento setorial.
O Decreto 2.282/2009 estabelece que, a partir de 01.03.2010, o fisco deixará de lançar o ICMS Garantido e Garantido Integral nas entradas interestaduais e na importação de insumos e de mercadorias prontas para revenda com destino a estabelecimentos integrantes de programa de desenvolvimento setorial. Em outras palavras, a responsabilidade pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes passa para a consulente, beneficiária do Procafé/MT.
QUESTÃO 3.3: (fl. 05) Isso vale dizer que o § 1º-A do Anexo XIV do Decreto nº 2.282/09 também exclui as empresas beneficiárias de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso para o ICMS Substituição Tributária? Vale dizer que a consulente estando enquadrada no Procafé/MT e Porto Seco/MT, estaria desobrigada de recolher o ICMS Substituição Tributária?
Negativo. Como visto anteriormente, a consulente:
- continua responsável pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS Substituição Tributária que incide em todas as saídas internas de sua produção e nas interestaduais de produtos (produzidos pela consulente) relacionados no Anexo XIV do RICMS/MT;
- continua responsável pela apuração e recolhimento do ICMS Substituição Tributária que incide nas importações de mercadorias relacionadas ou não no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT;
- passa a ser responsável pela retenção, apuração e recolhimento do ICMS Substituição Tributária que incide nas saídas internas de mercadorias prontas adquiridas para revenda e não indicadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, a partir de 01.03.10, conforme dispositivo abaixo reproduzido: - passa a ser responsável pela apuração e recolhimento na eventual falta ou recolhimento a menor do ICMS Substituição Tributária devido pelo fornecedor relativo às entradas interestaduais de mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, a partir de 01.03.10, conforme §§ 1º e 1º-A, Artigo 4º, Anexo XIV, RICMS/MT, transcrito no item 1.5 acima.
QUESTÃO 3.4: (fl. 05) Em caso de ser positiva a resposta a questão 3 e conforme o § 1º-A do artigo 4º do Anexo XIV do RICMS/MT, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.282/09, pergunta:
(?) Quem é o sujeito passivo a que se refere este dispositivo? O remetente da mercadoria ou o destinatário mato-grossense?
O sujeito passivo da obrigação, a que se refere o dispositivo mencionado, é o destinatário mato-grossense.
(?) Qual o significado do termo ‘apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período’? Significa somente apurar e escriturar no livro fiscal ou também efetuar o recolhimento.
Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, um dos significados de ‘apurar’ é acertar, liquidar (quantia, valor).
O ‘período’ mencionado pela legislação estadual é o mensal.
Portanto, cabe à consulente, em resumo, proceder:
- à retenção para posterior apuração e recolhimento do ICMS Substituição Tributária devido pelo destinatário, nas saídas de sua produção e também nas saídas de mercadorias prontas adquiridas para revenda e não arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT;
- à apuração e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas importações de mercadorias relacionadas ou não no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT;
- ao recolhimento da eventual diferença do ICMS Substituição Tributária devido pelo fornecedor nas entradas interestaduais de mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, e
Este controle deve ser feito mensalmente nos Livros Registros de Entradas, de Saídas e Apuração do ICMS e o saldo devedor apurado deve ser recolhido nos prazos fixados na Portaria SEFAZ nº 100/96.
(?) De que maneira deve ser feita a referida apuração do valor do imposto?
A apuração é feita no Livro Registro de Apuração do ICMS, mediante preenchimento correto dos quadros:
Débito do ICMS por Saídas com Débito do Imposto
(-)
Crédito do Imposto por Entradas
(=)
Apuração do Saldo:
- Se devedor deve ser recolhido nos prazos fixados na Portaria SEFAZ nº 100/96;
- Se credor deve ser transportado para o mês seguinte.
(?) Se o termo ‘apuração’ significar somente apuração e escrituração, quem será o responsável pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária?
Como visto anteriormente, quanto ao valor do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Mato Grosso, caberá à consulente, beneficiária de programas de desenvolvimento setorial reter o imposto incidente nas vendas de mercadorias prontas para revenda ou de mercadorias produzidas; conferir o imposto retido pelo fornecedor; escriturar, apurar e recolher o ICMS Substituição Tributária.
(?) Caso o entendimento dos senhores seja no sentido de que o sujeito passivo é o destinatário mato-grossense, de que forma a consulente poderá se resguardar perante o fisco de que a mesma procedeu com a apuração do valor do imposto, conforme o disposto no § 1-A do artigo 4º do Anexo XIV do RICMS/MT?
Para fins da correta retenção, apuração e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, a consulente deve observar a Base de Cálculo fixada na legislação.
Para melhor compreensão, seguem exemplos hipotéticos e numéricos do tratamento tributário de algumas operações, a partir de 01.03.2010, para estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento setorial:
Contribuinte integrante do (Procafé/MT) com CNAE 1081-3/02 - Torrefação e moagem de café
Operação A: Entradas de insumos para aplicação na produção
R$ 1.000,00Valor da Operação
R$ 70,00ICMS destacado na NF de Aquisição
Operação B: Saída interna para um supermercado, do produto produzido com o insumo acima
R$ 2.000,00Venda do produto produzido com os insumos citados acima
R$ 340,00ICMS da Operação Própria (ICMS Indústria Normal) [17% x R$ 2.000,00]
R$ 2.700,00Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é [R$ 2.000,00 X 1,35; ou seja, BC Operação Própria acrescida da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE do supermercado no item 133, I, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade]
R$ 119,00ICMS Substituição Tributária a ser retido do destinatário e recolhido pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso. [R$2. 7000,00 X 17% – R$ 340,00 da Operação Própria]
Operação C: Entradas de mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT
R$ 1.000,00Valor da Operação
R$ 70,00ICMS destacado na NF de Aquisição
Operação D: Saída da mesma mercadoria - responsabilidade da consulente pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária:
R$ 1.000,00Valor da Operação constante na NF de Entrada
R$ 170,00ICMS da Operação Própria (ICMS Comércio Normal) [17% x R$ 1.000,00]
R$ 1.350,00Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é [R$ 1.000,00 X 1,35]; ou seja, BC Operação Própria acrescida da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE da consulente no item 40, II, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade.
R$ 59,50ICMS Substituição Tributária a ser retido do destinatário e recolhido pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso. [R$ 1.350,00 X 17% – R$ 170,00 da Operação Própria]
Operação E: Entradas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda e listadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT
Exemplo: Aquisição interestadual de café torrado e moído
R$ 1.000,00Valor da Operação
R$ 70,00ICMS da Operação Própria do Fornecedor (Sul, Sudeste + ES)
R$1. 350,00Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é R$ 1.000,00 X 1,35, ou seja, BC acrescida da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE da consulente no item 40, II, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade.
R$ 159,50(R$1. 350,00 X 17% - R$ 70,00) ICMS Substituição Tributária a ser retido pelo fornecedor e recolhido pelo remetente a favor do Estado de Mato Grosso (se os valores estiverem corretos, a fase de tributação desta mercadoria estará encerrada).
Caso o remetente não efetue o cálculo corretamente, caberá à consulente proceder ao recolhimento da diferença do ICMS Substituição Tributária devida pelo fornecedor interestadual, de acordo com o § 1º-A, Art. 4º, Anexo XIV, RICMS/MT, com a redação introduzida pelo Decreto 2.282/09.
Operação F: Importação de máquinas e equipamentos, partes e peças, destinados à incorporação do ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas de desenvolvimento setorial, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco/MT, o ICMS incidente fica diferido (art. 33 do Decreto 1.432/03).
R$ 1.000,00Valor da Operação
R$ 170,00ICMS Indústria Importação (Diferido)
Diferir o recolhimento do ICMS, significa transferir ou adiar o pagamento para outra data; portanto, neste exemplo o recolhimento do ICMS diferido deve ser efetuado na data em que o bem deixar de ser considerado ativo imobilizado, por baixa, desincorporação em razão de obsolescência, de perecimento, etc ou por venda do bem a terceiros; portanto, o diferimento do recolhimento do ICMS não pode ser confundido com dispensa de recolhimento.
Operação G: Importação de azeite (antes de 01.03.2010 lançamento pela GINF do ICMS Garantido Integral)
R$ 1.000,00Valor da Operação – Deve ser calculado conforme Inciso I, do Artigo 32, DP, RICMS/MT.
R$ 170,00ICMS Indústria Importação (Diferido)*
Operação H: Pela saída interna subseqüente do azeite importado incide ICMS Garantido Integral até 28.02.2010 e a partir de 1º/03/2010 incide o ICMS Substituição Tributária
Observação: A Resolução Nº 005/2005, da CONDEPRODEMAT, com efeitos a partir de 1º/06/2005 reduz a BC para 58,82% na saída interna do azeite importado (o que implica na redução da carga tributária final para 10%)
R$794,07Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é R$ 1.000,00 X 1,35; ou seja, Valor da Operação acrescido da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE da consulente no item 40, III, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade e se seguida reduzida para 58,82%.
R$ 135,00(R$794,07 X 17%) = ICMS Substituição Tributária a ser recolhida pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso. Esse valor pode ser obtido mediante aplicação da carga tributária final de 10% sobre a Base de Cálculo total de 1.350,00; ou seja, R$ 1.350,00 X 10% = R$ 135,00. *Não há dedução do ICMS Operação Própria porque foi diferido para este momento.

Com os dados acima, a apuração do ICMS Operação Própria a recolher, ICMS Substituição Tributária a recolher e o ICMS Diferido a recolher, é de:
ICMS Operação Própria a Recolher
Débito do ICMS por Saídas
(-)
Crédito do ICMS por Entradas
(=)
ICMS Operação Própria a Recolher
R$ 340,00 da Saída B
(-)
R$ 70,00 da Entrada A
(=)
R$ 270,00
R$ 170,00 da Saída D
(-)
R$ 70,00 da Entrada C
(=)
R$ 100,,00
R$ 510,00 (Total Débito)
(-)
R$ 140,00 (Total Crédito)
(=)
R$ 370,00 (Total ICMS Operação Própria a Recolher)

Por fim, ainda que não questionado; quanto à nota fiscal de entrada (fl. 20), de 23.12.2008 referente importação de azeite, a consulente deve proceder ao recolhimento do ICMS Garantido Integral lançado mediante DAR nº 999/02499363-40, que se encontra, nesta data, pendente com o status de Suspenso para Revisão; pois o diferimento do ICMS Importação desta operação foi interrompido com o lançamento do ICMS Garantido Integral, que foi corretamente lançado com observância do item 61, do Anexo I, da Resolução Nº 005/2005, do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2010.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, _____/_____/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública