Operação A: Entradas de insumos para aplicação na produção
R$ 1.000,00 | Valor da Operação |
R$ 70,00 | ICMS destacado na NF de Aquisição |
Operação B: Saída interna para um supermercado, do produto produzido com o insumo acima
R$ 2.000,00 | Venda do produto produzido com os insumos citados acima |
R$ 340,00 | ICMS da Operação Própria (ICMS Indústria Normal) [17% x R$ 2.000,00] |
R$ 2.700,00 | Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é [R$ 2.000,00 X 1,35; ou seja, BC Operação Própria acrescida da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE do supermercado no item 133, I, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade] |
R$ 119,00 | ICMS Substituição Tributária a ser retido do destinatário e recolhido pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso. [R$2. 7000,00 X 17% – R$ 340,00 da Operação Própria] |
Operação C: Entradas de mercadorias não relacionadas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT
R$ 1.000,00 | Valor da Operação |
R$ 70,00 | ICMS destacado na NF de Aquisição |
Operação D: Saída da mesma mercadoria - responsabilidade da consulente pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária:
R$ 1.000,00 | Valor da Operação constante na NF de Entrada |
R$ 170,00 | ICMS da Operação Própria (ICMS Comércio Normal) [17% x R$ 1.000,00] |
R$ 1.350,00 | Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é [R$ 1.000,00 X 1,35]; ou seja, BC Operação Própria acrescida da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE da consulente no item 40, II, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade. |
R$ 59,50 | ICMS Substituição Tributária a ser retido do destinatário e recolhido pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso. [R$ 1.350,00 X 17% – R$ 170,00 da Operação Própria] |
Operação E: Entradas interestaduais de mercadorias adquiridas para revenda e listadas no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT
Exemplo: Aquisição interestadual de café torrado e moído
R$ 1.000,00 | Valor da Operação |
R$ 70,00 | ICMS da Operação Própria do Fornecedor (Sul, Sudeste + ES) |
R$1. 350,00 | Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é R$ 1.000,00 X 1,35, ou seja, BC acrescida da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE da consulente no item 40, II, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade. |
R$ 159,50 | (R$1. 350,00 X 17% - R$ 70,00) ICMS Substituição Tributária a ser retido pelo fornecedor e recolhido pelo remetente a favor do Estado de Mato Grosso (se os valores estiverem corretos, a fase de tributação desta mercadoria estará encerrada).
Caso o remetente não efetue o cálculo corretamente, caberá à consulente proceder ao recolhimento da diferença do ICMS Substituição Tributária devida pelo fornecedor interestadual, de acordo com o § 1º-A, Art. 4º, Anexo XIV, RICMS/MT, com a redação introduzida pelo Decreto 2.282/09. |
Operação F: Importação de máquinas e equipamentos, partes e peças, destinados à incorporação do ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas de desenvolvimento setorial, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco/MT, o ICMS incidente fica diferido (art. 33 do Decreto 1.432/03).
R$ 1.000,00 | Valor da Operação |
R$ 170,00 | ICMS Indústria Importação (Diferido) |
Diferir o recolhimento do ICMS, significa transferir ou adiar o pagamento para outra data; portanto, neste exemplo o recolhimento do ICMS diferido deve ser efetuado na data em que o bem deixar de ser considerado ativo imobilizado, por baixa, desincorporação em razão de obsolescência, de perecimento, etc ou por venda do bem a terceiros; portanto, o diferimento do recolhimento do ICMS não pode ser confundido com dispensa de recolhimento.
Operação G: Importação de azeite (antes de 01.03.2010 lançamento pela GINF do ICMS Garantido Integral)
R$ 1.000,00 | Valor da Operação – Deve ser calculado conforme Inciso I, do Artigo 32, DP, RICMS/MT. |
R$ 170,00 | ICMS Indústria Importação (Diferido)* |
Operação H: Pela saída interna subseqüente do azeite importado incide ICMS Garantido Integral até 28.02.2010 e a partir de 1º/03/2010 incide o ICMS Substituição Tributária
Observação: A Resolução Nº 005/2005, da CONDEPRODEMAT, com efeitos a partir de 1º/06/2005 reduz a BC para 58,82% na saída interna do azeite importado (o que implica na redução da carga tributária final para 10%)
R$794,07 | Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; isto é R$ 1.000,00 X 1,35; ou seja, Valor da Operação acrescido da margem de lucro de 70% fixada para a CNAE da consulente no item 40, III, art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT, reduzida para metade e se seguida reduzida para 58,82%. |
R$ 135,00 | (R$794,07 X 17%) = ICMS Substituição Tributária a ser recolhida pela consulente a favor do Estado de Mato Grosso. Esse valor pode ser obtido mediante aplicação da carga tributária final de 10% sobre a Base de Cálculo total de 1.350,00; ou seja, R$ 1.350,00 X 10% = R$ 135,00. *Não há dedução do ICMS Operação Própria porque foi diferido para este momento. |
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