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INFORMAÇÃO Nº061/2010 – GCPJ/SUNOR
....., CNPJ nº ...., inscrição estadual nº....., localizada na....., optante pelo Simples Nacional, formula consulta sobre a aplicação do Convênio 52/91, sobre o Decreto nº 2437/10 e sobre a receita bruta do Simples Nacional.
A Consulente tem como objeto social: comércio de bombas hidráulicas, piscinas de fibra de vidro, piscinas de vinil e produtos para manutenção de piscinas, tais como: cloro, peneira e escadas, prestação de serviços em bombas hidráulicas e manutenção de piscinas.
Informa que comercializa “bombas”, mercadorias enquadradas no Convênio 52/91, com redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, recolhendo o ICMS – Garantido Normal, sem aplicação da margem de lucro.
Transcreve o texto do artigo nº 47, do Anexo VIII, acrescentado pelo Decreto nº 2270/09, alterado pelo Decreto nº 2437, de 17/03/10, e esclarece restarem dúvidas referentes ao cálculo do imposto nas operações com bombas.
Formula as questões seguintes:
a) É correto manter a redução na base de cálculo nas operações com bombas enquadradas no Convênio 52/91?
b) Conforme o Decreto nº 2437/10, aplica-se a alíquota de 9% sobre o valor total da operação?
Observa que as perguntas acima são exclusivamente para mercadorias especificadas no Convênio 52/9l, com redução da base de cálculo nos equipamentos industriais e agrícolas.
c) No Simples Nacional, a receita bruta acumulada é a do ano corrente ou dos últimos 12 meses?
Declara a Consulente a inexistência de Processo Fiscal e anexa ao pedido cópia do Contrato Social (segunda alteração), RG e CPF da sócia Carla C. Hortolam.
É a consulta.
Como a dúvida envolve o Convênio 52 /9l, o Decreto nº 2437/10 e artigo nº 435-L do RICMS, transcrevemos parte desses textos legais.
O Convênio 52/9l, de competência do CONFAZ, estende o benefício a todas unidades federadas que a ele aderiram. Em seus Anexos I e II, especificam as máquinas industriais e os implementos agrícolas aos quais aplicar-se-á a redução da base de cálculo.
Como se trata de Convênio autorizativo, o Estado de Mato Grosso regulamentou-o no artigo 4 do Anexo VIII do RICMS, ajustando a base de cálculo, segundo a origem da operação e de destino.
As transações envolvendo os bens relacionados no citado Convênio não se submetem ao programa Garantido Integral, excluídas pelo § 3º do art. lº do Anexo XI do RICMS, que as inclui no Garantido Normal e as tributa sem o adicional da margem de lucro do Anexo XI.
Assim, respondendo à indagação da letra “a”, informamos que os bens elencados no Convênio 52/9l sofrem redução da base de cálculo para ajustar a carga tributária à alíquota indicada. Confirma o benefício o artigo 4 do Anexo VIII, do RICMS que reduz a base de cálculo, segundo a origem das operações.
No mesmo caminho, o Decreto nº 2437/10, ao conceder o favor, não faz restrição em virtude de outro benefício.
Concluímos, pois, que o benefício restrito aos optantes do Simples Nacional não exclui aquele concedido pelo Convênio 52/9l. Como a Contribuinte recolhe pelo Garantido Normal, não se inclui, na base de cálculo, a margem de lucro; deverá ser aplicada a alíquota de 9% sobre o valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.
Quanto à pergunta da letra “c”, referente à receita bruta do Simples Nacional, o Decreto nº2202, de 27/10/09, define, para o exercício de 2010, o valor de R$ l.800.000,00(um milhão e oitocentos mil reais).
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de agosto de 2010.
De acordo:
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/08/2010.