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INFORMAÇÃO Nº 090/2010 – GCPJ/SUNOR
...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº .... e CNAE 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança, representada por ...., mediante expediente de fls. 02 a 06, em síntese, questiona sobre o regime de ‘ICMS Estimativa Antecipada por Operação’ introduzido pelo Decreto 2.223/2009; sendo que referida designação foi substituída por ‘Estimativa por Operação’ pelo inciso VI do Artigo 1º do Decreto 2.734 de 13.08.2010).
1) Para tanto, expõe que:
1.1) Tem como atividade preponderante o beneficiamento do vidro plano, que é matéria prima para torná-lo vidro temperado de segurança, sendo que 95% das vendas são realizadas dentro do Estado de Mato Grosso (fls. 02).
1.2) Suas operações são tributadas nas entradas pelo ICMS Garantido Integral (mercadoria pronta para revenda), ICMS Garantido Normal (matéria prima), ICMS Diferencial de Alíquota (mercadoria para uso, consumo, ativo imobilizado) e nas saídas pelo ICMS Substituição Tributária (fl. 03).
1.3) Em janeiro de 2010 participou da palestra realizada pela SEFAZ sobre a nova modalidade de cálculo, denominada ICMS Estimativa Antecipada que incide sobre as entradas acobertadas com documentos eletrônicos, ou seja, NF-e, instituída pelo Decreto nº 2.223/2009 (fl. 03).
1.4) Transcreve o teor do slide 15 da palestra proferida pela SEFAZ:
1.5) Ocorre que a consulente adquire em outros Estados, mercadorias que serão REVENDIDAS, as quais serão acobertadas tanto por NF-e como por NF Papel. Assim uma idêntica fechadura pode vir de um fornecedor que emite NF-e como pode vir de outro que emite NF Papel/Física (fl.04).
1.6) Entende que toda NF-e entrada no Estado de Mato Grosso terá o tratamento do ICMS Estimativa Antecipada com aplicação da margem de lucro para o comércio e sem margem de lucro para a indústria. No entanto, para as NF Papel continuam os procedimentos que já estavam em vigor; ou seja, será cobrado do ICMS Garantido Integral (fl. 04).
1.7) A consulente entende ainda, que uma mercadoria, como por exemplo, fechadura, terá dois sistemas de cobrança de ICMS. Uma se vier acobertada por NF-e e outra se vier por Nota Fiscal Papel; e, no momento da venda, o vendedor e o sistema gestor (que emite a NF-e) terá que saber qual deve sair tributada e qual não deve ser tributada, pois a fechadura que entrou por Nota Fiscal Papel será pago o ICMS Garantido Integral, com a cadeia tributária encerrada e a fechadura que entrou acobertada por NF-e deverá ter o destaque de ICMS uma vez que só foi cobrado o ICMS Estimativa Antecipada e terá, ainda, que fazer a apuração normal (fl. 04).
1.8) O Decreto nº 2.223/2009 não determina com clareza sobre a mudança de regra para a apuração do ICMS nas empresas industriais que exploram a atividade comercial. Entende assim que deveria haver um marco inicial, para iniciar uma nova modalidade de tributação, uma vez que no seu estoque de mercadorias para revenda, há mercadorias cobradas pela sistemática do ICMS Garantido Integral e que agora vão se misturar com outras mercadorias que serão tributadas pela saída (fl. 04).
1.9) Mais dúvidas pairam ainda sobre a consulente da leitura dos dispositivos abaixo:
1.11) As novas normas não ficaram claras para a consulente, apesar de participar da palestra e entrar em contato por várias vezes com o plantão fiscal, sendo que, por este foi orientada a encaminhar a presente consulta.
É o breve relatório.
2) Antes de relacionar os questionamentos da consulente, citam-se atos regulamentares editados até a presente data, que tratam do assunto, objeto de dúvida da consulente, quais sejam:
Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.2:
Considerando que, o Decreto 2.622 publicado em 10/06/10, introduz alterações no Regulamento do ICMS relativamente ICMS Estimativa Antecipada por Operação (hoje, Estimativa por Operação) e prevê em seu artigo 2º:
Tendo em vista que o Decreto 2.622 foi publicado em 10/06/10, com efeitos retroativos aos lançamentos a partir de janeiro de 2010; entende-se que as Notas Fiscais em Papel que entraram neste Estado antes da edição do Decreto em referência, tiveram o ICMS lançado na antiga modalidade; ou seja, ICMS Garantido Normal (sobre entrada de insumos), ICMS Garantido Integral (sobre entradas de mercadorias prontas adquiridas para revenda), ICMS Substituição Tributária (sobre entrada de mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT) e ICMS Diferencial de Alíquota (sobre entrada de imobilizado e material de consumo).
Em outras palavras, a partir de 10/06/2010, data da edição do Decreto 2.622/2010, respeitado o prazo decadencial, todas as notas fiscais remanescentes, em papéis ou eletrônicas, que acobertem a entrada interestadual de mercadorias ficam sujeitas ao lançamento de ofício do ICMS Estimativa Antecipada por Operação (atual, Estimativa por Operação), independentemente da data de emissão da nota fiscal.
Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.4:
Quanto à tributação da saída da mercadoria continua dependendo da sistemática aplicada na entrada, ou seja, em resumo:
Quanto às saídas internas de mercadorias prontas para revenda, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral, estarão com a fase de tributação encerrada, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT); assim, as Notas Fiscais das Saídas subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral devem ser emitidas sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7, do RICMS/MT).
Quanto às saídas interestaduais de mercadorias prontas para revenda, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral, também estarão com a fase de tributação encerrada, de acordo com o Artigo 435-O-9, do RICMS/MT, cuja redação foi dada pelo Decreto 2.811/2010, de 21/09/2010, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007:
As saídas interestaduais de produtos produzidos pela consulente continuam sujeitas ao ICMS Operação Própria; no entanto, se os vidros de sua produção estiverem classificados na posição 7007.11.00 e 7007.21.00, da NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado) a consulente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de destino, conforme item 13.4.15 do Apêndice ao Anexo XIV, do RICMS/MT.
Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.5:
A obrigatoriedade de emissão de NF-e é determinada de forma gradativa; portanto, uma mesma mercadoria pode ser acobertada por Nota Fiscal em Papel ou Nota Fiscal Eletrônica.
Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.6:
O ICMS Estimativa por Operação, em regra, terá como base de cálculo, o valor da operação acrescido da margem de lucro fixada pelo artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, para a CNAE da destinatária e será lançada de ofício sobre todas as entradas interestaduais remanescentes acobertadas por Nota Fiscal em Papel e Nota Fiscal Eletrônica.
A partir de 01/06/2010 haverá lançamento do ICMS Substituição Tributária, como se observa no texto reproduzido abaixo, se o insumo destinado ao processo industrial estiver relacionado no Apêndice do Anexo XIV, nos termos de seu artigo 10 que foi acrescentado pelo Decreto nº 2.582/2010:
Tanto a mercadoria cuja entrada foi submetida ao ICMS Garantido Integral, assim como a entrada submetida ao ICMS Estimativa Antecipada (hoje, Estimativa por Operação) o respectivo recolhimento remete ao encerramento da cadeia tributária de acordo com o Artigo 435-P-2 que foi revogado e atualmente é disciplinado pelo Artigo 87-J-2, RICMS/MT (abaixo transcrito); portanto, na nota fiscal de saída interna subseqüente desta mercadoria também não haverá destaque de ICMS:
O entendimento da consulente não está correto, pois os contribuintes mato-grossenses, independentemente das entradas terem sido documentadas com nota fiscal em papel ou eletrônica, devem manter o controle de estoque em dois grandes grupos (mercadorias prontas para revenda e matéria prima) segregados em função do tratamento atribuído pela SEFAZ/MT na entrada interestadual, ou seja:
- mercadorias prontas para revenda e relacionadas ou não no Anexo XIV; e
- insumos destinados à produção de mercadorias.
Assim, a consulente poderá segregar o estoque nos seguintes grupos e respectivos subgrupos de mercadorias:
O ICMS Garantido Integral incidia sobre as entradas interestaduais com destino à indústria mato-grossense, exclusivamente em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda.
O ICMS Garantido Normal incidia sobre a aquisição de insumos (matéria-prima) para serem aplicados na fabricação de seus produtos.
O ICMS Estimativa Antecipada (Estimativa por Operação) incidirá sobre todas as entradas independentes do destino a ser dado à mercadoria (revenda, processo industrial ou ativo / consumo), como estabelece o § 1º do artigo 87-J, a seguir transcrito:
Em regra, até a que a NF Eletrônica seja obrigatória para a totalidade dos estabelecimentos, bem como que o Sped Fiscal (Escrituração Fiscal Digital – EFD) e Contábil (Escrituração Contábil Digital – ECD); isto é, subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital, estejam totalmente implantados, todas as obrigações acessórias exigidas no momento como emissão, escrituração dos livros, guarda e conservação das Notas Fiscais em Papel e dos arquivos eletrônicos, etc. ficam mantidos.
Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.11:
Quanto à reclamação de falta de clareza das novas normas, verifica-se que a Secretaria vem editando sucessivas normas, até mesmo com efeitos retroativos, contendo medidas que o legislador entende como necessárias.
4) Isto anotado, reporta-se às indagações formuladas pela consulente às fl. 05, que serão respondidas na ordem apresentada:
4.1) O entendimento da consulente está correto?
Como visto, o entendimento da consulente está parcialmente correto e entende-se que as dúvidas foram esclarecidas acima.
4.2) Como fica, de fato, a forma de apuração do ICMS a ser utilizada pela consulente que tem atividade industrial e comercial e que, ao adquirir mercadorias para revenda recebe notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel? Deve ser apuração normal (sistema de débito e crédito, com diminuição do que foi antecipado) para todas as operações?
Todas as entradas que estejam documentadas com Nota Fiscal Eletrônica ou em Papel devem ser normalmente registradas no Livro Registro de Entradas como previsto no artigo 218 do RICMS/MT, assim como o Livro Registro de Saídas na forma estabelecida no artigo 219 do RICMS/MT.
A apuração do ICMS em conta gráfica continua normal, e basicamente, o Saldo (Credor ou Devedor) será proveniente da diferença entre:
Entende-se que esta questão já foi respondida conforme tabela constante na Nota Explicativa do item 1.8.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2010.
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, _____/_____/2010.