Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:090/2010
Data da Aprovação:09/30/2010
Assunto:ICMS Estimativa Antecipada por Operação
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 090/2010 – GCPJ/SUNOR

...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., CCE/MT nº .... e CNAE 2311-7/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança, representada por ...., mediante expediente de fls. 02 a 06, em síntese, questiona sobre o regime de ‘ICMS Estimativa Antecipada por Operação’ introduzido pelo Decreto 2.223/2009; sendo que referida designação foi substituída por ‘Estimativa por Operação’ pelo inciso VI do Artigo 1º do Decreto 2.734 de 13.08.2010).

1) Para tanto, expõe que:

1.1) Tem como atividade preponderante o beneficiamento do vidro plano, que é matéria prima para torná-lo vidro temperado de segurança, sendo que 95% das vendas são realizadas dentro do Estado de Mato Grosso (fls. 02).

1.2) Suas operações são tributadas nas entradas pelo ICMS Garantido Integral (mercadoria pronta para revenda), ICMS Garantido Normal (matéria prima), ICMS Diferencial de Alíquota (mercadoria para uso, consumo, ativo imobilizado) e nas saídas pelo ICMS Substituição Tributária (fl. 03).

1.3) Em janeiro de 2010 participou da palestra realizada pela SEFAZ sobre a nova modalidade de cálculo, denominada ICMS Estimativa Antecipada que incide sobre as entradas acobertadas com documentos eletrônicos, ou seja, NF-e, instituída pelo Decreto nº 2.223/2009 (fl. 03).

1.4) Transcreve o teor do slide 15 da palestra proferida pela SEFAZ:

A consulente entendeu que para as indústrias, mesmo aquelas que têm atividade comercial, todas as operações deverão sair com tributação, ou seja, haverá cobrança do ICMS Estimativa Antecipada, sem margem de lucro na entrada e no momento da saída, todas as notas devem sair tributadas, para no final, haver a apuração normal (fl.03).

1.5) Ocorre que a consulente adquire em outros Estados, mercadorias que serão REVENDIDAS, as quais serão acobertadas tanto por NF-e como por NF Papel. Assim uma idêntica fechadura pode vir de um fornecedor que emite NF-e como pode vir de outro que emite NF Papel/Física (fl.04).

1.6) Entende que toda NF-e entrada no Estado de Mato Grosso terá o tratamento do ICMS Estimativa Antecipada com aplicação da margem de lucro para o comércio e sem margem de lucro para a indústria. No entanto, para as NF Papel continuam os procedimentos que já estavam em vigor; ou seja, será cobrado do ICMS Garantido Integral (fl. 04).

1.7) A consulente entende ainda, que uma mercadoria, como por exemplo, fechadura, terá dois sistemas de cobrança de ICMS. Uma se vier acobertada por NF-e e outra se vier por Nota Fiscal Papel; e, no momento da venda, o vendedor e o sistema gestor (que emite a NF-e) terá que saber qual deve sair tributada e qual não deve ser tributada, pois a fechadura que entrou por Nota Fiscal Papel será pago o ICMS Garantido Integral, com a cadeia tributária encerrada e a fechadura que entrou acobertada por NF-e deverá ter o destaque de ICMS uma vez que só foi cobrado o ICMS Estimativa Antecipada e terá, ainda, que fazer a apuração normal (fl. 04).

1.8) O Decreto nº 2.223/2009 não determina com clareza sobre a mudança de regra para a apuração do ICMS nas empresas industriais que exploram a atividade comercial. Entende assim que deveria haver um marco inicial, para iniciar uma nova modalidade de tributação, uma vez que no seu estoque de mercadorias para revenda, há mercadorias cobradas pela sistemática do ICMS Garantido Integral e que agora vão se misturar com outras mercadorias que serão tributadas pela saída (fl. 04).

1.9) Mais dúvidas pairam ainda sobre a consulente da leitura dos dispositivos abaixo:

1.10) O novo sistema de cálculo não deixa claro e transparente as obrigações principais e acessórias que a consulente está obrigada a cumprir (fl. 05).

1.11) As novas normas não ficaram claras para a consulente, apesar de participar da palestra e entrar em contato por várias vezes com o plantão fiscal, sendo que, por este foi orientada a encaminhar a presente consulta.

É o breve relatório.

2) Antes de relacionar os questionamentos da consulente, citam-se atos regulamentares editados até a presente data, que tratam do assunto, objeto de dúvida da consulente, quais sejam:
Decreto nº
Data Publicação
Efeitos a partir de
Resumo
2.223 / 2009
05/11/2009
05/11/2009Introduz o regime da Estimativa Antecipada por Operação e altera RICMS/MT.
2.309 / 2009
22/12/2009
22/12/2009Define período de 12 meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal para cálculo do redutor.
2.334 / 2010
18/01/2010
01/03/2010 para o dispositivo transcrito ao ladoAltera o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do RICMS para:
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI.
2.622 / 2010
10/06/2010
01/01/2010Altera RICMS, Estimativa Antecipada por Operação, sendo que produz efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
2.582 / 2010
21/05/2010
01/06/2010Acrescenta o artigo 10 ao Anexo XIV, do RICMS/MT e estabelece a cobrança do ICMS Substituição Tributária na entrada interestadual de insumos relacionados no Apêndice do Anexo XIV, RICMS/MT, a serem empregues no processo produtivo, que terá como base de cálculo o valor da operação acrescido da margem de lucro fixada no artigo 1º do Anexo XI, RICMS/MT, para a CNAE da destinatária.
2.686 / 2010
15/07/2010
15/07/2010 e 01/08/2010 para o Art. 3º citado ao ladoICMS Garantido Integral, Margem de Lucro – Art. 3º ... Nas exigências tributárias que efetuar partir do fato gerador ocorrido em 1 de agosto de 2010 passará a aplicar incondicionalmente a redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS e estende as regras vigentes a todas as operações de entrada interestadual.
2.734 / 2010
13/08/2010
01/01/2010 01/08/2010Alterações do RICMS Renumera o artigo 435-P (e seguintes) para artigo 87-J (e seguintes) e altera a designação do lançamento para Estimativa por Operação e inclui a sistemática do cálculo do imposto a cada operação ou prestação para a NF Modelo 1 ou 1-A.
3) Assim, com fundamento nos Decretos acima editados até esta data, entende-se oportuno, anotar o que segue em relação ao que a consulente expôs:

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.2:

Considerando que, o Decreto 2.622 publicado em 10/06/10, introduz alterações no Regulamento do ICMS relativamente ICMS Estimativa Antecipada por Operação (hoje, Estimativa por Operação) e prevê em seu artigo 2º:

Assim, entende-se que o ICMS Estimativa Antecipada por Operação (atual, Estimativa por Operação) aplica-se a todas as operações de entrada interestadual sejam elas documentadas por Nota Fiscal em Papel ou Nota Fiscal Eletrônica e independentemente da data de emissão da nota fiscal e ainda que destinadas à revenda, à matéria-prima, ao insumo, ao uso, ao consumo ou ativo imobilizado.

Tendo em vista que o Decreto 2.622 foi publicado em 10/06/10, com efeitos retroativos aos lançamentos a partir de janeiro de 2010; entende-se que as Notas Fiscais em Papel que entraram neste Estado antes da edição do Decreto em referência, tiveram o ICMS lançado na antiga modalidade; ou seja, ICMS Garantido Normal (sobre entrada de insumos), ICMS Garantido Integral (sobre entradas de mercadorias prontas adquiridas para revenda), ICMS Substituição Tributária (sobre entrada de mercadorias arroladas no Anexo XIV do RICMS/MT) e ICMS Diferencial de Alíquota (sobre entrada de imobilizado e material de consumo).

Em outras palavras, a partir de 10/06/2010, data da edição do Decreto 2.622/2010, respeitado o prazo decadencial, todas as notas fiscais remanescentes, em papéis ou eletrônicas, que acobertem a entrada interestadual de mercadorias ficam sujeitas ao lançamento de ofício do ICMS Estimativa Antecipada por Operação (atual, Estimativa por Operação), independentemente da data de emissão da nota fiscal.

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.4:

Quanto à tributação da saída da mercadoria continua dependendo da sistemática aplicada na entrada, ou seja, em resumo:

Quanto às saídas internas de mercadorias prontas para revenda, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral, estarão com a fase de tributação encerrada, desde que a entrada, a saída e os valores praticados estejam corretamente documentados (Incisos I ao IV, Parágrafo 1º, Artigo 435-O-8, RICMS/MT); assim, as Notas Fiscais das Saídas subseqüentes das mercadorias cuja entrada foi submetida ao Garantido Integral devem ser emitidas sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7, do RICMS/MT).

Quanto às saídas interestaduais de mercadorias prontas para revenda, cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral, também estarão com a fase de tributação encerrada, de acordo com o Artigo 435-O-9, do RICMS/MT, cuja redação foi dada pelo Decreto 2.811/2010, de 21/09/2010, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2007:

As saídas internas de produtos produzidos pela consulente continuam sujeitas ao ICMS Operação Própria e ao ICMS Substituição Tributária (independentemente da entrada do insumo ter sido submetido ao Garantido Normal, Estimativa por Operação ou Substituição Tributária).

As saídas interestaduais de produtos produzidos pela consulente continuam sujeitas ao ICMS Operação Própria; no entanto, se os vidros de sua produção estiverem classificados na posição 7007.11.00 e 7007.21.00, da NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado) a consulente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de destino, conforme item 13.4.15 do Apêndice ao Anexo XIV, do RICMS/MT.

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.5:

A obrigatoriedade de emissão de NF-e é determinada de forma gradativa; portanto, uma mesma mercadoria pode ser acobertada por Nota Fiscal em Papel ou Nota Fiscal Eletrônica.

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.6:

O ICMS Estimativa por Operação, em regra, terá como base de cálculo, o valor da operação acrescido da margem de lucro fixada pelo artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, para a CNAE da destinatária e será lançada de ofício sobre todas as entradas interestaduais remanescentes acobertadas por Nota Fiscal em Papel e Nota Fiscal Eletrônica.

A partir de 01/06/2010 haverá lançamento do ICMS Substituição Tributária, como se observa no texto reproduzido abaixo, se o insumo destinado ao processo industrial estiver relacionado no Apêndice do Anexo XIV, nos termos de seu artigo 10 que foi acrescentado pelo Decreto nº 2.582/2010:

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.7:

Tanto a mercadoria cuja entrada foi submetida ao ICMS Garantido Integral, assim como a entrada submetida ao ICMS Estimativa Antecipada (hoje, Estimativa por Operação) o respectivo recolhimento remete ao encerramento da cadeia tributária de acordo com o Artigo 435-P-2 que foi revogado e atualmente é disciplinado pelo Artigo 87-J-2, RICMS/MT (abaixo transcrito); portanto, na nota fiscal de saída interna subseqüente desta mercadoria também não haverá destaque de ICMS:

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.8:

O entendimento da consulente não está correto, pois os contribuintes mato-grossenses, independentemente das entradas terem sido documentadas com nota fiscal em papel ou eletrônica, devem manter o controle de estoque em dois grandes grupos (mercadorias prontas para revenda e matéria prima) segregados em função do tratamento atribuído pela SEFAZ/MT na entrada interestadual, ou seja:

- mercadorias prontas para revenda e relacionadas ou não no Anexo XIV; e

- insumos destinados à produção de mercadorias.

Assim, a consulente poderá segregar o estoque nos seguintes grupos e respectivos subgrupos de mercadorias:
Estoque
Fundamento
1º Grupo das mercadorias prontas para revenda:
Mercadoria pronta para revenda, cuja entrada foi submetida ao ICMS Garantido Integral. Recolhido o ICMS Garantido Integral, e observadas as condições fixadas (como recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral) a cadeia de tributação dessa mercadoria está encerrada e as Notas Fiscais das saídas internas subseqüentes devem ser emitidas sem destaque do ICMS (Artigo 435-O-7 e Art. 435-O-8, do RICMS).
Mercadoria pronta para revenda, cuja entrada foi submetida ao ICMS Estimativa Antecipada (Estimativa por Operação).Recolhido o ICMS Estimativa Antecipada (Estimativa por Operação) e o ICMS Complementar, se houver, também ocorrerá encerramento da cadeia tributária de acordo com o Artigo 435-P-2 que foi revogado e atualmente é disciplinado pelo Artigo 87-J-2; portanto, na nota fiscal de saída interna subseqüente desta mercadoria não haverá destaque de ICMS.
Mercadorias prontas para revenda e relacionadas no Anexo XIV e com o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo Fornecedor.O recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo fornecedor também encerra a fase de tributação da mercadoria (Artigo 292, RICMS/MT) e a nota fiscal relativa à saída posterior, não terá destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (Artigo 293, RICMS/MT)
2º Grupo de matérias primas, embalagens, etc destinadas à produção de mercadorias:
Insumos e matérias primas destinados à produção de vidros, cuja entrada foi submetida ao recolhimento do ICMS Garantido Normal ou ao recolhimento do ICMS Estimativa Antecipada / Estimativa por Operação ou Substituição Tributária, a partir de 01.06.2010 (Decreto 2.582/2010) sobre insumos relacionados no Anexo XIV, RICMS/MT.Tanto o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, assim como o ICMS Garantido Normal, Estimativa Antecipada / Estimativa por Operação sobre insumos ou Substituição Tributária sobre insumos recolhidos, asseguram direito ao crédito e serão deduzidos do ICMS Normal da Operação Própria (Artigos 435-N; 54 e Inciso V, Art. 10, Anexo XIV, RICMS/MT).
Na saída interna do produto fabricado pela consulente (com utilização dos insumos cujas entradas sujeitaram ao Garantido Normal, Estimativa Antecipada / Estimativa por Operação ou Substituição Tributária) haverá incidência do ICMS Normal da Operação Própria de 17% sobre o Valor da Operação e do ICMS Substituição Tributária de 17% sobre o valor da operação, acrescido da Margem de Lucro fixada no Anexo XI, RICMS/MT para a CNAE do destinatário e deduzido o valor do ICMS Operação Própria.
Na saída interestadual do produto fabricado pela consulente haverá incidência do ICMS Normal de 12% e, como visto acima, se os vidros de sua fabricação estiverem classificados nas posições 7007.11.00 e 7007.21.00, da NCM/SH, será responsável inclusive pelo ICMS Substituição Tributária a ser recolhido ao Estado de destino, sendo que a base de cálculo para este fim, está definida no Protocolo ICMS 41/2008.
Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.9:

O ICMS Garantido Integral incidia sobre as entradas interestaduais com destino à indústria mato-grossense, exclusivamente em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda.

O ICMS Garantido Normal incidia sobre a aquisição de insumos (matéria-prima) para serem aplicados na fabricação de seus produtos.

O ICMS Estimativa Antecipada (Estimativa por Operação) incidirá sobre todas as entradas independentes do destino a ser dado à mercadoria (revenda, processo industrial ou ativo / consumo), como estabelece o § 1º do artigo 87-J, a seguir transcrito:

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.10:

Em regra, até a que a NF Eletrônica seja obrigatória para a totalidade dos estabelecimentos, bem como que o Sped Fiscal (Escrituração Fiscal Digital – EFD) e Contábil (Escrituração Contábil Digital – ECD); isto é, subprojetos do Sistema Público de Escrituração Digital, estejam totalmente implantados, todas as obrigações acessórias exigidas no momento como emissão, escrituração dos livros, guarda e conservação das Notas Fiscais em Papel e dos arquivos eletrônicos, etc. ficam mantidos.

Nota explicativa ao entendimento da consulente constante no Item 1.11:

Quanto à reclamação de falta de clareza das novas normas, verifica-se que a Secretaria vem editando sucessivas normas, até mesmo com efeitos retroativos, contendo medidas que o legislador entende como necessárias.

4) Isto anotado, reporta-se às indagações formuladas pela consulente às fl. 05, que serão respondidas na ordem apresentada:

4.1) O entendimento da consulente está correto?

Como visto, o entendimento da consulente está parcialmente correto e entende-se que as dúvidas foram esclarecidas acima.

4.2) Como fica, de fato, a forma de apuração do ICMS a ser utilizada pela consulente que tem atividade industrial e comercial e que, ao adquirir mercadorias para revenda recebe notas fiscais eletrônicas e notas fiscais em papel? Deve ser apuração normal (sistema de débito e crédito, com diminuição do que foi antecipado) para todas as operações?

Todas as entradas que estejam documentadas com Nota Fiscal Eletrônica ou em Papel devem ser normalmente registradas no Livro Registro de Entradas como previsto no artigo 218 do RICMS/MT, assim como o Livro Registro de Saídas na forma estabelecida no artigo 219 do RICMS/MT.

A apuração do ICMS em conta gráfica continua normal, e basicamente, o Saldo (Credor ou Devedor) será proveniente da diferença entre:
Débitos
Créditos
· Do ICMS operação própria nas saídas internas e interestaduais do produto produzido;
· Do ICMS substituição tributária nas saídas internas de sua produção (e também nas saídas interestaduais se os produtos produzidos pela consulente estiverem classificados na posição 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM/SH.
· Do ICMS destacado nas notas fiscais de entradas interestaduais de insumos, matéria-prima, embalagens, etc (Art. 57, RICMS/MT);
· Do ICMS Garantido Normal recolhido na entrada de insumos, matéria-prima, embalagens, etc (Art. 435-N, RICMS/MT);
· Do ICMS Estimativa Antecipada ou Estimativa por Operação recolhidos na entrada de insumos, matéria-prima, embalagens, etc (Art. 54, RICMS/MT);
· Do ICMS Substituição Tributária sobre insumos exigido pelo Decreto nº 2.582/2010 (Artigo 10, Inciso V, Anexo XIV, RICMS/MT);.
4.3) Como deve proceder a consulente, que é indústria, ao emitir uma NF-e de revenda de mercadoria? Deve sair tributada? Deve aproveitar o crédito de ICMS destacado na nota de entrada para depois fazer a apuração normal?

Entende-se que esta questão já foi respondida conforme tabela constante na Nota Explicativa do item 1.8.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2010.



Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, _____/_____/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública