Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2223/2009
11/05/2009
11/05/2009
5
05/11/2009
05/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.223, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 435-M das disposições permanentes, com o teor a seguir indicado:
“Art. 435-M ......
.......
§1º-A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§1º-B Nos casos a que se refere o § 1º-A deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no artigo 435-N. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

II – acrescentado o § 6º ao artigo 435-O das disposições permanentes, nos termos a saber:
“Art. 435-O ......
......
§ 6º A Gerência a que se refere o § 2º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.”

III – acrescentado o § 4º-A ao artigo 435-O-2 das disposições permanentes, com a redação que segue:
“Art. 435-O-2 ......
.......
§ 4º-A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

IV – acrescentado o § 1º-A ao artigo 435-O-3 das disposições permanentes, na forma abaixo assinalada:
“Art. 435-O-3 ......
.......
§ 1º-A Nos casos a que se refere o § 4º-A do artigo 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento.”

V – acrescentado o § 10 ao artigo 435-O-5 das disposições permanentes, nos termos a saber:
“Art. 435-O-5 ......
........
§ 10 A Gerência a que se refere o § 1º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.”

VI – acrescentado o inciso V ao § 1º, alterado o § 2º e adicionados os §§ 7º e 8º ao artigo 435-O-8 das disposições permanentes, com o teor a seguir indicado:
“Art. 435-O-8 ......
........
§ 1º ......
V – a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
........
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior à prevista no Anexo XI para a situação.
.......
§ 7º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 4º-A do artigo 435-O-2.

§ 8º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009).”

VII – acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 2º do Anexo XIV, com a redação assinalada:
“Art. 2º ....
.....
§ 6º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital – EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do artigo 3º da Lei n° 7.098/98 c/c inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 7º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

VIII – acrescentados os §§ 5º-C a 5º-E ao artigo 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A ....
.....
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 5º-D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009).

§ 5º-E O valor complementar do ICMS do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 7º do artigo 2º deste anexo”.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de 05 novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.