Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:095/2011
Data da Aprovação:06/20/2011
Assunto:Construção Civil
Inscrição Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 095/2011 – GCPJ/SUNOR

....., representada pelos seus diretores ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., no CCE/SP com o nº ..... e CNAE 4211-1/01 - Construção de rodovias e ferrovias; mediante expedientes de fls. 02/12, formula consulta sobre o tratamento tributável e os procedimentos fiscais aplicáveis à sua atividade de construção civil.

Para tanto, informa que realiza diversas obras, em diversos Estados, na modalidade de execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras de construção civil, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual.

Em razão disso, formula as seguintes perguntas:

1) A consulente sendo exclusivamente prestadora de serviços, há necessidade de abrir inscrição estadual onde se realizarão a obra, pois existem obras de curta (prazo inferior a 90 dias) e longa duração (prazo superior a 90 dias)?

2) Não sendo necessária a abertura de inscrição estadual, como a consulente deverá proceder nos casos relacionados abaixo:

2.1) Para transportar materiais e equipamentos de sua sede em São Paulo, para os locais de obras?

2.2) No caso de aquisição de materiais e equipamentos locados de terceiros, como deverão os fornecedores proceder para remessa destes diretamente à obra?

2.3) Como proceder quando os materiais forem adquiridos no local da obra, estando o destinatário sediado em São Paulo?

2.4) Como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?

É a consulta.

3) Preliminarmente, registra-se que embora a consulente, de um lado, se defina como exclusivamente uma prestadora de serviços de construção civil; de outro lado, pretende fornecer e transportar materiais e equipamentos necessários para a execução da obra.

Desta forma, cabe informar que neste Estado, é exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (CCE/MT) de prestadoras de serviços que realizem operações de circulação, a qualquer título, de mercadorias ou bens, seja em nome próprio ou de terceiros, conforme artigo 430 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzido:

Ressalta-se também que, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra, sujeita- se à incidência do ICMS, de acordo com os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, a seguir transcrito: A mencionada hipótese de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nº 116/2003, encontra-se também inserida no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzido: Ainda, com relação às hipóteses de incidência do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil, o RICMS/MT prevê em seu artigo 429: Por outro lado, nas operações realizadas por empresas de construção civil, as hipóteses de não incidência do ICMS encontram-se relacionadas no artigo 427 do RICMS/MT: 4) Isto anotado, as questões formuladas pela consulente serão respondidas na ordem em que foram apresentadas:

Questão 1:

As normas relativas à inscrição estadual de empresa de construção civil no âmbito do Estado de Mato Grosso, encontram-se previstas no artigo 430 do RICMS/MT e de sua leitura conclui-se que:

- Se a consulente pretende executar unicamente serviços técnicos como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados ou prestar serviço em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada (sem fornecer materiais ou movimentar bens) não há necessidade de inscrever-se no CCE/MT.

- Caso contrário, se a consulente pretende executar obras de construção civil no âmbito deste Estado (com fornecimento de mercadorias de produção própria ou efetuar movimentação de mercadoria ou bem, em nome próprio ou de terceiros) estará obrigada a se inscrever no CCE/MT; pois algumas destas operações poderão constituir-se até em hipótese de incidência do ICMS.

Quanto ao prazo de duração das obras, o RICMS/MT em seu artigo 22, bem como a Portaria nº 114/2002-SEFAZ/MT prevêem a concessão da inscrição estadual aos canteiros de obras por prazo certo de duração dos serviços e também o cadastramento de canteiros de obras de empresa sediada em outras unidades da Federação:

Questão 2:

Como visto acima, o §3º do artigo 430 do RICMS/MT estabelece que empresas de construção civil que venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT e ao cumprimento das demais obrigações fiscais acessórias previstas nos artigos 433 a 434-A do RICMS/MT, tais como, emitir nota fiscal apropriada, escriturar e manter livros fiscais indicados, etc.

Todavia, a mera inscrição das empresas de construção civil no CCE/MT não é o bastante para assegurar a sua condição de contribuinte do ICMS, pois tal atributo deve ser comprovado mediante apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte fornecido pelo órgão fazendário de que trata o Convênio ICMS 137/2002 Em 05 de março de 2009, os Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e os não signatários: Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo., nas operações realizadas por empresas de construção civil estabelecidas nos Estados signatários, como se extrai do texto a seguir transcrito:

Assim, nas operações realizadas por empresas de construção civil estabelecidas nos territórios dos Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002, o fornecedor da mercadoria poderá adotar a alíquota interestadual do Estado de origem desde que apresentado o Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS; consequentemente caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

No âmbito deste Estado, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003 que criou o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (FUPIS), a empresa de Construção Civil poderá optar por contribuir para o fundo em referência, cuja carga tributária final é de 3% (três por cento) em substituição ao ICMS Diferencial de Alíquota.

Oportuno acrescentar, que neste Estado de Mato Grosso, a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT: Questão 2.1:

Empresas que se dediquem à atividade de construção civil devem se inscrever no CCE/MT, caso venham a realizar operações com mercadorias, ainda que em nome de terceiros conforme § 3º do artigo 430 do RICMS/MT.

Assim, o transporte de materiais e equipamentos, de sua sede em São Paulo para os locais de obras em Mato Grosso, deve ser acobertado com nota fiscal de emissão da própria consulente.

Questão 2.2:

Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para o local da obra; para tanto, a Nota Fiscal será emitida conforme prescrito no § 4º, artigo 433, RICMS/MT, ou seja:

O trânsito de equipamentos locados também deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo proprietário do bem e acompanhado de contrato escrito firmado previamente entre as partes e registrado em cartório, nos termos do dispositivo abaixo reproduzido do RICMS/MT: Questão 2.3:

Considerando ser necessária a inscrição da consulente no CCE/MT para as operações que pretende realizar neste Estado, entende-se prejudicada a análise do questionamento apresentado neste item.

Questão 2.4:

Nesta questão a consulente indaga: ‘como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?’

Apesar da consulente não ter detalhado a operação, esclarece-se que a devolução é uma operação referenciada; isto é, a operação atual estará vinculada a uma anterior.

Portanto, os procedimentos fiscais a adotar, nas entradas (recebidas em devolução de venda, de locação, de transferência, etc.); ou, nas saídas (promovidas em virtude de devolução de compra, de locação, de transferência, etc.) dependerá de como se deu a saída ou a entrada.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em Exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/06/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública