Texto INFORMAÇÃO Nº 095/2011 – GCPJ/SUNOR ....., representada pelos seus diretores ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., no CCE/SP com o nº ..... e CNAE 4211-1/01 - Construção de rodovias e ferrovias; mediante expedientes de fls. 02/12, formula consulta sobre o tratamento tributável e os procedimentos fiscais aplicáveis à sua atividade de construção civil.
Para tanto, informa que realiza diversas obras, em diversos Estados, na modalidade de execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras de construção civil, que engloba a realização dos serviços e o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários à execução do objeto contratual.
Em razão disso, formula as seguintes perguntas:
1) A consulente sendo exclusivamente prestadora de serviços, há necessidade de abrir inscrição estadual onde se realizarão a obra, pois existem obras de curta (prazo inferior a 90 dias) e longa duração (prazo superior a 90 dias)?
2) Não sendo necessária a abertura de inscrição estadual, como a consulente deverá proceder nos casos relacionados abaixo:
2.1) Para transportar materiais e equipamentos de sua sede em São Paulo, para os locais de obras?
2.2) No caso de aquisição de materiais e equipamentos locados de terceiros, como deverão os fornecedores proceder para remessa destes diretamente à obra?
2.3) Como proceder quando os materiais forem adquiridos no local da obra, estando o destinatário sediado em São Paulo?
2.4) Como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?
É a consulta.
3) Preliminarmente, registra-se que embora a consulente, de um lado, se defina como exclusivamente uma prestadora de serviços de construção civil; de outro lado, pretende fornecer e transportar materiais e equipamentos necessários para a execução da obra.
Desta forma, cabe informar que neste Estado, é exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (CCE/MT) de prestadoras de serviços que realizem operações de circulação, a qualquer título, de mercadorias ou bens, seja em nome próprio ou de terceiros, conforme artigo 430 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a seguir reproduzido:
Questão 1:
As normas relativas à inscrição estadual de empresa de construção civil no âmbito do Estado de Mato Grosso, encontram-se previstas no artigo 430 do RICMS/MT e de sua leitura conclui-se que:
- Se a consulente pretende executar unicamente serviços técnicos como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados ou prestar serviço em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada (sem fornecer materiais ou movimentar bens) não há necessidade de inscrever-se no CCE/MT.
- Caso contrário, se a consulente pretende executar obras de construção civil no âmbito deste Estado (com fornecimento de mercadorias de produção própria ou efetuar movimentação de mercadoria ou bem, em nome próprio ou de terceiros) estará obrigada a se inscrever no CCE/MT; pois algumas destas operações poderão constituir-se até em hipótese de incidência do ICMS.
Quanto ao prazo de duração das obras, o RICMS/MT em seu artigo 22, bem como a Portaria nº 114/2002-SEFAZ/MT prevêem a concessão da inscrição estadual aos canteiros de obras por prazo certo de duração dos serviços e também o cadastramento de canteiros de obras de empresa sediada em outras unidades da Federação:
Portaria nº 114/2002-SEFAZ/MT: Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT: I – as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS (...); (...) § 1º Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato. Dos Canteiros de Obras de Empresa de Construção Civil Art. 33 As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato. § 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos: I – (...) II – cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela sua execução, acompanhada do respectivo original para autenticação; III – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A. § 2º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão exigidas: I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, se se tratar de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; II – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima, acompanhada dos respectivos originais para autenticação. § 3º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à SUFIS. § 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil. § 5º Fica dispensada a entrega de cópia do Cartão do CPF, exigida no inciso II do § 2º, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Foi grifado)
Como visto acima, o §3º do artigo 430 do RICMS/MT estabelece que empresas de construção civil que venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT e ao cumprimento das demais obrigações fiscais acessórias previstas nos artigos 433 a 434-A do RICMS/MT, tais como, emitir nota fiscal apropriada, escriturar e manter livros fiscais indicados, etc.
Todavia, a mera inscrição das empresas de construção civil no CCE/MT não é o bastante para assegurar a sua condição de contribuinte do ICMS, pois tal atributo deve ser comprovado mediante apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte fornecido pelo órgão fazendário de que trata o Convênio ICMS 137/2002 Em 05 de março de 2009, os Estados signatários do Convênio ICMS 137/2002 são: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e os não signatários: Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo., nas operações realizadas por empresas de construção civil estabelecidas nos Estados signatários, como se extrai do texto a seguir transcrito:
No âmbito deste Estado, de acordo com o Decreto nº 4.314/2004, que regulamentou a Lei nº 8.059/2003 que criou o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (FUPIS), a empresa de Construção Civil poderá optar por contribuir para o fundo em referência, cuja carga tributária final é de 3% (três por cento) em substituição ao ICMS Diferencial de Alíquota.
Empresas que se dediquem à atividade de construção civil devem se inscrever no CCE/MT, caso venham a realizar operações com mercadorias, ainda que em nome de terceiros conforme § 3º do artigo 430 do RICMS/MT.
Assim, o transporte de materiais e equipamentos, de sua sede em São Paulo para os locais de obras em Mato Grosso, deve ser acobertado com nota fiscal de emissão da própria consulente.
Questão 2.2:
Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para o local da obra; para tanto, a Nota Fiscal será emitida conforme prescrito no § 4º, artigo 433, RICMS/MT, ou seja:
Considerando ser necessária a inscrição da consulente no CCE/MT para as operações que pretende realizar neste Estado, entende-se prejudicada a análise do questionamento apresentado neste item.
Questão 2.4:
Nesta questão a consulente indaga: ‘como proceder no caso de ocorrer a devolução de materiais por qualquer motivo, sabendo-se que esta nota fiscal de devolução será emitida pela sede em São Paulo?’
Apesar da consulente não ter detalhado a operação, esclarece-se que a devolução é uma operação referenciada; isto é, a operação atual estará vinculada a uma anterior.
Portanto, os procedimentos fiscais a adotar, nas entradas (recebidas em devolução de venda, de locação, de transferência, etc.); ou, nas saídas (promovidas em virtude de devolução de compra, de locação, de transferência, etc.) dependerá de como se deu a saída ou a entrada.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2011.
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências. Cuiabá – MT, 20/06/2011.