Texto INFORMAÇÃO Nº 117/2011 – GCPJ/SUNOR . Retificada pela Informação nº 126/2011 - GCPJ/SUNOR, reproduzida ao final.
...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, informa que adquire veículos novos para revenda de empresa fornecedora situada no Estado do ......, em seguida, consulta sobre a forma de cálculo do ICMS substituição tributária aplicado na operação.
Para tanto, expõe que os estabelecimentos da empresa no Estado de Mato Grosso estão enquadrados na CNAE 4511-1/01- comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e que possui o credenciamento junto a essa SEFAZ/MT para fruição do benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT.
Explica que adquire veículos importados através de fornecedor instalado na cidade de ....., e que em razão de divergências de interpretação da Lei quanto a forma de tributação, suscita dúvidas sobre o cálculo do ICMS-ST.
Diz que a empresa fornecedora não é credenciada junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto, e que essa está calculando o ICMS substituição tributária através do Convênio ICMS 132/92, da seguinte forma:
Valor do veículo: R$ 42.800,59
Valor do IPI: R$ 5.564,07
Redução da Base de Cálculo: 5.4653%
Valor da Base de Cálculo ICMS: R$ 40.461,40
Margem de Lucro: 30%
ICMS Crédito: 12% de R$ 40.461,40 = R$ 4.855,36
ICMS Substituição Tributária: R$ 2.277,17
Valor Total da NF: R$ 50.641,82
Ao final, questiona se está correto a forma de cálculo do ICMS-ST aplicado pelo fornecedor na operação.
É a consulta.
Em que pese a consulente ter informado que adquire veículos importados, pelos relatos, depreende-se que tal importação é efetuada por outra empresa, que, após o desembaraço junto à Receita Federal, os remete em operação interestadual para revenda nesse Estado.
Com isso, esclarece-se que a consulta será respondida considerando a aquisição de veículo novo para revenda em operação interestadual.
Feita a ressalva acima, passa-se ao exame da matéria.
O Convênio ICMS 132/92, de 22.09.1992, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos automotores, atribuindo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).
Embora o Convênio 132/92 discipline as regras para apuração do imposto, o cálculo deverá ser efetuado com base na legislação deste Estado, é o que estabelece o § 2º do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 20.10.98, que consolida normas referentes ao ICMS, verbis:
Assim, para efeito de cálculo do ICMS-ST, deverá ser observada as regras preceituadas no aludido Anexo XIV do RICMS/MT, especificamente no seu artigo 2º, como segue:
Anexo XIV do RICMS/MT:
Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 38 do RICMS/MT:
Quanto ao percentual de margem de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto, de acordo com o item 6 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS c/c o inciso I do § 1º do artigo 36 do anexo VIII acima reproduzido, esse é de 40%.
No que tange a redução da base de cálculo aplicada sobre operações com veículos novos de que trata o artigo 19, inciso I, do anexo VIII do RICMS, de conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fls. 07 a 10), a consulente faz jus ao benefício fiscal.
Assim sendo, com base em todo o exposto, passa-se a elaborar o cálculo do ICMS substituição, considerando-se, para tanto, os dados apresentados pela consulente.
Portanto, em resposta a consulente, conclui-se que o valor do ICMS-ST apurado pelo fornecedor (R$ 2.277,17) foi calculado a menor.
Alerta-se que na hipótese de o recolhimento do ICMS-ST ser efetuado a menor, a diferença será exigida do destinatário, é o que determina o artigo 5º-A do Anexo XIV.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2011.
Antonio Alves da Silva FTE Matr. 387610014
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29.07.2011.
No demonstrativo de cálculo do ICMS substituição tributária apresentado à fl. 5/6, no item 2, onde se lê 14.509,49, leia-se 19.345,86.
Assim, o quadro demonstrativo de fl. 5/6 passa a conter os seguintes dados:
Por fim, informa-se à consulente que estará sendo encaminhada, via AR, cópia da Informação nº 117/2011 já com a alteração efetuada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de agosto de 2011.