Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2011
Data da Aprovação:07/29/2011
Assunto:Veículos Novos
Substituição Trib. - Veículo Automotor
Retificação de Informação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 117/2011 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela Informação nº 126/2011 - GCPJ/SUNOR, reproduzida ao final.

...., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, informa que adquire veículos novos para revenda de empresa fornecedora situada no Estado do ......, em seguida, consulta sobre a forma de cálculo do ICMS substituição tributária aplicado na operação.

Para tanto, expõe que os estabelecimentos da empresa no Estado de Mato Grosso estão enquadrados na CNAE 4511-1/01- comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e que possui o credenciamento junto a essa SEFAZ/MT para fruição do benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Explica que adquire veículos importados através de fornecedor instalado na cidade de ....., e que em razão de divergências de interpretação da Lei quanto a forma de tributação, suscita dúvidas sobre o cálculo do ICMS-ST.

Diz que a empresa fornecedora não é credenciada junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto, e que essa está calculando o ICMS substituição tributária através do Convênio ICMS 132/92, da seguinte forma:

Valor do veículo: R$ 42.800,59

Valor do IPI: R$ 5.564,07

Redução da Base de Cálculo: 5.4653%

Valor da Base de Cálculo ICMS: R$ 40.461,40

Margem de Lucro: 30%

ICMS Crédito: 12% de R$ 40.461,40 = R$ 4.855,36

ICMS Substituição Tributária: R$ 2.277,17

Valor Total da NF: R$ 50.641,82

Ao final, questiona se está correto a forma de cálculo do ICMS-ST aplicado pelo fornecedor na operação.

É a consulta.

Em que pese a consulente ter informado que adquire veículos importados, pelos relatos, depreende-se que tal importação é efetuada por outra empresa, que, após o desembaraço junto à Receita Federal, os remete em operação interestadual para revenda nesse Estado.

Com isso, esclarece-se que a consulta será respondida considerando a aquisição de veículo novo para revenda em operação interestadual.

Feita a ressalva acima, passa-se ao exame da matéria.

O Convênio ICMS 132/92, de 22.09.1992, do qual Mato Grosso é signatário, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos automotores, atribuindo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

Embora o Convênio 132/92 discipline as regras para apuração do imposto, o cálculo deverá ser efetuado com base na legislação deste Estado, é o que estabelece o § 2º do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 20.10.98, que consolida normas referentes ao ICMS, verbis:

Esclarece-se que no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a substituição tributária é disciplinada de forma geral nos artigos 289 e seguintes das Disposições Permanentes, e de forma específica no Anexo XIV.

Assim, para efeito de cálculo do ICMS-ST, deverá ser observada as regras preceituadas no aludido Anexo XIV do RICMS/MT, especificamente no seu artigo 2º, como segue:

Anexo XIV do RICMS/MT:

Conforme foi destacado acima, para efeito de apuração da base de cálculo, há que se considerar também as regras disciplinadas nos artigos 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, e a aplicação de percentual de redução de base de cálculo quando for o caso.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 38 do RICMS/MT:

Ainda sobre o cálculo em questão, o caput do artigo 38 do RICMS/MT acima reproduzido determina que seja observada também as regras do artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT. No presente caso, não há preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante.

Quanto ao percentual de margem de lucro a ser aplicado no cálculo do imposto, de acordo com o item 6 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS c/c o inciso I do § 1º do artigo 36 do anexo VIII acima reproduzido, esse é de 40%.

No que tange a redução da base de cálculo aplicada sobre operações com veículos novos de que trata o artigo 19, inciso I, do anexo VIII do RICMS, de conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fls. 07 a 10), a consulente faz jus ao benefício fiscal.

Quanto a alíquota do imposto a ser aplicada na operação interna, essa é de 17% (vide artigo 49, inciso I, alínea “a”, do RICMS/MT).

Assim sendo, com base em todo o exposto, passa-se a elaborar o cálculo do ICMS substituição, considerando-se, para tanto, os dados apresentados pela consulente.

1
Valor da operação própria do remetente + IPI (R$ 42.800,59+R$ 5.564,07)
48.364,66
2
Margem de lucro 40% (2x1)
19.345,86
3
Base de calculo
67.710,52
4
Redução de base de cálculo à 70,59%
47.796,85
5
ICMS - aplicação da alíquota interna (17% s/47.796,85)
8.125,46
6
Crédito de origem (destacado na nota fiscal)
4.855,36
7
ICMS substituição tributária a ser retido
3.270,10
Conforme restou demonstrado, no presente caso, o valor do ICMS substituição tributária a ser recolhido é de R$ 3.270,10 e não de R$ 2.277,17 como apresentado.

Portanto, em resposta a consulente, conclui-se que o valor do ICMS-ST apurado pelo fornecedor (R$ 2.277,17) foi calculado a menor.

Alerta-se que na hipótese de o recolhimento do ICMS-ST ser efetuado a menor, a diferença será exigida do destinatário, é o que determina o artigo 5º-A do Anexo XIV.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 29.07.2011.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública



Tem a presente retificação a finalidade de cientificar a empresa ....., situada na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... e no CNPJ sob o nº ......, de alteração no conteúdo da Informação nº 117/2011 – GCPJ/SUNOR, nos seguintes termos:

No demonstrativo de cálculo do ICMS substituição tributária apresentado à fl. 5/6, no item 2, onde se lê 14.509,49, leia-se 19.345,86.

Assim, o quadro demonstrativo de fl. 5/6 passa a conter os seguintes dados:

1
Valor da operação própria do remetente + IPI (R$ 42.800,59+R$ 5.564,07)
48.364,66
2
Margem de lucro 40% (2x1)
19.345,86
3
Base de calculo
67.710,52
4
Redução de base de cálculo à 70,59%
47.796,85
5
ICMS - aplicação da alíquota interna (17% s/47.796,85)
8.125,46
6
Crédito de origem (destacado na nota fiscal)
4.855,36
7
ICMS substituição tributária a ser retido
3.270,10
Vale ressaltar que os demais itens da Informação nº 117/2011 – GCPJ/SUNOR permanecem inalterados, de forma que nesse caso a presente retificação em nada altera o resultado do cálculo do imposto devido.

Por fim, informa-se à consulente que estará sendo encaminhada, via AR, cópia da Informação nº 117/2011 já com a alteração efetuada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de agosto de 2011.