Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/2004
Data da Aprovação:06/02/2004
Assunto:Cana-de-açúcar
Documento Fiscal
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

1. A empresa acima indicada, estabelecida na ....., Itiquira-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e inscrição estadual nº ...., expõe e ao final consulta o que segue:

1. a empresa desenvolve as atividades agrícolas de plantio de soja e cana-de-açúcar;

2. em 2004, da cana-de-açúcar já plantada, aproximadamente 90% será destinada à industrialização pela Companhia Agrícola Sonora Estância, com sede no município de Sonora – MS e o restante, destinada à formação de mudas para ampliação da lavoura canavieira da própria empresa no Mato Grosso do Sul, sendo a operação com mudas isenta do ICMS;

3. devido ao grande volume e aos horários de colheita, ocorre dificuldade na emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural através da Agência Fazendária, para cada carregamento;

4. ante o exposto, requer orientação sobre os procedimentos a serem seguidos, tais como:

a) a utilização dos créditos dos insumos já utilizados para a formação da lavoura canavieira, bem como os que ainda serão utilizados;

b) o regime de tributação a ser aplicado em relação à venda da cana-de-açúcar para o Mato Grosso do Sul e a forma de apuração do ICMS;

c) o regime de emissão de notas fiscais, para efeito de transporte interestadual da colheita.

2. Ao final, a consulente sugere que seja estabelecido crédito presumido dos insumos utilizados, bem como a concessão de regime especial para a emissão de Notas Fiscais no transporte da cana-de-açúcar.

3. É a consulta.

4. Inicialmente cumpre anotar que está equivocado o entendimento da consulente quando afirma ser isenta a operação interestadual com mudas.

A citada operação é tributada pelo ICMS, sendo, porém, contemplada com redução de base de cálculo, conforme art. 40, inciso VIII, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Vale esclarecer que a suscitada isenção alcança apenas as operações internas, conforme art. 42 c/c art. 40, inciso VIII, das mesmas Disposições Transitórias do RICMS.

5. Sob outro aspecto, a consulente está obrigada a emitir os documentos fiscais próprios, bem como manter a respectiva escrituração fiscal, não havendo que se falar em emissão das Notas Fiscais de Produtor Rural, uma vez que, por força do disposto no artigo 20, inciso II, do mencionado Regulamento do ICMS, o estabelecimento produtor, pertencente a pessoa jurídica, foi equiparado, independentemente de qualquer manifestação, a estabelecimento comercial ou industrial.

Não é demais a reprodução do invocado preceito:


Assim sendo, nas saídas de cana-de-açúcar, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal própria para acobertar a operação, em conformidade com o artigo 92, inciso I, também do RICMS:
6. Quanto ao pagamento do imposto, reza o artigo 1º, inciso IV, alínea “b” da Portaria nº 100/96, de 11/12/96:

7. Por conseguinte, nas operações interestaduais com produto “in natura” ou semi-elaborado, o pagamento do imposto, excetuados os casos de contribuintes detentores de regime especial, deve ser efetuado a cada saída:

No entanto, eventuais dificuldades para efetivação do recolhimento, quando a saída acontecer em sábado, domingo ou feriado; a Portaria nº 35/99, de 06/05/99, alterada pela Portaria nº 35/2002, de 02/05/2002, determina a utilização dos Postos Fiscais Flávio Gomes, Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 de Outubro, conforme as situações ali descritas.

8. No que concerne ao prestador dos serviços de transporte, este deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e, também, proceder ao pagamento do imposto a cada prestação.

O prestador dos serviços de transporte ficará dispensado do recolhimento do ICMS incidente na aludida prestação se as saídas dos produtos ocorrerem com cláusula CIF e desde que atendidas as condições estipuladas na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, de 05/07/2000.

9. Já, a utilização de crédito pelas entradas de insumos para a produção rural está subordinada à observância dos preceitos encartados na Portaria nº 58/97, de 23/07/97, que estabelece procedimentos para o aproveitamento do crédito de ICMS nas operações com produtos “in natura” e semi-elaborados oriundos da agropecuária e indústria extrativa.

Dessa forma, os créditos serão solicitados por meio do Pedido de Autorização de Crédito – PAC e utilizados via Pedido de Utilização de Crédito – PUC, na forma estatuída na mencionada Portaria.

Vale ressaltar que na saída de mudas de plantas realizadas com redução de base de cálculo, prevista no art. 40 do RICMS, enseja a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos, conforme o disposto no art. 71, inciso IV, do RICMS, in verbis: 10. Incumbe informar que não há previsão, na legislação tributária deste Estado, de concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar.

11. Sobre a sugestão vinculada a regime especial, a sua concessão submete-se às disposições da Portaria nº 25/99-SEFAZ, de 28.04.99, que prevê tratamento diferenciado em relação a recolhimento do imposto relativo às operações e/ou prestações de serviços de transporte com os produtos nela indicados. Contudo, a competência para a sua outorga foi cometida ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 2 de junho de 2004.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária
De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação