Texto Senhor Secretário Adjunto: 1. A empresa acima indicada, estabelecida na ....., Itiquira-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e inscrição estadual nº ...., expõe e ao final consulta o que segue: 1. a empresa desenvolve as atividades agrícolas de plantio de soja e cana-de-açúcar; 2. em 2004, da cana-de-açúcar já plantada, aproximadamente 90% será destinada à industrialização pela Companhia Agrícola Sonora Estância, com sede no município de Sonora – MS e o restante, destinada à formação de mudas para ampliação da lavoura canavieira da própria empresa no Mato Grosso do Sul, sendo a operação com mudas isenta do ICMS; 3. devido ao grande volume e aos horários de colheita, ocorre dificuldade na emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural através da Agência Fazendária, para cada carregamento; 4. ante o exposto, requer orientação sobre os procedimentos a serem seguidos, tais como: a) a utilização dos créditos dos insumos já utilizados para a formação da lavoura canavieira, bem como os que ainda serão utilizados; b) o regime de tributação a ser aplicado em relação à venda da cana-de-açúcar para o Mato Grosso do Sul e a forma de apuração do ICMS; c) o regime de emissão de notas fiscais, para efeito de transporte interestadual da colheita. 2. Ao final, a consulente sugere que seja estabelecido crédito presumido dos insumos utilizados, bem como a concessão de regime especial para a emissão de Notas Fiscais no transporte da cana-de-açúcar. 3. É a consulta. 4. Inicialmente cumpre anotar que está equivocado o entendimento da consulente quando afirma ser isenta a operação interestadual com mudas. A citada operação é tributada pelo ICMS, sendo, porém, contemplada com redução de base de cálculo, conforme art. 40, inciso VIII, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89. Vale esclarecer que a suscitada isenção alcança apenas as operações internas, conforme art. 42 c/c art. 40, inciso VIII, das mesmas Disposições Transitórias do RICMS. 5. Sob outro aspecto, a consulente está obrigada a emitir os documentos fiscais próprios, bem como manter a respectiva escrituração fiscal, não havendo que se falar em emissão das Notas Fiscais de Produtor Rural, uma vez que, por força do disposto no artigo 20, inciso II, do mencionado Regulamento do ICMS, o estabelecimento produtor, pertencente a pessoa jurídica, foi equiparado, independentemente de qualquer manifestação, a estabelecimento comercial ou industrial. Não é demais a reprodução do invocado preceito: