Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/01-CT
Data da Aprovação:03/12/2001
Assunto:Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Substituição Trib.- Normas Gerais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Várzea Grande / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente de 19.07.2000 (Fl.2) informa:

1) que sua atividade é a de Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios, código 3.17.24 e produz única e exclusivamente massa para pastéis, e;

2) que todas "as matérias primas utilizadas para a obtenção do produto final, é constituído por produtos que não geram créditos de ICMS, por serem isentas (sal) ou por serem tributadas por substituição tributária (farinha de trigo, óleo, açúcar); e, requer esclarecimentos, se :

a) "Nas saídas de seus produtos existe tributação pelo ICMS.";

b) "Se existir tributação, existe possibilidade de aproveitamento de crédito presumido nas aquisições das matérias primas." ;

c) "Poderá ser aproveitado o crédito de ICMS, referentes as contas e energia elétrica e de telefone."

É a consulta.

02. Quanto à primeira dúvida:

As saídas de seu produto (massa para pastéis) são integralmente tributadas pelo ICMS, cujas alíquotas aplicáveis de acordo com o artigo 14, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, são:

· 17 % nas operações internas e nas operações interestaduais com não contribuintes (consumidor final);
· 12 % nas operações interestaduais com contribuintes do imposto.

Dada a atividade da consulente, de Indústria e Comércio, como regra geral, terá direito ao crédito do imposto referente :
Operação
Período
Fundamento Legal
Entradas de matérias-primas (farinha de trigo, óleo, açúcar, etc.)
Indeterminado
Entradas de produtos intermediários (são aqueles que se caracterizam por não terem representação significativa no valor global do custo de produção) como sal, manteiga, fermento, etc.
Indeterminado
Art.59, II, RICMS
Embalagem
Indeterminado
Art.59, II, RICMS
Frete FOB, isto é, aquele pago pela empresa consulente e utilizado nos transportes de matéria-prima, produtos intermediários e embalagem
Indeterminado
Art.59, IV, RICMS
Consumo de energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização
Indeterminado
Art.59, II, RICMS
Entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao Ativo Permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte (0bservadas as condições estabelecidas no § 4º , do Artigo 25, da Lei 7.098/98, introduzido pelo Artigo 1º da Lei 7.364/2000).
A partir de 01.11.96
Artigo 25 da Lei 7.098/98 combinado com seu Artigo 49, com redação dada pelo Art. 1º da Lei 7.364 / 2000.
Serviço de Comunicação e Energia Elétrica consumida pelos setores comercial e administrativo
Autorizado de 01.01.1.996 a 31.12.2000
Vedado de 01.01.2001 a 31.12.2002
Autorizado a partir de 01.12.2.003
Artigo 25 da Lei 7.098/98 combinado com seu Artigo 49, com redação dada pelo Art. 1º da Lei 7.364 / 2000.
Entrada de mercadorias destinadas ao uso ou ao consumo
A partir de 01.01.2003
Alínea "c", Inciso IV, Artigo 33, da LC 87, com redação dada pela LC 102, de 11.07.2000


04. O crédito é admitido (conforme Artigos 54, 55 e 56 do RICMS), desde que:

· A mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, esteja acompanhada de documento fiscal que atenda a todos os requisitos exigidos pela legislação e que seja emitido por contribuintes em situação fiscal regular;
· O imposto anteriormente cobrado, tenha sido calculado conforme a legislação;
· Escrituração mediante 1ª via da Nota Fiscal, nos prazos e nas condições estabelecidos no Regulamento do ICMS;
· Etc.; 05. A aquisição de mercadorias isentas, ainda que para integrar o produto final (no caso, a massa para pastéis) não confere direito ao crédito.

Ainda que não seja objeto de consulta, vale lembrar à consulente de que as operações com ovos frescos quando destinados à industrialização são tributadas; portanto, conferem direito ao crédito desde que seu fornecedor efetue o destaque e o devido recolhimento.
· na operação interna, de acordo com os artigos 49, inciso I e 32, inciso XIX, alínea "a", item 11 do RICMS, é tributada à alíquota de 17% sobre a Base de Cálculo reduzida para 41,17%, o que corresponde à carga tributária de 7%. Portanto, se a empresa consulente está recebendo sal de cozinha nas operações internas com isenção, a operação está em desacordo com o que estabelece a legislação, e não confere direito ao crédito, pois não houve recolhimento na operação anterior;

· se o sal é adquirido fora do Estado de Mato Grosso a operação será tributada a 7% ou 12% dependendo da UF do remetente. 07. Com relação ao recebimento de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (farinha de trigo, óleo, açúcar, etc.) para utilização no processo produtivo: · A remetente/fornecedora está autorizada a não fazer a retenção do imposto nas operações que destinem produtos para integrar o processo de industrialização (artigo 291, Inciso III, do RICMS); portanto, a empresa consulente deve comunicar aos seus fornecedores de que aqueles produtos destinam-se a integrar o processo produtivo; não se sujeitando ao recolhimento antecipado do ICMS (nesta situação, a Nota Fiscal terá apenas o destaque do ICMS normal) e a consulente poderá utilizá-lo como crédito fiscal; · Se, numa operação de venda para a consulente, a fornecedora destas mercadorias, efetuou a retenção do ICMS (neste caso, a Nota Fiscal terá os destaques do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária) e pelo disposto no artigo 291, inciso III, do RICMS, a antecipação do imposto foi indevida e a fornecedora/substituta, poderá pleitear a restituição (da parcela retida), desde que autorizada pela consulente conforme o artigo 541 do RICMS. A consulente poderá utilizar como crédito fiscal apenas a parcela do ICMS Normal;

· Se, a consulente adquirir essas mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos, junto a um contribuinte substituído, a Nota Fiscal terá a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária; portanto, não terá destaques de ICMS. Nesta situação, a consulente, com base no Artigo 29 da Portaria nº 65/92, combinado com os artigos 49, inciso III e 32, inciso XIX, alínea "b" do RICMS, poderá creditar-se do imposto, que deve ser calculado à alíquota de 12% sobre o valor da operação reduzida para 58,33% (veja o exemplo hipotético a seguir) :
Produto adquirido de contribuinte substituído
Valor da Operação
Base de Cálculo reduzida para 58,33%
Alíquota
ICMS a se creditar
Farinha de Trigo
R$ 100,00
R$ 58,33
12%
R$ 7,00
Açúcar
R$ 110,00
R$ 64,16
12%
R$ 7,70
Óleo
R$ 120,00
R$ 70,00
12%
R$ 8,40
08. Quanto à terceira dúvida crédito de ICMS, referentes as contas de energia elétrica e de telefone, já foi respondida e foi visto que :

· O ICMS destacado na conta de energia elétrica consumida no processo de industrialização pode ser utilizado como crédito fiscal pela consulente;

· O ICMS destacado nas contas de telefone e de energia elétrica consumida pelos setores comercial e administrativo poderá ser utilizado como crédito fiscal pela consulente, relativamente aos períodos de 01.01.96 a 31.12.00 e a partir de 01.01.2.003.

09. Finalmente, alerta-se, a empresa, que sendo o procedimento adotado diverso do aqui descrito, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob o benefício da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação.

10. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do RICMS.

11. É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia à SAFIS - Superintendência Adjunta de Fiscalização. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE

De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação