Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:112/2011
Data da Aprovação:07/21/2011
Assunto:Regime Estimativa
Redução de Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 112/2011 – GCPJ/SUNOR

......, empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Estimativa por Operação, no que concerne a aplicação de redutor da base de cálculo e margem de lucro; bem como sobre o Regime de substituição tributária aplicada nas vendas realizadas pelo estabelecimento e a aplicação da redução de base de cálculo da cesta básica.

Para tanto, a consulente expõe que:

- a empresa trabalha no ramo de torrefação e moagem de café, estando enquadrada na CNAE 1081-3/02;

- efetua venda dos produtos que fabrica com substituição tributária;

- as matérias primas, embalagens e acessórios utilizados são na maioria adquiridos de outros Estados em operações interestaduais;

- antes da entrada em vigor da cobrança do ICMS Estimativa por Operação e da Estimativa Complementar, a empresa pagava o ICMS Garantido sem adição de margem de lucro, somente o diferencial de alíquota entre os Estados;

- os produtos produzidos pela empresa estão enquadrados na cesta básica, portanto, no ato da venda existe a redução da base de cálculo do ICMS conforme determinação da lei vigente;

- após a implantação do novo sistema de cobrança de ICMS por operação, chamado de ICMS Estimativa por Operação e ICMS Estimativa Complementar, a SEFAZ está cobrando referidos tributos com margem de lucro de 35% e sem redutor da base de cálculo.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1- A nossa indústria tem direito de usufruir do redutor da base de cálculo do ICMS para fins de cobrança do ICMS Estimativa por Operação e Estimativa complementar como o comércio tem?

2- Está correto a SEFAZ/MT cobrar o percentual de 35% de margem de lucro para a indústria do CNAE 1081-3/02?

3- Independentemente de ter direito ao redutor ou ter de incluir a margem de lucro acima citados, caso a empresa pague integralmente o ICMS Estimativa por Operação e a Estimativa complementar, a cadeia tributária se encerraria, ou seja, a empresa somente recolheria o ICMS de Substituição que destacaria na nota fiscal quando a venda for feita a comércios que vierem a vender este produto?

4- Como nosso produto “final” faz parte da cesta básica, e temos direito de reduzir a base de cálculo no ato da venda, teríamos também o direito de reduzir a base de cálculo para fins do cálculo do ICMS Estimativa por Operação e Estimativa complementar que a SEFAZ-MT cobra na entrada da mercadoria no Estado?

5- Caso a cadeia tributária se encerrar, como a empresa deve proceder para emitir a nota fiscal de venda, haverá destaque de ICMS na nota fiscal, ou a base de cálculo do ICMS ficará zerada, como proceder?

6- Como será o cálculo do ICMS Substituição tributária do café moído e torrado, terá a redução de base de cálculo de 41,17% conforme art. 7º do Anexo VIII do RICMS/MT? Terá o direito do crédito de ICMS normal por se tratar de um produto da cesta básica?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que, no que concerne às dúvidas inerentes ao recolhimento antecipado do imposto em decorrência da aquisição de mercadorias em outros Estados, a consulta será respondida com base no Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, já que o processo foi protocolizo em 03/05/2011, ou seja, anterior a data de entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado (01.06.2011), previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Sobre o tratamento tributário aplicado às operações realizadas por estabelecimentos industriais no Estado, o § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, dispõe:

Por seu turno, o § 2º-A do artigo 5º do aludido Anexo XIV preceitua: Analisando as CNAE relacionadas no Anexo XI do RICMS/MT, verifica-se que a CNAE principal da consulente (1081-2/02) está arrolada no item 40 do inciso III do artigo 1º do mencionado Anexo. Consequentemente fica credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias de sua fabricação.

Além disso, em decorrência do credenciamento, qualquer mercadoria adquirida pela empresa em operação interestadual fica sujeita à substituição tributária conforme previsão no art. 6º, § 1º, inciso II do combinado com o art. 10, ambos do Anexo XIV do RICMS, vide reprodução:

Em que pese as referidas aquisições estarem sujeitas à substituição tributária, o imposto será lançado pela GINF/SUIC a título de ICMS Estimativa por Operação na forma dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:

Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui, dentre outros, os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435-L (Garantido normal), 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação dos referidos impostos.

Conforme destacado no § 1º acima reproduzido, para o lançamento do ICMS na modalidade Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.

Assim, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

Ademais, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurado o contraste entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.

Portanto, tendo em vista que a Estimativa por Operação substitui o ICMS substituição tributária, dentre outros, o estabelecimento industrial mato-grossense, após recolhimento, poderá apropriar o referido valor como crédito, uma vez que está obrigado a efetuar a apuração do ICMS Normal na forma do artigo 78 das Disposições Permanentes c/c o artigo 10 do Anexo XIV, ambos do RICMS/MT.

Ainda sobre Estimativa por Operação, esclarece-se que o artigo 87-J-2 do RICMS/MT prevê encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento do valor lançado, estabelecendo também a possibilidade de recolhimento de Estimativa Complementar quando de seu pagamento a menor, vide reprodução dos dispositivos a seguir:

Contudo, no caso de produtos adquiridos por estabelecimentos industriais para serem empregados no processo de industrialização, não ocorre o encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento do ICMS Estimativa por Operação, daí porque é permitida a utilização do valor como crédito.

Quanto à operação de saída do produto resultante do processo de fabricação, para efeito de cálculo do ICMS-ST, há que se observar também, dentre outras, as regras previstas no referido artigo 10 do Anexo XIV, como segue:

Conforme consta do inciso IV acima grifado, no cálculo do ICMS-ST a ser efetuado pela empresa será considerado o percentual de margem de lucro fixado para a CNAE do destinatário da sua operação.

Além disso, tendo em vista que o produto fabricado pela empresa está dentre aqueles constantes da cesta básica (café moído), na operação interna poderá ser aplicado o benefício que trata o artigo 7º, inciso I, alínea “i”, do Anexo VIII do RICMS/MT, o qual prevê redução da base de cálculo à 41,17% do valor da operação, como segue:

Com base no exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 -

Sim. Ao se efetuar o lançamento do ICMS Estimativa por Operação e também do seu complemento, o estabelecimento industrial, igualmente ao comercial varejista e atacadista, tem direito de usufruir do redutor de que trata o § 1º do artigo 87-J-1 do RICMS/MT já que o referido dispositivo não faz distinção a respeito.

Questão 2 -

Sim. Conforme dispõe o “caput” do artigo 87-J-1 do RICMS/MT, a base de cálculo da Estimativa por Operação será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV. No presente caso, será de acordo com o art. 2º do Anexo XIV, o qual, por sua vez, determina a aplicação do percentual da margem de lucro prevista no Anexo XI do RICMS/MT.

Logo, tendo em vista que a CNAE da empresa (1081-3/02) está arrolada no item 40 do inciso III do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, a margem de lucro a ser aplicada no cálculo da Estimativa por Operação é de 40%.

Questão 3 -

No que concerne ao estabelecimento industrial, quando do recolhimento da Estimativa por Operação, em decorrência da aquisição de insumos para produção, não ocorre o encerramento da cadeira tributária. Para o encerramento, há que se efetuar os procedimentos descritos no inciso III do artigo 10 do Anexo XIV, transcritos anteriormente.

Desta forma, fica o estabelecimento obrigado a efetuar a apuração do imposto em conta gráfica pelo regime de apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT por ocasião da venda do produto resultante do processo de industrialização, razão pela qual a consulente poderá apropriar o referido imposto pago anteriormente a título de Estimativa por Operação como crédito.

Questão 4 -

A resposta é negativa. De acordo com o disposto no § 1º do artigo 87-J-1, reproduzido anteriormente, para o lançamento do ICMS na modalidade Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma única redução.

Questão 5 -

Conforme já informado na questão 3, no presente caso, não ocorre o encerramento da cadeia tributária quando do recolhimento da Estimativa por Operação.

Consequentemente, as notas fiscais de vendas deverão ser emitidas na forma do artigo 93 do RICMS/MT, com destaque do imposto da operação própria quando o produto for destinado a consumidor final ou para não contribuinte do imposto; e com destaque do ICMS da operação própria e da substituição tributária no caso de a venda destinar-se a estabelecimento comercial situado no Estado que irá revender o produto.

Questão 6 –

Sim. No presente caso, o cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) deverá ser efetuado com base no artigo 10 do Anexo XIV do RICMS/MT transcrito anteriormente, sendo que, por se tratar de produto da cesta básica (café moído), a base de cálculo poderá ser reduzida a 41,17%, conforme preceitua o artigo , inciso I, alínea “i” do Anexo VIII do RICMS/MT. O valor do ICMS da operação própria poderá ser utilizado como crédito.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de julho de 2011.


Antonio Alves da Silva
FTE – Matrícula: 387.610.014

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública