Texto INFORMAÇÕES Nº 167/2008-GCPJ/SUNOR ........., empresa estabelecida na ......., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... e no CNPJ sob o nº ......., informa que atua no ramo de industrialização de madeira e que é detentora de Regime Especial, que autoriza o recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas de produto industrializado. Com isso questiona sobre o alcance do benefício. Para tanto, expõe que atua como indústria madeireira, que tem em sua atividade dois processos principais de manufatura, que são: a) o desdobramento de toras em madeira simplesmente serrada; b) e a transformação de madeira serrada em beneficiada. Diz que comercializa tanto madeira simplesmente serrada como também madeira beneficiada, em operações internas, interestaduais e de exportação. Acrescenta que requereu Regime Especial para efetuar o recolhimento do ICMS em conta gráfica; em seguida, transcreve os termos do Comunicado SARP/ASRE nº 088/2006, que concede o Regime, vide reprodução de trechos: “COMUNICADO SARP/ASRE Nº 088/2006 PROCESSO Nº 050246 – 001/2006 O ASSESSOR DE REGIMES ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, resolve, COMUNICAR Que, para os efeitos do preconizado na I.N. nº 011/99, de 15 de outubro de 1999, a empresa abaixo identificada, fica autorizada a efetuar o recolhimento de ICMS em conta gráfica, nas operações interestaduais com produtos industrializados, oriundo da industria extrativa, acatando as condições nela estabelecidas:
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...).”