Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:167/2008
Data da Aprovação:09/28/2008
Assunto:Madeira
Prazo de Recolhimento
GIA


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 167/2008-GCPJ/SUNOR

........., empresa estabelecida na ......., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... e no CNPJ sob o nº ......., informa que atua no ramo de industrialização de madeira e que é detentora de Regime Especial, que autoriza o recolhimento mensal do ICMS incidente nas saídas de produto industrializado. Com isso questiona sobre o alcance do benefício.

Para tanto, expõe que atua como indústria madeireira, que tem em sua atividade dois processos principais de manufatura, que são: a) o desdobramento de toras em madeira simplesmente serrada; b) e a transformação de madeira serrada em beneficiada.

Diz que comercializa tanto madeira simplesmente serrada como também madeira beneficiada, em operações internas, interestaduais e de exportação.

Acrescenta que requereu Regime Especial para efetuar o recolhimento do ICMS em conta gráfica; em seguida, transcreve os termos do Comunicado SARP/ASRE nº 088/2006, que concede o Regime, vide reprodução de trechos:

“COMUNICADO SARP/ASRE Nº 088/2006
PROCESSO Nº 050246 – 001/2006
O ASSESSOR DE REGIMES ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, resolve, COMUNICAR
Que, para os efeitos do preconizado na I.N. nº 011/99, de 15 de outubro de 1999, a empresa abaixo identificada, fica autorizada a efetuar o recolhimento de ICMS em conta gráfica, nas operações interestaduais com produtos industrializados, oriundo da industria extrativa, acatando as condições nela estabelecidas:

(...).” (sic).

Esclarece que observando os termos do Regime Especial vem recolhendo o ICMS referente às saídas de madeira simplesmente serrada e de madeira beneficiada das seguintes formas:

a) – madeira simplesmente serrada: recolhido para cada nota fiscal, através de DAR, antes de iniciada a saída de seu estabelecimento;

b) – Madeira beneficiada: recolhido em conta gráfica.

Acrescenta que o valor do ICMS recolhido antecipadamente, referente às saídas de madeira simplesmente serrada, é lançado na GIA no campo de outros créditos, com a finalidade de anular o débito registrado através das notas fiscais de saída correspondentes.

Ao final, questiona:

1 - O ICMS, referente às saídas de madeira simplesmente serrada, observando o regime especial obtido pela consulente, pode ser recolhido em conta gráfica?

2 - Caso a resposta para a questão 1, acima, seja negativa, é correto informarmos o ICMS pago antecipadamente no campo de outros créditos?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que, de acordo com os extratos de fls. 04 a 08, extraídos, respectivamente, do Sistema de Consulta Genérica do Cadastro de Contribuintes e do Sistema de Credenciamento Especial de Contribuintes, ambos desta SEFAZ, a consulente é beneficiária de Regime Especial, que autoriza a apuração e recolhimento mensal do imposto na forma do artigo 79 do Regulamento do ICMS e da Portaria nº 144/2006-SEFAZ, de 21.12.2006.

Sobre a matéria, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu artigo 79, com a redação dada pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, preceitua: Já a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, que versa sobre os prazos de recolhimento do imposto, estabelece: Como se observa, o Regime Especial em comento, cuja concessão fora confirmada através dos Extratos anexados às fls. 04 a 08, está em consonância com a legislação acima transcrita, vez que essa, ao tratar da matéria, prevê prorrogação do benefício para quem já era detentor do Regime quando da vigência da legislação anterior, o que é o caso da consulente.

Assim sendo, resta esclarecer se a chamada “madeira simplesmente serrada”, que é a principal questão da consulta, pode ou não ser considerada produto industrializado, já que o benefício, segundo consta do Comunicado SARP/ASRE Nº 088/2006 transcrito pela consulente, aplica-se apenas às saídas interestaduais de produtos industrializados.

Preliminarmente, ressalta-se que a denominação do produto dada pela consulente é genérica, vez que pode ser aplicada a diversos tipos de produtos. A Portaria nº 094/2008-SEFAZ, de 30.05.2008, que institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, em seu Anexo, refere-se a três grupos de madeira, como segue:

1) MADEIRAS IN NATURA/TORAS (Item 1 do Anexo)
In-natura, segundo o Dicioário Houaiss da Língua Portuguesa, tem a acepção de: “locução adjetiva – sem ser processado; puro” e as Listas de Preços Mínimos referem-se à madeira “in-natura”como sinônimo de “toras”. Portanto, entende-se que madeira in-natura é a madeira em toras, logo neste caso não há que se falar em produto industrializado;
2) MADEIRAS SIMPLESMENTE SERRADA (Item 2 do Anexo):
2.1 – bloco de filé; 2.2 – pranchas, tábuas, vigas e caibros; 2.3 – ripas e matas juntas; até o sub item 2.17. De acordo com o artigo 13 da Portaria nº 44-N do IBAMA, de 06.04.93, tais madeiras podem estar sob qualquer forma (laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada, e contraplacada).

Informa-se que esses produtos estão relacionados nas posições 44.04 a 44.13 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002;

3) MADEIRA BENEFICIADA (Item 3 do Anexo):
3.1 – Portas; 3.2 – Janela; 3.3 – casa pré-fabricada; 3.4 – cabos de vassoura; 3.5 – cabos para ferramentas torneados; até o subitem 3.30. Como se vê, se fosse considerada apenas a denominação dada pela consulente “madeira simplesmente serrada”, seria possível afirmar, desde já, com base nos produtos arrolados no Anexo da Portaria nº 094/2008-SEFAZ, que se trata de produto industrializado. Entretanto, necessário se faz maior detalhamento da matéria.

Em sua definição sobre produto industrializado, o Regulamento do IPI (RIPI), com a redação dada pelo Decreto (Federal) nº 4.544, de 26.12.2002, estabelece: Nessa linha, o Regulamento do ICMS, deste Estado, em seu Anexo IV, relaciona o que se considera produtos semi-elaborados para efeito de ICMS.

Como é sabido, produto semi-elaborado também é considerado produto industrializado, ainda que parcial.

Desta forma, ante todo o exposto, e já em resposta à consulente, informa-se que se a chamada “madeira simplesmente serrada” for resultante de qualquer operação definida no Regulamento do IPI como industrialização, tal produto será considerado industrializado.

O mesmo entendimento também poderá ser dado, caso o produto possa ser classificado como semi-elaborado conforme dispõe o Anexo IV do Regulamento do ICMS; ou mesmo se constar dos itens 2 ou 3 do Anexo da Portaria nº 94/2008-SEFAZ, reproduzidos acima.

Nessas hipóteses, as saídas interestaduais do produto em questão estarão albergadas pelo Regime Especial em comento.

Por outro lado, caso o referido produto não se enquadre em uma das hipóteses acima, deve o imposto ser recolhido a cada operação, na forma em que a consulente já vem procedendo; da mesma forma também deve-se proceder em relação às operações com madeira em tora, pois, conforme já fora esclarecido anteriormente, não é considerado produto industrializado.

É a informação que se submete à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de setembro de 2008.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 28/09/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública