Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2011
Data da Aprovação:09/05/2011
Assunto:Ração Animal
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......, empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ........, requer esclarecimentos sobre tratamento tributário e procedimentos referentes às aquisições interestaduais e vendas do produto “ração do tipo pet para animais domésticos” constantes dos Protocolos ICMS 26/2004 e 9/2008, bem como produtos de limpeza para animais domésticos.

A consulente informa ter dúvidas quanto a escrituração e emissão dos documentos fiscais nas aquisições interestaduais e vendas do produto “ração do tipo pet para animais domésticos” constantes do Protocolo ICMS 26/2004.

Diz, ainda, que além do produto acima citado, há outros produtos na linha para animais domésticos tais como: shampoo, perfumes, alisadores, limpadores de orelha, limpadores de odores cujas classificações fiscais são equivalentes àquelas relacionadas nos capítulos V e VII do Anexo XIV do RICMS/MT, sendo que as notas fiscais oriundas do Estado de São Paulo são emitidas utilizando o Código de Situação Tributária – CST 00 (tributada integralmente).

Descreve que nas aquisições interestaduais de indústrias ou importadores do produto “ração do tipo pet para animais domésticos” constantes do Protocolo ICMS 26/2004, seu entendimento é de que os Estados que aderiram ao citado Protocolo devem destacar no documento fiscal e recolher antecipadamente o ICMS por Substituição Tributária.

Assevera, também, que nas operações entre os Estados de Mato Grosso e de São Paulo serão observados procedimentos idênticos ao acima descrito, independente se as operações forem efetuadas por industrial ou importador.

Por fim, pondera que por não haver indicação específica de uso humano ou animal dos produtos relacionados nos capítulos V e VII do Anexo XIV do RICMS/MT, seu entendimento é de que os mesmos se submetem ao regime de recolhimento por Substituição Tributária.

Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Nas aquisições interestaduais de produtos constantes do Protocolo ICMS 26/2004 oriundos de Estado que não tenha aderido ao mencionado Protocolo, qual o código de situação tributária – CST para a escrituração na entrada dos citados produtos, a forma, o código de receita e o prazo de recolhimento do ICMS, quando o documento fiscal foi emitido sem retenção do ICMS ST e com Código de Situação Tributária – CST 00 (tributada integralmente), já que para o Estado de Mato Grosso o produto submete-se ao regime de recolhimento por Substituição Tributária?

2. O regime de recolhimento do imposto nas vendas interestaduais para o Estado de Mato Grosso do produto “ração do tipo pet para animais domésticos” oriundos de contribuinte não passivo por substituição tributária do Estado de São Paulo será o de ICMS por Substituição Tributária? No documento fiscal deverá constar o CST 10 (tributada integralmente), base de cálculo será a interna de Mato Grosso, valor do ICMS, base de cálculo do ICMS ST com MVA 63,59% e valor do ICMS ST?

3. O que caracteriza ou qualifica um contribuinte como DISTRIBUIDOR AUTORIZADO, conforme descrito no §1º da Cláusula Terceira do Protocolo ICMS 9/2008? (sic)

4. Ficam sujeitos ao regime de recolhimento de ICMS por Substituição Tributária os produtos da linha para animais domésticos tais como: shampoo, perfumes, alisadores, limpadores de orelha, limpadores de odores cujas classificações fiscais são equivalentes àquelas dos itens arrolados nos Capítulos V e VII do Anexo XIV do RICMS/MT?

É a consulta.

De início, esclarece-se que a consulta será respondida considerando o Regime de Estimativa por Operação de que trata os artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, tendo em vista a data da protocolização da presente consulta (18/11/2010), em que pese ter sido substituído, a partir de 01.06.2011, pelo Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4692-3/00 – Comércio Atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários e CNAE secundária 4683-4/00.

Os protocolos ICMS 26/2004 e 09/2008, publicados no D.O.U, de 25/06/2004 e 19/03/2008, respectivamente, dos quais o Estado de Mato Grosso é signatário, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, bem como a apuração da base de cálculo e as Margens de Valor Agregado – MVA a serem aplicadas.

No Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, a legislação que versa sobre o ICMS substituição tributária é tratada, de forma geral, nos artigos 289 e seguintes, e de forma específica no ANEXO XIV deste mesmo Diploma Regulamentar.

O cálculo do ICMS-ST deverá seguir as regras da legislação deste Estado, é o que se depreende do artigo 20 da Lei nº 7.098, de 30/10/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, vide reprodução:

Assim, ainda que o Convênio tenha definido a MVA, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, deverá a consulente observar as regras preceituadas no ANEXO XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, especificamente o seu artigo 2º, como segue: Quanto ao ajuste da base de cálculo preceituado pelo inciso I do artigo 2º, acima reproduzido, o artigo 36 do Anexo VIII do RICMS/MT assevera: No tocante às operações efetuadas pela consulente, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT aplica-se as mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do seu artigo 6º, que estabelece: Da análise dos dispositivos transcritos, infere-se que as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV, bem como outras mercadorias discriminadas na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime ficam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no mencionado Anexo.

Além disso, com base no artigo 30, inciso V da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

No que concerne à exigência e à apuração da base de cálculo da Estimativa por Operação, os artigos 87-J e 87-J-1 dispõem o que segue:

Com o advento do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, foram introduzidas alterações no aludido regime, dentre estas, as hipóteses de exclusão de tributação do ICMS Estimativa por Operação, previstas, atualmente, no artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, devendo os estabelecimentos abrangidos apurar o imposto devido pelo regime normal.

Assim, conforme citado anteriormente, verifica-se que a CNAE da empresa consoante (CNAE principal 4692-3/00 – Comércio Atacadista de mercadorias em geral) está entre as CNAE’s excluídas da sistemática da Estimativa por Operação relacionadas no arquivo eletrônico denominado CNAE Bloqueada, disponível no portal da SEFAZ/MT em http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/CNAE_BLOQUEADA_17_AGO_2011.pdf, nos termos do inciso V do artigo 87-J-4, que assim dispõe:

Portanto, conclui-se que, nas situações elencadas acima, o contribuinte deverá efetuar a apuração do imposto devido na respectiva escrituração fiscal, ou seja, o imposto deverá ser apurado mês a mês pelo Regime de Apuração Normal com base na escrituração nos Livros Fiscais correspondente das notas fiscais de entrada e saída, com base no artigo 78 do RICMS/MT.

Contudo, no que concerne às mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário ou não recolhido previamente pelo remetente, cabe ao contribuinte mato-grossense providenciar o recolhimento antecipado do imposto.

Com base no exposto, passa-se a responder as indagações da consulente.

Quesito 1-

Conforme já mencionado anteriormente, as rações tipo pet para animais domésticos estão incluídas no regime de substituição tributária nos termos do disposto no Capítulo XIV do Anexo XIV do RICMS/MT, e, portanto, no que concerne à forma de recolhimento serão observadas as regras da legislação tributária deste Estado.

Além disso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, conforme determina os artigos 3º e 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o disposto na alínea “d” do inciso VII do artigo 1º da Portaria 100/96, abaixo reproduzidos:

Assim, conforme se infere dos dispositivos acima transcritos, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso nas aquisições interestaduais deve ser efetivado antes da saída da mercadoria, independente se o Estado remetente tenha ou não aderido aos Protocolos ICMS 26/2004 e 09/2008.

A relação de códigos de receita/tributo pode ser encontrada no link http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/PDF/TabeladeCodigosdeReceita.pdf, sendo que o código de receita do recolhimento do imposto, no presente caso, é o 1538 - ICMS Comércio SubstituiçãoTributária não Cadastrado.

Quanto ao código de situação tributária – CST para a escrituração na entrada dos citados produtos, este será determinado conforme o disposto no artigo 588 e Anexo II-B, ambos do RICMS/MT. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° e 3° dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Assim, considerando que os produtos objetos do questionamento na presente consulta sejam nacionais, o código de situação tributária – CST para a escrituração na entrada dos mesmos será 010 (0: sendo os produtos ou serviços nacionais e 10: tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

Finalmente, cumpre destacar que a legislação que trata do CFOP – Código Fiscal de Operações e Prestações está prevista no artigo 587 do RICMS/MT e complementada pelo Anexo II-A do mesmo Diploma Regulamentar. Entende-se que a leitura dos referidos dispositivos, por si só, já é suficiente para sua compreensão.

Quesito 2 -

A resposta é afirmativa quanto à questão da forma da tributação nas aquisições interestaduais do produto “ração do tipo pet para animais domésticos”, ou seja, o regime de recolhimento será o de ICMS Substituição Tributária nos termos do disposto no Anexo XIV do RICMS/MT, e, portanto, serão observadas as regras da legislação tributária deste Estado.

Relativamente ao código de situação tributária – CST que deverá constar no documento fiscal, este será o 010. Zero: sendo os produtos ou serviços nacionais e dez: tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

No que tange à MVA do ICMS-ST dos produtos citados, a consulente deverá seguir as regras da legislação deste Estado, ou seja, ainda que o Protocolo tenha definido a MVA, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS-ST, esta deve observar as regras preceituadas no inciso I do artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o artigo 36 do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT.

Logo, a base de cálculo a ser utilizada pela remetente da mercadoria para fins de retenção do ICMS Substituição Tributária, depende da CNAE do destinatário, que no caso em análise, será com a margem de lucro fixada em 40%, de acordo com o item 130 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS deste Estado.

Quesito 3 -

A caracterização e a qualificação do Distribuidor Autorizado encontram-se previstas nos artigos 710 a 721 do Código Civil Brasileiro.

Quesito 4 -

A resposta é afirmativa. As mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT ficam sujeitas ao regime de substituição tributária ali previsto.

Conforme visto anteriormente, cabe salientar que, além das mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV, outras mercadorias discriminadas na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime, também, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no mencionado Anexo, independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ.

Por fim, informa-se a consulente que, a partir de 1º de junho de 2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 392, de 30/05/2011, alterado pelos Decretos números 410 de 06/06/2011, 468 de 27/06/2011 e 661 de 02/09/2011 e que substitui os regimes anteriores, dentre estes o ICMS Substituição Tributária e Estimativa por Operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 5 de setembro de 2011.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:


Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública