Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:215/99-CT
Data da Aprovação:10/15/1999
Assunto:Exportação
Formação de Lotes
Madeira


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na Rodovia MT ...., KM ...., Municipio de ...., expõe que:

- opera no ramo de indústria e comércio de madeiras, em especial exportação:

- adquire no mercado interno as matérias-primas e semi-elaborados da indústria extrativa madeireira para fins de formação de lotes para exportação:

- conforme parágrafo único do Art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, poderá adquirir mercadorias no mercado interno com isenção do ICMS (entradas com fim de formação de lote para exportação).

A seguir CONSULTA:

Qual o procedimento a ser observado para obtenção do benefício descrito na referida LC 87/96, quanto as aquisições das mercadorias para fins de exportação?

É a consulta.

A Lei Complementar nº 087/96, de 13 de setembro de 1996 dispõe em seu artigo 3º:

O Conselho Nacional de Política Fazendária celebrou o Convênio ICMS 113/96, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, cuja cláusula primeira estabelece: Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e do Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, abaixo transcritas: Conforme ficou demonstrado, existem procedimentos a serem observados pelos contribuintes nas operações com mercadorias destinadas a exportação.

Observa-se, ainda, que não consta do processo documento que comprove ser a requerente empresa comercial exportadora, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/96, reproduzida no § 7º do artigo 4º do RICMS.

Entretanto, supondo que a consulente atenda aos requisitos exigidos, as aquisições de mercadorias com o fim específico de exportação estariam albergadas pela não-incidência, por força da equiparação contemplada no inciso I, alínea a, do § 6º do artigo 4º, desde que o estabelecimento remetente e destinatário (consulente), estejam devidamente autorizados pela SEFAZ, nos termos da Portaria nº 026/99 - SEFAZ, de 28/04/99.

É a informação, sm.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 1999.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação