“Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 6º O disposto no inciso VI, estende-se:
I – à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
(...)
§ 7º - Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria do Comércio e do Turismo – MICT. (Convênio ICMS 113/96). (Destacou-se).
§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea “a”, do inciso I do § 6º fica condicionado à observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
(...)
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
(...)”
“Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I – antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;
II – indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma”.