Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:117/2008
Data da Aprovação:07/22/2008
Assunto:Crédito Fiscal-Glosa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 117/2008 – GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre os créditos admitidos pelo Decreto nº 4.540/2004.

1) Para tanto, em síntese, expõe que (no original não constam os grifos):

1.1) a empresa “viu-se enquadrada indevidamente nas disposições do Decreto 4.540/2004 quando do recebimento de transferência de mercadorias oriundas de sua Matriz no Estado do Espírito Santo, assim, sofrendo a glosa de 11% do crédito de entrada das mercadorias” (fl. 02);

1.2) “inconformada com as glosas efetuadas, passou a solicitar as devidas alterações nos lançamentos dos DAR’s que haviam sofrido a glosa, alegando, em suma, que a hipótese de incidência declarada no citado Decreto seria exclusivamente a fruição de Benefício Fiscal idêntico na Unidade da Federação de origem, no caso, o Estado de Espírito Santo” (fl. 02);

1.3) “a matriz da requerente não faz jus aos benefícios concedidos pelo Estado do Espírito Santo, por não ser uma unidade atacadista, mas, indústria, conforme disposição expressa no Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, artigo 107” (fl. 02);

1.4) “obteve êxito na primeira solicitação de revisão de lançamento” (fl.02);

1.5) ao dar entrada em outra solicitação, o serviço fiscal alegou “que a empresa enquadrava-se na incidência do Decreto, através do item 11.4 do anexo, sendo que, fora advertida que a análise não deveria ser feita dessa forma, através do anexo, pois, evidente que os produtos ali constariam, porém a hipótese de incidência não é relativa ao produto, mas sim, e exclusivamente, à fruição de Benefício Fiscal na Unidade da Federação de Origem” (fls. 03);

1.6) insistiram “que havia ambigüidade no texto do item 11.4, desconsiderando a hipótese de incidência (...) submetendo a requente a consulta à SUNOR” (fl. 03);

1.7) foi editado o Decreto 1.378/2008 (fl. 03);

1.8) “a partir de 1º de junho de 2008, segundo o Decreto 4.540/2008, as empresas que enquadravam-se na hipótese de incidência, agora deveriam fazer o recolhimento antecipado do tributo devido, quando da entrada em território mato-grossense” (fl.03);

1.9) “foi o que passou a suceder, desta feita, viu-se coagida ilegalmente ao recolhimento antecipado do tributo da mercadoria que adentrava no território de Mato Grosso, através da lavratura do TAD nº ...., onde, além do pagamento antecipado com a insistência na glosa de 11% do crédito de origem, ainda com a elevação da base de cálculo em 100%” (fl.03);

1.10) “tentou insistentemente fazer valer os seus direitos, sem lograr êxito, vendo-se obrigada a fazer o recolhimento antecipado do valor exacerbado para ver-se em posse de suas mercadorias, numa evidência de excesso de exação” (fl.03);

1.11) “uma vez que as autoridades fiscalizadoras do Estado de Mato Grosso, hora sim, hora não reconhecem um direito evidente da requerente, esta administrativamente, recorre ao saneador parecer desta superintendência, crendo assim, que não mais sofrerá as sanções indevidas que vem suportando” (fl.03).

2) Por fim requer:

2.1) Parecer de que a consulente não está inserida na hipótese descrita no Decreto nº 4.540/2004 (fl. 03);

2.2) Declaração de improcedência da lavratura do TAD nº ...., autorizando a requerente à repetição do indébito (fl. 04).

3) A interessada juntou:

- Cópia do comprovante de pagamento do TAD nº .... (fl. 05);

- Cópia do TAD nº ..... (fl. 06/08);

- Cópia da procuração (fl.09/10).

É o relatório.

4) Os dispositivos citados pela consulente, bem como os que esclarecem a matéria, estão transcritos a seguir e estabelecem:

4.1) Inciso XXI, do Artigo 107, do RICMS / ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002:

4.2) O questionado item 11.4 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/02, consolidado até o Decreto nº 1.429/2008, deste Estado: 4.3) A CNAE da consulente e o ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI, do RICMS/MT: 4.4) Segundo cópia do TAD nº .... (fl.06) a consulente teria infringido os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.540/04: 4.5) Portaria Nº 169/2005-SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 63/2008 que dispõe sobre o Sistema TAD-e: 5) Conforme extratos anexados às fls. 13/16, extraídos dos Sistemas de Informações Cadastrais desta SEFAZ, da Receita Federal e do Sintegra do Espírito Santo: 6) Toda fundamentação elaborada pela consulente está correta, pois:

6.1) O item 11.4 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04, tanto na redação anterior como na atual, impõe restrição à utilização do crédito total, somente às operações em que as mercadorias (menos o café, energia elétrica, combustíveis, mercadorias para consumidor final e as sujeitas à substituição tributária) são remetidas por estabelecimento comerciais atacadistas, estabelecidos no Estado do Espírito Santo.

6.2) Nota-se ainda, que as mercadorias nele excetuadas (café, energia elétrica, combustíveis, mercadorias para consumidor final e as sujeitas à substituição tributária) mesmo se remetidas por estabelecimentos comerciais atacadistas não podem sofrer glosa de crédito com base neste item.

6.3) É claro que se a mercadoria foi remetida por estabelecimento industrial, o adquirente não pode sofrer glosa de crédito, com fundamento no item 11.4 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04.

6.4) Tanto o estabelecimento matriz da consulente (fl. 11), como a filial remetente de CNPJ 28.053.619/0017-40 (fl. 06) são inscritas com o CNAE 10.93-7-01 – Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates; ou seja, os remetentes não são estabelecimentos comerciais atacadistas.

6.5) Assim sendo; no presente caso, é de concluir inaplicável à consulente a restrição imposta pelo item 11.4 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04.

7) Quanto à solicitação da consulente para que este Órgão Consultivo declare improcedente a lavratura do TAD e autorize a repetição do indébito, informa-se não ser de competência desta Superintendência manifestação a respeito. Contudo, à vista da consulta, nos termos da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, a consulente poderá solicitar revisão do TAD junto à Superintendência da Execução Descentralizada - SUED; como também, caso a revisão seja favorável, a repetição de indébito junto à Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF) da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

8) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação, acompanhada de todos os expedientes de fl. 02 até fl. 16 para as seguintes unidades:
Gerência
Superintendência
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINFSuperintendência de Informações do ICMS – SUIC
Gerência de Execução de Serviços Leste – GSLESuperintendência de Execução Desconcentrada – SUED
Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCFSuperintendência de Informações do ICMS – SUIC

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 22 de julho de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:

Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública