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CAPÍTULO II-A
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E RESTITUIÇÃO
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Art. 545-B Observado o disposto no artigo 537 e seguintes, o órgão competente para em caráter último suspender, cassar, autorizar, homologar, apreciar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:
I – a repetição de indébito ou pedido de crédito de qualquer natureza, vinculado ao ICMS ou tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, qualquer que seja a origem do recolhimento ou tipo ou regime de apuração é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS;
II – ao reconhecimento de crédito, vinculado ou não a repetição do indébito, realizado no âmbito de unidade ou órgão com atribuição pertinente nos termos da legislação tributária é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS;
III – a desoneração do imposto, crédito ou repetição do indébito requerida pelo sujeito passivo, ainda que com parecer de outra unidade da Receita é a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS.

§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 534-A, dispensadas as exigências de que tratam os §§ 2° a 4° daquele preceito, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada e homologada pelo gerente e respectivo superintendente.

§ 2° Na hipótese deste artigo e Capítulo I, bem como no caso do artigo 545-B e Capítulo II-A, o ato administrativo previsto nos incisos do caput será complexo, mediante dupla apreciação técnica do pedido do requerente, observados os impedimentos previstos no §8º do artigo 570-C, mediante relator e revisor distintos, exigido ainda, observação do disposto no §1º do artigo 534-A para ser concluído o processo e considerado regular o ato

§ 2°-A Na hipótese do disposto no § 2° deste artigo, caso o pedido verse sobre valor inferior a 100 UPF/MT, será realizada apenas uma apreciação técnica do pedido do requerente, mantidas as demais exigências para a conclusão do processo e regularidade do ato.

§ 3° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, fica condicionado a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT.

§ 4° Poderá ser dispensada a certidão prevista no § 3°, na hipótese do pedido versar sobre valor inferior a 100 UPF/MT e os sistemas fazendários indicarem a inexistência de envio de débitos para a inscrição em dívida ativa em desfavor do requerente.

§ 5° Não prejudica o deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo, o apontamento em Certidão Positiva de Débitos, atualizada, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT, de débito tributário e respectivos acréscimos em valor inferior a 100 UPF/MT, hipótese em que tal documento deverá ser anexado aos autos do pedido.
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Art. 545-C Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 520 a 545-B, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias.

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