Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2010
Data da Aprovação:03/29/2010
Assunto:Artesanato
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2010 – GCPJ/SUNOR



O ...., neste ato representado por seu Diretor Superintendente Sr. ...., informa que no período de 26 a 28/03/2010, o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, e da Secretaria de Industria, Comércio, Minas e Energia em parceria com o SEBRAE/MT e outras entidades, estará promovendo no Ginásio de Esportes Aecim Tocantins a “Feira do Artesanato – Auto da Paixão”.
Assim, requer a aplicação à comercialização do artesanato mato-grossense, no citado evento, a isenção prevista no art. 5º, inciso XVII, alínea “b” do Regulamento do ICMS deste Estado.
É o relatório.

O benefício invocado pela requerente encontra-se previsto no artigo 7º do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, que dispõe: O referido benefício é decorrente do Convênio ICM 32/75, de 13/11/1975, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar a saída de produtos típicos regionais, cuja vigência passou a ser por prazo indeterminado por força do Convênio ICMS 151/94.
Eis o disposto na Cláusula primeira do mencionado Convênio: O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto federal nº 4.544, de 26/12/2002, por sua vez, exclui artesanato da caracterização de industrialização e o define nos seus artigos 5º e 7º, respectivamente: Da leitura dos dispositivos acima transcritos infere-se que estão amparadas pelo benefício da isenção apenas as saídas de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, que não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados e que seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, artesão é “o artista que exerce uma atividade produtiva de caráter individual; ou o indivíduo que exerce por conta própria uma arte, um ofício manual; e regional é o “Relativo a, ou próprio de uma região; local”. Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3ª ed. – Curitiba: Positivo, 2004.
Diante do exposto acima, salienta-se que para os efeitos da isenção, sobre a matéria em análise, fundamental é a vinculação da tradição técnica da produção artesanal com a região onde esta é desenvolvida. Essa tipicidade regionalista deve ter relevância sóciocultural e ser efetivamente reconhecida como tal.
O produto tutelado pelo benefício isentivo implementado por meio dos Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94, celebrados entre os Estados e acolhidos pelo Estado de Mato Grosso, no art. 7º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, é o típico artesanato regional, ou seja, aquele que se identifique, por suas características histórico-culturais, com uma determinada área geográfica, e nela se desenvolva.
Vale lembrar que, além da tipicidade regional do produto, o benefício também enfatiza a figura do artesão, com enfoque no trabalho manual da produção do seu artesanato, que deve ser realizada sem a utilização de mão de obra assalariada.
Dessa forma, há produtos que, embora fabricados manualmente, não fazem jus à isenção prevista no artigo 7º, do Anexo VII, do RICMS/MT, por não se distinguirem como típicos de artesanato regional, isto é, característicos ou próprios da região mato-grossense.
Assim sendo, poderá ser aplicada a isenção do ICMS prevista no artigo 7º do anexo VII do RICMS, na comercialização de artesanatos neste tipo de evento, desde que os produtos a serem comercializados, bem como a forma de comercialização dos mesmos, se enquadrem nos requisitos exigidos no dispositivo isentivo.
Caso contrário, a operação de saída dos produtos deverá ser tributada normalmente, nos termos da legislação em vigor.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a referida isenção é auto- aplicável, ou seja, não há obrigatoriedade de requerimento prévio, bastando que a operação se amolde aos requisitos estabelecidos na norma para a sua fruição.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2010.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167.330.01-2

De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/___.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública