Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:32
Complemento:/75
Publicação:13/11/1975
Ementa:Isenta as saídas de produtos típicos de artesanato.
Assunto:Artesanato


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 32/75
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91;3803/04
. Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
. Reconfirmado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 40/90.
. Prorrogado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 103/90.
. Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.
. Adesão do Estado do AP e TO, pelo Conv. ICMS nº 44/03.
. Ver: Anexo VII - Isenções do RICMS.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.