CNAE 3250-7/03 – Tratamento ICMS Entrada X Saída
| Valores | ICMS a recolher |
A) COMPRA INTERESTADUAL PARA REVENDA DE PRODUTOS NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
| 500,00 | |
· ICMS destacado da NF Entrada (500,00 X 7%)
| 35,00 | |
· ICMS Garantido Integral a recolher na entrada da mercadoria pronta para revenda (500,00 X 1,80(*) = 900,00 X 17% = 153,00 – 35,00)
Nota(*): Esta margem ficará reduzida em 50% se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS
| | 118,00 |
· O Recolhimento do ICMS Garantido Integral pela indústria, encerra a cadeia tributária (Artigo 435-0-8, do RICMS), então as Notas Fiscais que acobertarem estas saídas serão emitidas sem o destaque do ICMS (Artigo 435-0-7, do RICMS).
| | |
| | |
B) COMPRA INTERESTADUAL PARA REVENDA DE PRODUTOS ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
| 600,00 | |
· Não haverá destaque de ICMS na NF de Entrada, pois esta Isenção foi estabelecida pelo Convênio ICMS 47/97.
| 0,00 | |
· Na saída destes produtos indicar o dispositivo que ampara a isenção
| 800,00 | |
· Não haverá cobrança do ICMS Garantido Integral (Inciso II, § 1º, do Artigo 435-O-1, do RICMS)
| | |
C) COMPRA INTERESTADUAL DE MATÉRIA PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
| 1.000,00 | |
· ICMS destacado da NF Entrada (1.000,00 X 7%)
| 70,00 | |
· ICMS Garantido Normal a recolher na entrada da matéria prima (§ 1º do Artigo 435-L, RICMS) [10% X 1.000,00]
| | 100,00 |
| | |
D) COMPRA INTERESTADUAL DE MATÉRIA PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
| 1.100,00 | |
· ICMS destacado da NF Entrada (1.100,00 X 7%)
| 77,00 | |
· Não incidência do ICMS Garantido Normal (Inciso II, § 3º, do Artigo 435-L do RICMS)
| 0,00 | |
| | |
E) VENDA DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS.
| 1.200,00 | |
F) VENDA DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS.
· Margem de Lucro de 80%(*) a ser aplicada ao CNAE 3250-7/03 para o cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.300,00 X 80%) = 1.040,00
Nota(*): Esta Margem poderá ser reduzida à metade as operações de dos insumos empregados na fabricação não estiverem relacionadas no Decreto nº 4.540/04 e ainda se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS.
· Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.300,00 + 1.040,00) = 2.340,00
| 1.300,00 | |
· ICMS Normal Operação Própria (R$ 1.300,00 X 17%)
| 221,00 | |
· ICMS Substituição Tributária a Recolher [2.340,00 X 17%] (–) ICMS Operação Própria de 221,00
| | 176,80 |
· ICMS saída Operação Própria a Recolher
Débito | Crédito | Saldo | Descrição ICMS |
R$ 221,00 | 0,00 | | ICMS Normal Operação Própria |
0,00 | R$ 70,00 | | ICMS destacado na NF de aquisição descrita na letra C acima |
0,00 | R$ 100,00 | | ICMS Garantido Normal recolhido na aquisição descrita na letra C Acima |
0,00 | R$ 77,00 | | ICMS destacado na NF de aquisição descrita na letra D acima, conforme o Parágrafo Único do Art. 56, do Anexo VII, do RICMS, que estabelece: “Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo”. |
(R$ 221,00) | R$ 247,00 | R$ 26,00 | Saldo credor a transportar para o período seguinte |
|