Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2008
Data da Aprovação:06/03/2008
Assunto:Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Normal.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) “(...) a empresa consulente vem pagando normalmente o ICMS sobre os produtos já industrializados em outros Estados e revendidos pela mesma em Cuiabá” (fl.04).
1.2) “Atualmente fabrica produtos que vão desde: colar cervical, prótese mamária, coletes, imobilizadores, órteses, tipóias, talas, tornozeleiras, sapatos ortopédicos, próteses, dentre outros” e que desenvolve “produtos específicos e muitas vezes exclusivos – sob medida, conforme a necessidade do paciente”. (fl.03).
“O problema encontrado pela empresa advém das mais diversas interpretações dadas pelos fiscais, quando da entrada no território mato-grossense, do insumo utilizado para a fabricação dos bens descritos no artigo 56, do Anexo VII do Regulamento do ICMS” (fl.03).
“(...) sobre os insumos/matéria-prima destinados à fabricação dos bens descritos no item 4, do artigo 56 é que a consulente pretende saber como proceder para se beneficiar da isenção” (fl.04).
2) Anexou (originais e ou cópias):
Fls. 06 e 16 : Procuração;
Fls. 07/09 : Oitava Alteração Contratual;
Fls. 10/11 : Relação de Mercadorias consideradas matéria-prima para a empresa;
Fls. 12 : Relação de Empresas fornecedoras de matéria-prima;
Fls. 13 : Material publicitário sobre o que a empresa comercializa e /ou industrializa;
Fls. 14/15 : Relatório CGSIAT de DARs alterados;
Fls. 17/41 : Legislação.
É o relatório.

3) Consultados os Sistemas de Informações Cadastrais desta SEFAZ, bem como o da Receita Federal verifica-se que a consulente exerce a seguinte atividade:

Cadastro de MT (Fl. 42)Cadastro Nacional da PJ (Fl. 47)
Atividade Principal: 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Atividade Secundária: - 0 -
Atividade Principal: 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Atividade Secundária: 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda.

4) Assim, considerando o CNAE da consulente de 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, sobre a matéria questionada, o Regulamento do ICMS e os Atos Complementares dispõem:

4.1) Isenções previstas no Art. 56, do Anexo VII, do RICMS/MT

A entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial é tratada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 nos seguintes artigos: Portanto, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial de produtos tributados (isto é, não arrolados no Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS/MT) será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria.
Até o dia 28.05.2008, a operação promovida por estabelecimento industrial mato-grossense e sujeita ao regime de substituição tributária era tratada pela Portaria Circular Nº 65/1992/SEFAZ, que foi revogada pela Portaria 091/2008. A partir de então, este regime de tributação passou a ser tratado pelo anexo XIV, do RICMS:
O artigo 36, do Anexo VIII, do RICMS prevê:
Então as empresas com CNAE 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, submetem-se às normas estabelecidas no Anexo XIV, do RICMS, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário, em relação aos produtos tributados produzidos. Cabe ressalvar que somente as operações com os produtos, equipamentos e acessórios destinados a portadores de necessidades especiais, cuja classificação estão relacionados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, do Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS, são isentas do ICMS.
Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso dos produtos fabricados e não arrolados no Artigo 56, do Anexo VII, do RICMS; a consulente será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário.
O ICMS substituição tributária será calculada sobre a margem de lucro de 80% como fixado na Ordem 226, do Inciso V, do Artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT se a matéria-prima ou insumos empregados na fabricação for procedente dos Estados da BA, DF, GO, MS, MG, PR, RJ, SC, TO, RO, ES, SP, RS, CE e PE e as operações estiverem relacionadas no Anexo Único do Decreto 4.540/04 (§2º, Artigo 36, RICMS). Será reduzida à metade (40%) se as operações não estiverem relacionadas no Anexo Único do Decreto 4.540/04 (Inciso I, §1º, Artigo 36, RICMS) e respeitados ainda os incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS. Para melhor compreensão da matéria desenvolve-se exemplo numérico dos dispositivos transcritos:

    CNAE 3250-7/03 – Tratamento ICMS Entrada X Saída
ValoresICMS a recolher
    A) COMPRA INTERESTADUAL PARA REVENDA DE PRODUTOS NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
500,00
    · ICMS destacado da NF Entrada (500,00 X 7%)
35,00
    · ICMS Garantido Integral a recolher na entrada da mercadoria pronta para revenda (500,00 X 1,80(*) = 900,00 X 17% = 153,00 – 35,00)
    Nota(*): Esta margem ficará reduzida em 50% se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS
118,00
    · O Recolhimento do ICMS Garantido Integral pela indústria, encerra a cadeia tributária (Artigo 435-0-8, do RICMS), então as Notas Fiscais que acobertarem estas saídas serão emitidas sem o destaque do ICMS (Artigo 435-0-7, do RICMS).
    B) COMPRA INTERESTADUAL PARA REVENDA DE PRODUTOS ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
600,00
    · Não haverá destaque de ICMS na NF de Entrada, pois esta Isenção foi estabelecida pelo Convênio ICMS 47/97.
0,00
    · Na saída destes produtos indicar o dispositivo que ampara a isenção
800,00
    · Não haverá cobrança do ICMS Garantido Integral (Inciso II, § 1º, do Artigo 435-O-1, do RICMS)
    C) COMPRA INTERESTADUAL DE MATÉRIA PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
1.000,00
    · ICMS destacado da NF Entrada (1.000,00 X 7%)
70,00
    · ICMS Garantido Normal a recolher na entrada da matéria prima (§ 1º do Artigo 435-L, RICMS) [10% X 1.000,00]
100,00
    D) COMPRA INTERESTADUAL DE MATÉRIA PRIMA PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS
1.100,00
    · ICMS destacado da NF Entrada (1.100,00 X 7%)
77,00
    · Não incidência do ICMS Garantido Normal (Inciso II, § 3º, do Artigo 435-L do RICMS)
0,00
    E) VENDA DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS.
1.200,00
    F) VENDA DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E NÃO ARROLADOS NO ARTIGO 56, DO ANEXO XI, DO RICMS.
    · Margem de Lucro de 80%(*) a ser aplicada ao CNAE 3250-7/03 para o cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.300,00 X 80%) = 1.040,00
    Nota(*): Esta Margem poderá ser reduzida à metade as operações de dos insumos empregados na fabricação não estiverem relacionadas no Decreto nº 4.540/04 e ainda se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS.
    · Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.300,00 + 1.040,00) = 2.340,00
1.300,00
    · ICMS Normal Operação Própria (R$ 1.300,00 X 17%)
221,00
    · ICMS Substituição Tributária a Recolher [2.340,00 X 17%] (–) ICMS Operação Própria de 221,00
176,80
    · ICMS saída Operação Própria a Recolher
Débito
Crédito
Saldo
Descrição ICMS
R$ 221,00
0,00
ICMS Normal Operação Própria
0,00
R$ 70,00
ICMS destacado na NF de aquisição descrita na letra C acima
0,00
R$ 100,00
ICMS Garantido Normal recolhido na aquisição descrita na letra C Acima
0,00
R$ 77,00
ICMS destacado na NF de aquisição descrita na letra D acima, conforme o Parágrafo Único do Art. 56, do Anexo VII, do RICMS, que estabelece: “Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo”.
(R$ 221,00)
R$ 247,00
R$ 26,00
Saldo credor a transportar para o período seguinte

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de junho de 2008.


Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015