Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:067/2009
Data da Aprovação:04/15/2009
Assunto:Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 067/2009-GCPJ/SUNOR

...., estabelecido na ...., com CPF nº .... inscrita no ...., formula consulta sobre seu direito ao diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota previsto no Artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, para tanto, em resumo:
1) Expõe mediante expediente de fl. 02 e 03, que:
- adquiriu um trator no valor de R$ 275.447,68 conforme cópia da Nota Fiscal nº 131841, de 27/05/2008, da John Deere Brasil Ltda de fl.06;
- foi cobrado ICMS Diferencial de Alíquota referente ao citado ativo, no valor R$ 2.892,20 – DAR 999/02.183.286-90, com vencimento para 10.07.2008 (fl. 46);
- protocolou o recurso nº 389141/2008, com fundamento na Informação nº 43/2008 - GCPJ/SUNOR, manifestando que mesmo tendo sido lavrado em 17/06/2008 o Termo de Opção pelo Diferimento no Livro Termo de Ocorrências (fl. 04/05) a consulente faz jus ao diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota;
- tais argumentos não foram acatados pela Gerência de Execução de Serviços Norte, que indeferiu o pedido conforme parecer (cópia às fl. 07) por entender que:
1.1) “a formalização da opção do diferimento do imposto, conforme preceitua o parágrafo 4º, artigo 9º, Anexo X, do RICMS/MT foi feita posteriormente à data de emissão da NF em questão, ou seja, após a ocorrência do fato gerador do ICMS”;
1.2) “verificam-se, também, diferenças importantes entre a situação atual e a descrita no processo de consulta: o contribuinte .... não é microprodutor”;
1.3) “o Termo de Renúncia (...) mencionado no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ refere-se à operações realizadas com produtos agropecuários na forma descrita nos artigos ... 333 ... do RICMS/MT, conforme Anexo I da Portaria 79/2000
1.4) “estabelece, ainda, o artigo 343-E do mesmo regulamento que “o diferimento do imposto poderá, também, ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo X, atendidos a forma, prazos e CONDIÇÔES nele estabelecidos.
- iniciou suas atividades antes da edição do Decreto 565/2007, de 30.07.2007 que acrescentou o artigo 9º ao Anexo X do RICMS (fl. 03)
- “o contribuinte já era optante pelo diferimento do ICMS nas saídas de produtos agrícolas, já tendo renunciado ao aproveitamento de todos e quaisquer créditos, quando do cadastramento junto à Sefaz (fl.03)
(Foi destacado)
2) Por fim consulta: “o contribuinte tem direito ao benefício do diferimento preceituado no art. 9º, do Anexo X, do RICMS, mesmo tendo lavrado o Termo de Opção pelo Diferimento após a circulação da mercadoria, mas antes da cobrança pelo Estado?.” (fl.03)
É o relatório.

3) Em que pese o reconhecimento ao esforço do serviço fiscal em manter a cobrança do imposto em referência, o consulente tem razão em sua argumentação; portanto, faz jus ao diferimento ICMS Diferencial de Alíquota previsto no Artigo 9º do Anexo X do RICMS referente Máquinas e Implementos Agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, com fundamento na legislação que segue abaixo, sendo que nas transcrições das mesmas, os destaques como negritos e grifos não constam no original:
3.1) Examinada a cópia da Ficha de Atualização do Cadastro de Contribuintes – CCE/MT, obtida junto à Gerência de Cadastro (fls. 16 e 17) verifica-se que o consulente, na data de 26.09.2003 optou pelo diferimento quanto à forma de tributação.
3.2) O consulente tem como atividade econômica o cultivo de soja, operação beneficiada pelo diferimento conforme RICMS/MT:

3.3) De acordo com os dispositivos acima transcritos, para que o contribuinte possa efetuar operações de saídas de sua produção ao abrigo do diferimento, deve obrigatoriamente renunciar ao seu direito de aproveitamento de quaisquer créditos incidentes nas operações de entradas de mercadoria, de insumos ou de ativos.
3.4) Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o vocábulo ‘quaisquer’ é plural de ‘qualquer’, que por sua vez tem as seguintes acepções:
3.5) Desta forma, no momento em que o consulente assinou em 26.09.2003 a Ficha Cadastral com opção pelo diferimento das saídas de sua produção (cópia de fls. 16/17) e esta foi recepcionada pela AGENFA em 16.10.2003, implicitamente renunciou ao aproveitamento futuro de ‘todo’ crédito e ‘seja qual for’ incidentes nas entradas de mercadorias, de insumos ou de ativos em geral previsto no artigo 25 da Lei 7.098/1998 (regulamentado pelos Artigos 57 e 66-A do RICMS/MT):

3.6) Prosseguindo ainda na análise da Ficha Cadastral de fl. 16, verifica-se que a opção do contribuinte pelo diferimento foi até 31.12.2007 e até a presente data, permanece optante do diferimento das saídas de sua produção o que obrigatoriamente implica na renúncia ao aproveitamento de todo e qualquer crédito pelas entradas futuras, inclusive do ativo permanente em geral, por força do § 1º do Artigo 343-B, acima transcrito.
3.7) O Artigo 343-E do RICMS tem vigência a partir de 05.07.2007 e prevê o diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas nas hipóteses arroladas no Artigo 9º do Anexo X, do RICMS e foi acrescentado pelo Decreto n° 409/2007 com a seguinte redação:
O Artigo 9º do Anexo X, do RICMS com efeitos a partir de 01/07/2007, estabelece: 3.8) Em termos práticos a principal condição para a fruição do diferimento previsto no dispositivo acima é o não aproveitamento mensal da fração de 1/48 pelas entradas dos ativos em geral de que trata o artigo 25 da Lei 7.098/1998 e os artigos 57 e inciso IV do artigo 66-A do RICMS, e a esta exigência de não apropriação dos créditos está sendo cumprida pelo contribuinte, de acordo com a análise do campo “Detalhamento de Outros Créditos” das GIAs entregues pelo contribuinte de maio/2008 (mês de aquisição do trator – fl.06) até dezembro/2008 (Fls. 47 a 55).
4) Diante do exposto, conclui-se que a consulente tem direito ao diferimento ICMS Diferencial de Alíquota previsto no Artigo 9º do Anexo X do RICMS referente Máquinas e Implementos Agrícolas de que trata o Convênio ICMS 52/91, porque:
4.1) a data da formalização da opção do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota no Livro de Ocorrências não pode ser analisado isoladamente; ao contrário, deve ser aplicado junto com o principal requisito que é o não aproveitamento mensal da fração de 1/48 pela entrada deste ativo, condição que vem sendo cumprido pelo consulente, segundo as GIAs entregues à SEFAZ;
4.2) a opção feita pelo contribuinte em 26.09.2003 no CCE/MT, pelo diferimento das saídas de sua produção previsto no artigo 333 do RICMS, implicou obrigatoriamente na renúncia ao aproveitamento de todo e qualquer crédito pelas entradas (futuras), inclusive do ativo permanente em geral e claro nele está incluído as Máquinas e Implementos Agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;
4.3) não pode prevalecer o entendimento constante no parecer de fls. 07, de que o termo de renúncia mencionado no Cadastro de Contribuintes, refere-se apenas às “operações realizadas com produtos agropecuários” na forma descrita no artigo 333 (saídas de soja nas hipóteses nele relacionadas), porque o diferimento das saídas da produção só é possível com a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos como determinada pelo inciso I do § 5º do artigo 333 do RICMS, renúncia que efetivamente vem sendo cumprida pelo consulente de acordo com as GIAS analisadas de maio a dezembro de 2008; o que lhe assegura o direito ao diferimento pleiteado.
5) Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à:
5.1) Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC para conhecimento;
5.2) Gerência de Execução de Serviços Norte da Superintendência de Execução Desconcentrada para providências (juntamente com cópias dos expedientes de fls. 02 a 07 e 46);
5.3) Agência Fazendária de Nova Mutum para publicação no DOE de que trata o inciso II do § 4º do artigo 9º do Anexo X, do RICMS e para tanto o consulente deve apresentar à referida unidade fazendária, cópias do Livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2008 (data de aquisição do trator) até a presente data, comprovando o não aproveitamento mensal da fração de 1/48 deste ativo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto