Texto INFORMAÇÃO Nº 067/2009-GCPJ/SUNOR ...., estabelecido na ...., com CPF nº .... inscrita no ...., formula consulta sobre seu direito ao diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota previsto no Artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT, para tanto, em resumo: 1) Expõe mediante expediente de fl. 02 e 03, que: - adquiriu um trator no valor de R$ 275.447,68 conforme cópia da Nota Fiscal nº 131841, de 27/05/2008, da John Deere Brasil Ltda de fl.06; - foi cobrado ICMS Diferencial de Alíquota referente ao citado ativo, no valor R$ 2.892,20 – DAR 999/02.183.286-90, com vencimento para 10.07.2008 (fl. 46); - protocolou o recurso nº 389141/2008, com fundamento na Informação nº 43/2008 - GCPJ/SUNOR, manifestando que mesmo tendo sido lavrado em 17/06/2008 o Termo de Opção pelo Diferimento no Livro Termo de Ocorrências (fl. 04/05) a consulente faz jus ao diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota; - tais argumentos não foram acatados pela Gerência de Execução de Serviços Norte, que indeferiu o pedido conforme parecer (cópia às fl. 07) por entender que: 1.1) “a formalização da opção do diferimento do imposto, conforme preceitua o parágrafo 4º, artigo 9º, Anexo X, do RICMS/MT foi feita posteriormente à data de emissão da NF em questão, ou seja, após a ocorrência do fato gerador do ICMS”; 1.2) “verificam-se, também, diferenças importantes entre a situação atual e a descrita no processo de consulta: o contribuinte .... não é microprodutor”; 1.3) “o Termo de Renúncia (...) mencionado no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ refere-se à operações realizadas com produtos agropecuários na forma descrita nos artigos ... 333 ... do RICMS/MT, conforme Anexo I da Portaria 79/2000 1.4) “estabelece, ainda, o artigo 343-E do mesmo regulamento que “o diferimento do imposto poderá, também, ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo X, atendidos a forma, prazos e CONDIÇÔES nele estabelecidos. - iniciou suas atividades antes da edição do Decreto 565/2007, de 30.07.2007 que acrescentou o artigo 9º ao Anexo X do RICMS (fl. 03) - “o contribuinte já era optante pelo diferimento do ICMS nas saídas de produtos agrícolas, já tendo renunciado ao aproveitamento de todos e quaisquer créditos, quando do cadastramento junto à Sefaz (fl.03) (Foi destacado) 2) Por fim consulta: “o contribuinte tem direito ao benefício do diferimento preceituado no art. 9º, do Anexo X, do RICMS, mesmo tendo lavrado o Termo de Opção pelo Diferimento após a circulação da mercadoria, mas antes da cobrança pelo Estado?.” (fl.03) É o relatório. 3) Em que pese o reconhecimento ao esforço do serviço fiscal em manter a cobrança do imposto em referência, o consulente tem razão em sua argumentação; portanto, faz jus ao diferimento ICMS Diferencial de Alíquota previsto no Artigo 9º do Anexo X do RICMS referente Máquinas e Implementos Agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, com fundamento na legislação que segue abaixo, sendo que nas transcrições das mesmas, os destaques como negritos e grifos não constam no original: 3.1) Examinada a cópia da Ficha de Atualização do Cadastro de Contribuintes – CCE/MT, obtida junto à Gerência de Cadastro (fls. 16 e 17) verifica-se que o consulente, na data de 26.09.2003 optou pelo diferimento quanto à forma de tributação. 3.2) O consulente tem como atividade econômica o cultivo de soja, operação beneficiada pelo diferimento conforme RICMS/MT:
De acordo:
Cuiabá – MT, 15/04/2009.