Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2010
Data da Aprovação:03/11/2010
Assunto:Pneumáticos usados - reforma
Diferencial Alíquota
ICMS Garantido Integral
ICMS-Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto




...., estabelecida na ...., mediante expediente de fls. 02/06, formula consulta sobre o ICMS incidente na entrada interestadual de matéria-prima que serão consumidos no recondicionamento de pneus.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) Tem como atividade a CNAE 2212-9/00 – reforma de pneumáticos usados (fl. 02);
1.2) Não pratica venda de pneus recauchutados novos, que a priori estaria sujeita à incidência do ICMS, por força de contrato de exclusividade de revenda de pneus, câmaras-de-ar e protetores com a Pirelli Pneus S/A (fl.02);
1.3) Busca esclarecimento acerca da tributação pelo ICMS na entrada interestadual da matéria-prima denominada VIPALMOLD, classificada na posição 4012.90.90 da NBM/SH, fornecida pela empresa BORRACHAS VIPAL S/A, que é utilizada no processo semi-industrial de reforma de pneumáticos usados, vez que o entendimento dos fiscais de divisas estaduais não se encontra pacificado, com aplicação aleatória da cobrança do ICMS na modalidade que lhes convêm (fls.02 e 03);
1.4) O mesmo produto VIPALMOLD foi submetido a tratamentos diferentes, conforme DAR nºs:
· 999/02.715.527-37, Tributo: 1171 - ICMS Comércio Garantido Integral Normal (fl. 16) e
· 999/02.732.174-20, Tributo: 6459 - ICMS Substituição Tributária - Ativo Imobilizado / Consumo (fl. 17)
1.5) A entrada interestadual de produtos para serem utilizados na reforma de pneus só se sujeitam à incidência do ICMS Garantido Integral, quando destinados à revenda. (fl. 03)
1.6) A consulente adquire os produtos para serem aplicados na prestação de serviço em carcaças de terceiros (fl. 04)
1.7) Discorda da cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota, com base no artigo 2º, inciso V, da Lei Complementar 87/96 e § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 116/03 por entender que o serviço de recauchutagem ou regeneração de pneumáticos (item 14.04 da Lista de serviços anexa à mencionada LC) é passivo de incidência exclusiva do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (fl. 05).
1.8) Assim, a consulente acredita não estar sujeita ao ICMS nas aquisições de matéria-prima para aplicação no serviço de recondicionamento de pneumáticos, seja na modalidade ICMS Garantido Integral e nem ao do ICMS Diferencial de Alíquota (fl.05).
2) Isto exposto, indaga (fls. 05 e 06):
2.1) Pode incidir o ICMS Garantido Integral nas aquisições de matéria-prima, quando não destinadas à revenda e sim à prestação de serviço descrita nesta consulta?
2.2) É devido o ICMS Diferencial de Alíquota, nas operações da consulente de compra interestadual de matéria-prima utilizada em prestação de serviços prevista na LC 116/03? Se sim, como fica o exposto na LC 116/03 que ampara o inciso V do artigo 2º da LC 87/96?
2.3) Qual a necessidade de haver a separação da Inscrição por tipo de atividade, uma vez que o artigo 1º da LC 116/03 menciona que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador?
É a consulta.

3) Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ (fl. 19), verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE:
Principal4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
Secundárias4520-0/01- Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores;
4520-0/06- Serviços de borracharia para veículos automotores
4530-7/02- Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
2212-9/00- Reforma de pneumáticos usados
4520-0/04- Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4) Matéria semelhante foi analisada na Informação nº 084/2009 – GCPJ/SUNOR (disponível no Portal da SEFAZ/MT, em http://www.sefaz.mt.gov.br, Menu Tributário, Portal da Legislação, Consulta Tributária, Informações, Pesquisa), de onde se extrai o que segue:
4.1) O tratamento tributário das entradas de mercadorias e produtos utilizados em parte da atividade econômica exercida pela consulente, especificamente o de serviços de borracharia para veículos automotores (4520-0/06) e reforma de pneumáticos usados (2212-9/00); bem como das respectivas saídas das mercadorias, produtos ou serviço é bastante complexo porque tem repercussão na legislação fiscal da União, dos Estados e dos Municípios.
4.2) Sobre a diferença entre o pneu recauchutado e o remoldado é oportuno transcrever parte do trabalho do biólogo -Alexandre Indriunas, intitulado “Como funciona o reaproveitamento ou reciclagem de pneus” disponível na data de 27/03/2009 em http://ambiente.hsw.uol.com.br/reciclagem-pneus1.htm 4.3) Com relação aos pneumáticos recauchutados ou usados e os remoldados a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006, prevê:
    “(...)
    40.12
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e “flaps”, de borracha.
    4012.1
-Pneumáticos recauchutados:
    4012.11.00
--Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida)
0
Ex 01 – Remoldados
15
    4012.12.00
--Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões
0
Ex 01 – Remoldados
2
    4012.13.00
--Dos tipos utilizados em veículos aéreos
0
    4012.19.00
--Outros
0
Ex 01 – Remoldados, exceto para máquinas e tratores agrícolas
15
Ex 02 – Remoldados, para máquinas e tratores agrícolas
2
    4012.20.00
-Pneumáticos usados
0
    4012.90
-Outros
    4012.90.10
“Flaps”
0
    4012.90.90
Outros
0
    (...)”
4.4) Para melhor compreensão da referida posição 40.12 da TIPI, reproduz-se da Instrução Normativa RFB nº 807/2008 que consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH (fonte: Página 105 e 106 de 415 da NESH 2007 – Parte 03 / 04, obtido em 01.10.2008 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf), o seguintes: 4.5) Assim, de acordo com os dispositivos da Lei Complementar citados pela consulente e os reproduzidos acima:
- na remoldagem de pneus próprios para posterior venda de pneus remoldados, toda operação é tributada pelo IPI (com alíquotas que variam de 2% a 15%) e também pelo ICMS (Na venda estadual de pneus próprios remoldados ou recauchutados, a consulente, além de recolher o ICMS Operação Própria, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária relativas às operações subseqüentes;) ;
- na recauchutagem de pneus próprios para posterior venda de pneus recauchutados, toda operação é tributada pelo IPI (mas, com a alíquota zero) e também pelo ICMS(ídem);
- o serviço de recauchutagem efetuada em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, toda operação é tributada somente pelo ISSQN e estabelecimentos que têm como atividade, única e exclusivamente, a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS.
Para exercer a atividade exclusiva de prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem em pneus de terceiros, basta a inscrição municipal; todavia, a aquisição interestadual de mercadorias a serem utilizadas na execução do serviço, ocorrerão com a incidência da alíquota cheia (alíquota interna do Estado do fornecedor) e o valor do serviço prestado fica sujeito única e exclusivamente à incidência do ISSQN (ainda que haja emprego de insumos) como determina o dispositivo abaixo transcrito da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003: 4.6) Visto o tratamento tributário conferido à saída dos pneumáticos recauchutados e dos remoldados, conclui-se que a entrada interestadual, de produtos como os classificados na posição 4012.90.90 da NBM/SH (protetores de borracha e bandas de rodagem) para serem utilizados na reforma e pneus, estará sujeita ao ICMS:
(a) Garantido Normal se aplicados na recuperação de pneus de propriedade do próprio adquirente e que serão vendidos posteriormente;
(b) Diferencial de Alíquota se aplicados na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros; e
(c) Garantido Integral se revendidos.
Assim, face equívocos contidos no entendimento da consulente expostos nos itens 1.6, 1.7 e 1.8 vale esclarecer que o ICMS Diferencial de Alíquotas é devido pelo prestador de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros quando este adquire mercadorias para uso e consumo, com a aplicação da alíquota interestadual prevista para contribuinte do ICMS, que é sempre menor do que a alíquota interna para não contribuintes do Estado de localização do remetente.
5) Isto posto, passa-se a responder às dúvidas formuladas no:
Item 2.1:
A modalidade do ICMS que incide na entrada interestadual de produtos como protetores de borracha e bandas de rodagem classificados na posição 4012.90.90 da NBM/SH e utilizáveis na reforma e pneus, depende do destino que será dado ao produto adquirido:
- se empregue na recuperação de pneus de propriedade do próprio adquirente e que serão vendidos posteriormente, será devido o Garantido Normal;
- se utilizados na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiro será devido o Diferencial de Alíquota, quando a entrada do produto ocorrer com a alíquota interestadual do Estado do remetente;
- se os mesmos produtos forem revendidos, será devido o Garantido Integral.
Item 2.2:
O ICMS Diferencial de Alíquota só não é devido pelo prestador de serviço de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus de terceiros em suas aquisições interestaduais, quando na operação de aquisição de produtos for aplicada a alíquota interna do Estado do remetente.
A alíquota interna do Estado do remetente é conhecida como alíquota plena ou cheia e é aplicável nas operações com não contribuintes do ICMS.
Se o prestador de serviço apresentou-se como contribuinte do ICMS no Estado remetente para beneficiar-se da alíquota interestadual do ICMS; então caberá a diferença de alíquota ao Estado de destino.
Vale lembrar que a utilização indevida da condição de contribuinte, sujeita o infrator à penalidade a seguir transcrita do RICMS/MT: Verifica-se nos demonstrativos de cálculo de DAR-1/AUT (fls. 07 e 08) que a consulente, utilizou-se das alíquotas interestaduais previstas na legislação para contribuintes do ICMS de 7% e de 12%; portanto, está sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota em relação aos produtos aplicados na recuperação de pneus de propriedade de terceiros.
Item 2.3:
Não há necessidade de separar a Inscrição Estadual por tipo de atividade econômica; todavia, se a consulente presta serviço de serviços constante na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 há que se inscrever no Cadastro Mobiliário do Município de localização da empresa.
6) Nas cópias dos DARs de fls. 07 e 08, constata-se que há lançamentos como Garantido Integral e também como Diferencial de Alíquota sobre o mesmo produto, segundo a consulente. Todavia, tendo em vista a extrema dificuldade da administração em segregar o lançamento do ICMS Diferencial de Alíquota, ICMS Garantido Normal ou ICMS Garantido Integral sobre as aquisições interestaduais de insumos efetuados por estabelecimento comercial ou prestador de serviço similar ao da consulente; e, considerando ainda que ambas as hipóteses de incidência (Garantido Normal e Diferencial de Alíquota) possuem o mesmo mecanismo de cálculo, entende-se que toda entrada de insumos em estabelecimentos de reforma de pneumáticos usados (próprios e de terceiros) deve ser tributada pelo ICMS Garantido Normal e o contribuinte deve proceder ao estorno do crédito na proporção do valor do serviço prestado em pneus de terceiros. Em outras palavras, deve se creditar do ICMS Garantido Normal apenas na proporção das saídas tributadas de pneus próprios recauchutados revendidos.
7) Quanto às eventuais incorreções contidas nos lançamentos já processados, a consulente pode solicitar revisão mediante apresentação de cópias da nota fiscal impugnada e do livro de registro de entradas com registro da nota fiscal impugnada, devidamente carimbado com o CNPJ da empresa e assinado pelo contador ou responsável, como consta do portal da SEFAZ/MT, Menu: Serviços; Sub-Menu: Recurso Garantido.
8) Por fim, acrescenta-se que os Decretos nºs 2.223/2009 e 2.309/2009 introduziram a sistemática do ICMS Estimativa Antecipado em substituição aos lançamentos do ICMS Garantido Integral, Garantido Normal e Substituição Tributária, em razão da implantação da Nota Fiscal Eletrônica; todavia, o registro nos livros contábeis deverá ser efetuado normalmente, de acordo com o CFOP de cada operação, ou seja, em conformidade com a destinação das mercadorias (revenda, insumos, consumo, etc.)

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de março de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 11/03/2010.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública