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INFORMAÇÃO Nº 173/2011 – GCPJ/SUNOR
...... representada por ......, estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº ......... e CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado; em síntese, indaga sobre o recolhimento de impostos previsto na Lei Complementar nº 123/2006, Artigo 18, §5º-E, a qual estabelece que as atividades de prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I, todos da Lei Complementar nº 123/2006; assim, mesmo as prestações intermunicipais de carga, destinada a contribuinte do imposto, beneficiadas com a isenção do ICMS pelo RICMS/MT em seu Artigo 100 do Anexo VII, acabam sendo tributadas pelas alíquotas do Simples Nacional.
Expõe que:
A empresa atua no ramo de transportes de cargas, é optante pelo Simples Nacional e realiza prestação de serviço de transporte de cargas dentro do Estado para contribuintes.
A empresa emite os conhecimentos de transporte sem destaque do ICMS.
As operações de serviços de transportes, entre contribuintes, estão isentas conforme artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT.
A empresa recolhe o Simples Nacional, utilizando-se do Anexo III, deduzindo o percentual referente ao ISS e somando o percentual do ICMS do Anexo I, conforme artigo 18, parágrafo 5º-E, da Lei Complementar nº 123/2006.
Formula os seguintes questionamentos:
1) A empresa transportadora nas operações dentro do Estado, entre contribuintes, está isento do ICMS, conforme citado nos fatos, poderia então recolher o Simples Nacional sem somar o ICMS, utilizando-se do benefício da isenção, pois se o Simples é pago com ICMS, está sendo tributado e não isento?
2) E no caso de operações dentro do Estado, onde envolva não contribuintes, ela recolherá o Simples, conforme descrito nos fatos? Pois aí não estará dentro da isenção.
3) Sendo se a resposta for que a empresa recolherá o Simples com a alíquota do ICMS somado, então ela não tem o beneficio da isenção?
4) Como fica a emissão dos conhecimentos de transporte, sem o destaque do ICMS, nos dois casos, pois está no Simples?
5) E quando ela realizar operações interestaduais, como proceder?
É a consulta.
De fato, o RICMS/MT em seu Artigo 100 do Anexo VII prevê a isenção do ICMS nas prestações intermunicipais de carga, quando destinada a contribuinte do ICMS:
Como se observa, para a legislação federal a receita proveniente do transporte intermunicipal de cargas também compõe a base de cálculo do Simples Nacional, ainda que na legislação estadual deste Estado esta operação esteja amparada pela isenção quando destinada a contribuinte do ICMS.
Assim, a receita das ME e EPP, em razão da prestação de serviço de transportes intermunicipal e interestadual, antes tributada pelo Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006; a partir de 01.01.2008, passou a ser tributada na forma do Anexo III da lei em referência, que após a dedução da parcela do ISS e acréscimo da parcela do ICMS, fica com os seguintes percentuais:
Isto posto, responde-se as indagações formuladas:
Quesito 1
Embora o artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT estabeleça a isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, que tenha início e término no território deste Estado, quando prestada à contribuinte do imposto; a consulente não poderá excluir esta operação da base de cálculo do Simples Nacional, por expressa determinação do § 5º-E do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Quesito 2
No geral, a prestação de serviço de cargas se sujeita ao recolhimento do ICMS por diferentes percentuais, dependendo da opção ou não pelo Simples Nacional pela empresa transportadora e também do usuário do serviço (se contribuinte ou não contribuinte); ou seja:
· Se a empresa transportadora é optante pelo Simples Nacional, independente da operação ser intermunicipal ou interestadual, prestada a contribuinte ou não contribuinte, o ICMS será recolhido pelas alíquotas do Simples Nacional estabelecidas no Anexo III, da Lei Complementar nº 123/2006, subtraída a parcela correspondente ao ISS e adicionada a parcela referente ao ICMS de 1,25% a 3,95%.
Vale lembrar que as entradas interestaduais na empresa transportadora optante pelo Simples Nacional se sujeitam ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado com a carga tributária final equivalente a 7,5% (§ 1° do Artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT).
· Se a empresa transportadora não é optante pelo Simples Nacional, exceto a isenção prevista no Artigo 100 do Anexo VII do RICMS/MT, o ICMS será recolhido pelas alíquotas fixadas no RICMS/MT, quais sejam:
Quesito 3
Em substituição à sistemática de dedução, manutenção, estorno ou glosa de créditos do ICMS, a carga tributária reduzida prevista nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006 é aplicada inclusive sobre as operações isentas ou não tributadas pelo ICMS.
Quesito 4
Sim, tanto na prestação de serviço de transporte intermunicipal como na interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido sem destaque do ICMS, como estabelecido na Resolução CGSN nº 10/2007 (Resolução CGSN nº 10/2007, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas empresas optantes do Simples Nacional;):
Quando a consulente, na qualidade de optante pelo Simples Nacional, realizar operações interestaduais, o CTRC deve ser emitido como estabelecido na Resolução CGSN nº 10/2007, cujos trechos foram reproduzidos acima e com um dos CFOPs (6.351 a 6.360) do Grupo:
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS: Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública