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Dessa forma, quanto às mercadorias que foram submetidas à tributação pela sistemática do ICMS Estimativa por Operação, foi publicada a Portaria nº 237/2010-SEFAZ, em 26.10.2010, que elenca os procedimentos fiscais a serem adotados pelos contribuintes obrigados a efetuar a apuração e o respectivo recolhimento do imposto no regime mensal normal, com efeitos retroativos a 01.11.2009.
Cumpre ainda noticiar que se encontra disponível um roteiro com o título “Orientação sobre a Apuração Normal – Portaria 237/2010” também no link: “Estimativa – Apuração normal” no Portal desta SEFAZ, no qual poderão ser encontrados de forma mais detalhada os procedimentos a serem adotados para cumprimento da citada Portaria.
Assim, com base na Portaria nº 237/2010 - SEFAZ e no mencionado roteiro, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
1 - A empresa que está obrigada à apuração normal por força do art. 87-J-4, RICMS/MT e com regulamentação dos procedimentos na Portaria nº 237/2010, que recolheu ICMS, anteriormente, como Garantido Integral e Estimativa Antecipada, poderá utilizar-se do crédito de ICMS das mercadorias no seu estoque em 31/10/2009? |
O procedimento a ser adotado em relação aos estoques existentes dependerá da sistemática de tributação atribuída a mercadoria por ocasião da sua entrada neste Estado.
Com relação às mercadorias que foram submetidas à tributação pela sistemática do ICMS Garantido Integral ou Substituição Tributária, desde que, recolhido o ICMS Complementar (quando devido) encerram a cadeia tributária, e, portanto, as saídas destas mercadorias não serão consideradas na reescrituração do LRAICMS pelo regime apuração mensal normal do imposto determinada pela Portaria nº 237/2010-SEFAZ.
Assim as saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque e cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Garantido Integral, terão os seguintes tratamentos:
- se a saída for interna, haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, sendo que o emitente fará constar no corpo da Nota Fiscal a expressão 'ICMS RECOLHIDO – GARANTIDO INTEGRAL' (RICMS/MT, Arts. 435-O-7 e 435-O-8).
- se a saída for interestadual, a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaque do imposto e a operação será registrada no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado, com fundamento no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, a seguir transcrito:
Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
(Foi grifado)
Quanto às saídas de mercadorias, que ainda estejam no estoque, cujas entradas foram tributadas pelo ICMS Substituição Tributária:
- se a saída for interna (para contribuintes ou consumidor final) ou interestadual (para consumidor final), haja vista o encerramento da cadeia tributaria, a nota fiscal de saída será emitida sem destaque do imposto, apenas com a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária (RICMS/MT, Art. 293);
- se a saída for interestadual (para contribuintes do ICMS) a nota fiscal de saída deve ser emitida com destaques do ICMS Operação própria e do ICMS Substituição Tributária que deve ser recolhido ao Estado de destino, quando devido.
Esta saída será registrada no Livro Registro de Saída, na Coluna ‘Operações com Débito do Imposto’.
Por outro lado, nos termos do artigo 295 do RICMS/MT, o ICMS Normal e o ICMS Substituição Tributária destacados na respectiva nota fiscal de entrada serão utilizados como créditos no LRAICMS:
Art. 295 Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, de ambas as parcelas do tributo, normal e antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de entradas, na forma regulamentar, indicando na coluna "Observações" o valor do ICMS antecipado, cujo montante, no final do período, será transportado para o item 007 – ‘Outros Créditos’ - do Registro de Apuração do ICMS.
(Foi destacado)
Importa ainda ressaltar que para a apuração do imposto pelo regime normal no período compreendido na Portaria nº 237/2010, há que observar o que segue:
· a apuração retroativa pelo regime mensal normal será efetuada apenas para as mercadorias, cujas entradas foram acobertadas por notas fiscais que sofreram lançamento do ICMS Estimativa por Operação;
· não será necessário reescriturar os Livros Registros de Entradas e nem o de Saídas;
· o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada sobre as quais foram lançadas o ICMS Estimativa por Operação devem ser registrados a crédito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Créditos);
· por outro lado, os débitos não destacados nas Notas Fiscais de Saída de mercadorias que na entrada tiveram o ICMS Estimativa por Operação lançados pela SEFAZ, também devem ser registrados a débito diretamente no LRAICMS (na coluna Outros Débitos) considerando a margem de lucro efetivamente praticada;
· do confronto dos débitos com os créditos, será apurado o saldo do imposto, que se credor (pode ser transferido para utilização no período seguinte) e se devedor proceder conforme abaixo:
- o saldo devedor apurado no LRAICMS será informado na GIA, que deve ser refeita e enviada ao Sistema de Conta Corrente Fiscal com o código de tributo 1112;
- o saldo devedor apurado sob o código 1112, pode ser compensado com saldo credor existente – código 1997 no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
- para tanto, a consulente deve solicitar a alteração do código de receita 1997 (ICMS Estimativa Antecipado) para 1112 (ICMS Normal);
- se o saldo credor existente no Sistema de Conta Corrente Fiscal for insuficiente, a diferença deve ser recolhida.
2 – E se puder aproveitar o crédito sobre o estoque existente em 31/10/2009, que procedimentos devem ser adotados para apurar, demonstrar e utilizar esse crédito de ICMS? |
As escriturações retroativas dos créditos (assim como a dos débitos), relativamente às mercadorias cujas entradas interestaduais foram submetidas ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação – código da receita 1997, serão feitas diretamente e exclusivamente no LRAICMS, na forma indicada no item anterior.
3 - O ICMS recolhido no período compreendido entre 01/11/2009 até o presente momento, seja no regime de garantido integral ou estimativa antecipado, poderá ser utilizado, através de compensação na apuração normal? Sendo a resposta positiva, em que mês será permitida a utilização deste crédito? Devemos considerar o período de apuração constante na guia, a data de recolhimento do ICMS ou a data da emissão das notas fiscais referenciadas no DAR? |
O ICMS Garantido Integral encerra a cadeia de tributação; portanto, não há créditos e nem débitos a escriturar no LRAICMS.
Somente o ICMS Estimativa por Operação – código da receita 1997 (e o ICMS destacado nas respectivas Notas Fiscais de Entrada que serviram de base para o lançamento do ICMS Estimativa por Operação) serão lançados mediante reescrituração, diretamente no LRAICMS, no mês em que ocorreu a entrada da mercadoria.
Os débitos também serão lançados diretamente no LRAICMS mediante reescrituração no mês em que ocorreu a saída da mercadoria, cuja entrada foi submetida ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação.
4 - Há necessidade de emitir nota fiscal complementar, destacando o ICMS sobre as notas fiscais que foram emitidas durante o período de 11/2009 até 10/2010, conforme Artigo 199 do RICMS/MT, especialmente em relação às operações que antes estavam sujeitas ao garantido integral? Se necessário for, como fazer com empresas que emitem Nota Fiscal Eletrônica? |
Não há necessidade de emitir Nota Fiscal Complementar em relação às saídas de mercadorias cujas entradas foram submetidas ao lançamento do ICMS Estimativa por Operação, pois os débitos correspondentes devem ser lançados diretamente no LRAICMS.
As mercadorias cujas entradas foram submetidas aos lançamentos do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária não serão consideradas na reescrituração do LRAICMS.
Em outras palavras, as saídas dos produtos em estoque existentes até hoje, devem ser efetuadas em função dos distintos tratamentos atribuídos na entrada.
Ou seja, na saída do estoque existente, a nota fiscal deve ser emitida observando a tributação conferida na entrada; isto é, se foram submetidas à cobrança do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária ou do ICMS Estimativa por Operação.
5 - De que forma o contribuinte mato-grossense deverá proceder em relação à tributação dos produtos que estão sujeitos a Substituição Tributária no Anexo XIV do RICMS/MT, quando adquirir as mesmas mercadorias oriundas de Estados que não são signatários dos Protocolos, e logo, não estão obrigados a retenção da Substituição Tributária? Obs.: Na prática os sistemas empresariais não fazem distinção da origem dos produtos que tem a mesma classificação NCM. |
Nesta hipótese cabe ao contribuinte mato-grossense providenciar o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, na forma dos artigos 3º e 4º do Anexo XIV do RICMS/MT.
6 - No caso dos produtores rurais que adquirem produtos oriundos de outros estados, para aplicação na lavoura (exceto diferencial de alíquota) quando da venda emissão do produto produzido, lança o crédito do imposto no livro e na GIA? Se houver a necessidade desse lançamento, como tratar a questão do diferimento que possui a renúncia dos créditos ao adquirir esse benefício? |
A opção pelo diferimento do ICMS da produção mato-grossense, efetuado pelo produtor rural, implica necessariamente na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativamente às entradas tributadas.
Assim, o artigo 87-J-4 do RICMS/MT excluiu estes contribuintes do regime da Estimativa por Operação.
Portanto, para o produtor rural optante pelo diferimento do ICMS de sua produção não há créditos a apropriar referente entradas tributadas de insumos.
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14 - Levando em consideração o pouco prazo que resta para cumprir o que determina a Portaria 237/2010 e já prevendo que não será possível obedecer aos prazos estabelecidos, vimos por meio desta, solicitar a necessidade da redução do período a ser reconstituído ou prorrogação do prazo para o seu cumprimento. |
Por meio da Portaria nº 284/2010-SEFAZ/MT, de 22/12/2010, foi alterado o caput do art. 1º e acrescentados os parágrafos 2º a 5º ao mesmo art. 1º da Portaria nº 237/2010, autorizando no § 2º que o recolhimento do imposto apurado pelo regime normal fosse efetuado em duas etapas, na forma dos incisos I e II, sendo a primeira parcela em 30/12/2010 e a segunda até 31/03/2011.
(...)"