Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:141/2011
Data da Aprovação:09/23/2011
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Regime Estimativa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 141/2011 – GCPJ/SUNOR

......, empresa situada na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, de início, afirma que foi excluída da Estimativa por Operação na forma do § 1º do artigo 87-J-4 do RICMS, em seguida, questiona sobre a apuração do imposto na forma preconizada pela Portaria nº 237/2010.

Para tanto, reproduz o § 1º e seu inciso V, ambos do artigo 87-J-4 do RICMS/MT, que dispõe sobre a exclusão de ofício de CNAEs da Estimativa por Operação; na sequência, narra os seguintes fatos:

a-) segundo Notificação recebida no dia 17/11/2010, a CNAE da consulente foi excluída de ofício do regime da Estimativa por Operação; e que a Portaria nº 237/2010-SEFAZ, que estabelece os procedimentos a serem aplicados pelos contribuintes cuja CNAE fora excluída desse regime, deixa dúvidas quanto aos ajuste que deverão ser efetuados;

b-) até o mês de novembro de 2009, a empresa recolheu o ICMS na sistemática Garantido Integral sobre as compras de mercadorias para revenda e até o mês 07/2010 recolheu ICMS Estimativa Antecipada;

c-) o Art. 1º da Portaria 237/2010 determina que “O contribuinte que se submeter ao artigo 87-J-4, § 1º, do RICMS, terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para efetuar a apuração do imposto no regime mensal normal, com conseqüente declaração em GIA, nos termos da Portaria 89/2003, e, o respectivo recolhimento referente ao período compreendido entre 05/11/2009 e a publicação desta Portaria”;

d-) a Portaria 237/2010 foi publicada no dia 22/10/2010 com prazo de cumprimento até o dia 22/12/2010, correspondendo somente a 60 dias;

e-) considerando que o período a ser reconstituído é de quase um ano, ou seja, 11/2009 a 10/2010, considerando ainda que não há informações suficientes sobre os aproveitamentos dos créditos referentes ao estoque, do qual já havia sido pago ICMS Garantido Integral e guias de ICMS Estimativa Antecipada, pagas durante este período, o prazo é insuficiente para a apuração do ICMS pelo Regime Normal, apresentação de Gia substitutiva e SPED substitutivo.

Ao final, formula as seguintes questões:

1-A empresa que está obrigada à apuração normal por força do artigo 87-J-4 e com regulamentação dos procedimentos na Portaria 237/2010, que recolheu ICMS anteriormente como Garantido Integral e Estimativa Antecipada poderá utilizar-se do crédito de ICMS das mercadorias que se encontram no seu estoque em 31/10/2009?

2-E se puder aproveitar o crédito sobre o Estoque existente em 31/10/2009, que procedimentos devem ser adotados para apurar, demonstrar e utilizar esse crédito de ICMS?

3-O artigo 1º da Portaria 237/2010 deixa dúvidas quanto ao início da retroação da vigência da apuração normal, no trecho “o respectivo recolhimento referente ao período compreendido entre 05/11/2009 e a publicação desta portaria”... Sendo assim, o período inicial de apuração, como regime normal, deverá ser o mês 10/2009 com recolhimento para o dia 05/11/2009 ou o período inicial é a partir do mês 11/2009 com recolhimento no mês 12/2009?

4- o ICMS recolhido no período compreendido entre 01/11/2009 a 30/09/2010, seja no regime de garantido integral ou estimativa antecipado, poderá ser utilizado, através de compensação na apuração normal? Sendo a resposta positiva, em que mês será permitida a utilização deste Crédito? Devemos considerar o período de apuração constante na GUIA, a data de recolhimento do ICMS ou a data da emissão das notas fiscais referenciadas no DAR?

5-Há necessidade de emitir Nota Fiscal complementar, destacando o ICMS sobre Notas Fiscais que foram emitidas durante período de 11/2009 até 10/2010, conforme artigo 199 do RICMS/MT, especialmente em relação às operações que antes estavam sujeitas ao Garantido Integral.

6-De que forma o contribuinte localizado em Mato Grosso deverá proceder em relação a tributação dos produtos que estão sujeitos a Substituição Tributária no Anexo XIV do RICMS/MT, quando adquirir as mesmas mercadorias oriundas de Estados que não são signatários dos Protocolos, e logo, não estão obrigados a retenção da Substituição Tributária? Obs.: Na prática os sistemas empresariais não fazem distinção da origem dos produtos que tem a mesma classificação NCM.

7-Levando em consideração o pouco prazo que resta para cumprir o que determina a Portaria 237/2010 e já prevendo que a consulente não terá condições de obedecer aos prazos estabelecidos, vimos por meio desta, não somente questionar, mas ainda salientar a necessidade da redução do período a ser reconstituído ou prorrogação do prazo para o seu cumprimento.

É a consulta.

Com base no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, esclarece-se que a consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; bem como que referida CNAE está excluída da aplicação da estimativa por operação conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.

Posto isso, incumbe informar que consulta de igual teor, contendo os mesmos relatos e questionamentos, fora protocolizada recentemente nesta SEFAZ/MT por outra empresa que atua no mesmo ramo de atividade da consulente.

Em atendimento ao pleito, foi formulada a Informação nº 134/2011-GCPJ/SUNOR por esta unidade consultiva, cuja fundamentação e resposta se aplica ao presente caso.

Eis a reprodução de trechos da referida Informação nº 134/2011-GCPJ/SUNOR, a qual estará disponibilizada no Portal desta SEFAZ/MT, em http://www.sefaz.mt.gov.br, Menu Tributário, Portal da Legislação, Consulta Tributária, Informações, Pesquisa.: